TJPA - 0894838-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:04
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 18:50
Desentranhado o documento
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20/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0894838-36.2022.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EUDA MARIA SOUZA SILVA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) proposta por EUDA MARIA SOUZA SILVA em face de e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No Id Nº 82351270, despacho oportunizando a comprovação da hipossuficiência, em relação ao qual, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão de id.
Num. 91632450.
Contestação apresentada espontaneamente pelo réu, sem que sequer tivesse sido proferido despacho inicial. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Inadvertidamente e sem que tenha sido sequer recebida a petição inicial, a parte ré apresentou espontaneamente contestação tumultuando a lide, haja vista que havia sido determinada emenda à inicial, ou seja, sequer havia sido formalizado e considerada eficaz a exordial trazida aos autos, razão pela qual, determino que seja riscada dos autos, inclusive no que tange aos eventuais documentos que a acompanhem.
ADOTE A UPJ AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE E EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se infere do exame dos autos, o exequente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Observo que, inexplicavelmente, a parte deixou transcorrer o prazo sem maiores esclarecimentos ou apresentação de manifestação, olvidando quanto ao seu dever processual de realizar emenda, nos moldes determinados pelo juízo, mormente com relação ao recolhimento das custas judiciais.
Note-se que, na mesma oportunidade, fora deferido prazo para que a parte ao menos comprovasse ser merecedora da justiça gratuita, não tendo, da mesma forma, a requerente apresentado qualquer documento que comprovasse o alegado em exordial.
Destarte, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de 06 meses, mantenha-se inerte para recolhimento das custas iniciais.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual, pois, frise-se, o comparecimento do réu se deu de forma espontânea ANTES mesmo do recebimento da inicial.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP -
16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:40
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EUDA MARIA SOUZA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 01:06
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894838-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUDA MARIA SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: A.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
B.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
C.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
D.
JUNTAR, aos autos, o comprovante de residência da parte autora.
E.
JUNTAR o contrato aludido de forma INTEGRAL aos autos, de modo a permitir o devido exame do documento comprobatório.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112316124609700000078309876 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22112316124656200000078309877 02 - DOC.
IDENTIDADE Documento de Identificação 22112316124706600000078309878 03 - HIPO Documento de Comprovação 22112316124754200000078311729 04 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 22112316124788500000078311730 05 - BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 22112316124826900000078311731 06 - CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22112316124865100000078311732 07- PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 22112316124908700000078311733 08 - CÁLCULO DO CIDADÃO Documento de Comprovação 22112316124956500000078311734 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 22112316124994000000078311735 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 22112316125033500000078311736 -
24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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