TJPA - 0038163-33.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0038163-33.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a falta de pagamento e sobre a petição sob id nº 106553461, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de setembro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:44
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 22:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:59
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:19
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:06
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:06
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/12/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038163-33.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA, JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS Nome: RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS Endereço: desconhecido REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LONDRES INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 168, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 104, 11 ANDAR, SALA LONDRES, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Referente a petição de Id N. 83160587, a sentença foi devidamente publicada no DJe em 28.11.2022, razão pela qual INDEFIRO o pedido de devolução de prazo realizado pela requerida. 2.
Face a certidão de trânsito em julgado, INTIMEM-SE AS EXECUTADAS, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.
FICAM ADVERTIDOS E CIENTE AS EXECUTADAS, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040813505800000000054421489 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040813505900000000054421490 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040813510000000000054421491 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040813510000000000054421492 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040813510100000000054421493 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040813510200000000054421507 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040813510300000000054421508 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040813510300000000054421509 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040813510400000000054421510 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040813510500000000054421511 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040813510600000000054421512 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040813510700000000054421513 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0013.pdf Documento de Migração 22040813510800000000054421514 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0014.pdf Documento de Migração 22040813510900000000054421515 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0015.pdf Documento de Migração 22040813511000000000054421516 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0016.pdf Documento de Migração 22040813511000000000054421517 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0017.pdf Documento de Migração 22040813511100000000054421518 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0018.pdf Documento de Migração 22040813511100000000054421519 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0019.pdf Documento de Migração 22040813511300000000054421520 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0020.pdf Documento de Migração 22040813511300000000054421521 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0021.pdf Documento de Migração 22040813511400000000054421981 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0022.pdf Documento de Migração 22040813511500000000054421982 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0023.pdf Documento de Migração 22040813511600000000054421983 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0024.pdf Documento de Migração 22040813511700000000054421984 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0025.pdf Documento de Migração 22040813511800000000054421985 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0026.pdf Documento de Migração 22040813511900000000054421986 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0027.pdf Documento de Migração 22040813512000000000054421987 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0028.pdf Documento de Migração 22040813512100000000054421988 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0029.pdf Documento de Migração 22040813512300000000054421989 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0030.pdf Documento de Migração 22040813512400000000054421990 DOC 01 INICIAL, SUSPEICAO, CONTESTACAO, RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0031.pdf Documento de Migração 22040813512500000000054421998 Certidão Certidão 22111423145550400000077719691 Sentença Sentença 22112411230401300000078360831 PETIÇÃO Petição 22120615492432900000079078152 1_Petição_679852 Petição 22120615492462200000079078156 Cumprimento de sentença Petição 23051816184462700000088144263 Planilha Dano Material Documento de Comprovação 23051816184503300000088144265 Planilha Dano Moral Documento de Comprovação 23051816184534500000088144266 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072423281225400000091966806 Certidão Certidão 23112412334083500000098737968 -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 23:28
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:28
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:06
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0038163-33.2015.8.14.0301 [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA e outros Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSE MALCHER, 168, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 105, ANDAR 11, SALA LONDRES, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUUSLA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA e JEFFERSON PINHEIRO DOS REIS em face de PDG REALTY S/A e LONDRES INCORPORADORA LTDA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do CITTÁ MARIS, cuja entrega deveria ocorrer em 31/10/2013, considerando ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) lucros cessantes; b) danos morais; c) declaração de abusividade da cláusula de tolerância; d) multa contratual.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, as requeridas alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida, além da impugnarem a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano moral e material, ausência de cláusula abusiva ou ilegal, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando as questões arguidas em sede de contestação pelas requeridas.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 31/10/2013 (Item 5). b) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (cláusula Sexta, VII). c) Início da mora contratual da construtora: 01.05.2014. d) Fim da mora: 01.12.2015 (concessão do HABITE-SE). d) Forma de pagamento previstas no “item 3” do contrato, sendo o valor total de R$ 92.982,00. e) Índice de correção contratual: INCC (Item 6). 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Considerando os termos do art.5ª, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida. 3.
Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012) Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores. 4.
Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese hajam pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento. 5.
Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Do adimplemento da parte autora.
O contrato celebrado entre as partes estipulou no item 5, que a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma seria em 31.10.2013.
Desta forma, a entrega deveria ocorrer na referida data, havendo ainda o prazo de prorrogação, ou seja, o prazo de carência/tolerância de 180 (CENTO E OITENTA) dias, consoante estipulação prevista contratualmente na cláusula sexta, inciso VII.
Com efeito, os contratos são celebrados pelas partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Deste modo, cada uma das partes deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
No que se refere à incidência do prazo de tolerância regular, é sabido que sua aplicação é possível, desde que estabelecido no contrato, com prazo determinado e razoável, não podendo ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo imprevistos que possam ocorrer, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, entre outros.
Nesse passo, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é o da licitude da previsão de estipulação de cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com previsão expressa de prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a teor da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual: “não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612) (grifos apostos) Assim, o prazo de tolerância, para ser reputado como válido, deve estar previsto expressamente em cláusula contratual, que deve ser clara e inteligível.
Com efeito, a previsão contratual deve ser lida com base na função social e na boa-fé objetiva, e é certo que conceder à ré prazo indeterminado para conclusão de obras é manifestamente abusivo, seja pelo direito do consumidor, seja pelo próprio sistema contratual civilista.
Logo, não é possível considerar como razoável atraso superior a 180 dias.
Nesse diapasão, quem deve suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida para a consecução do lucro é a parte demandada, e não a parte autora, pois se trata de risco ínsito à sua atividade empresarial voltada à construção civil, à toda evidência, as oscilações climáticas ordinárias, a observância das posturas urbanísticas e as oscilações do mercado, ou mesmo eventuais problemas na liberação de financiamentos com os bancos não podem implicar em prejuízo aos consumidores, já que estes fatores guardam estreita relação com a própria atividade por ela exercida, não consistindo surpresa ou fato imprevisível.
Ademais, caso fortuito e força maior não configuram justificativa para estipulação de prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, não devendo estar diretamente ligado à atividade desenvolvida por construtoras/incorporadoras, assim como o atraso de fornecedores ou greves do setor da construção civil, pois, a meu ver, tais situações são previsíveis e já estão abarcadas pelo prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, previsto justamente para salvaguardá-las de possíveis intercorrências.
Nesse sentido: (...) 5.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. (Acórdão 1220013, 07113443520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 9/12/2019).
Sendo assim, observo que a parte demandada não apresentou qualquer fundamento concreto para a extrapolação do prazo de tolerância, não restando demonstrado qualquer fato excludente de sua responsabilidade, não incidindo, no presente caso, ocorrência de caso fortuito ou de força maior, porquanto ausente qualquer comprovação nos autos, cabendo invocar jurisprudência do STJ: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1749047 SP 2018/0148735-2) (grifos apostos) À vista disso, não resta configurada qualquer hipótese de caso fortuito/força maior capaz de excluir a responsabilidade da demandada ou permitir a prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, eis que a demandada tem como antever as dificuldades ou atrasos ante a experiência no ramo.
Destarte, em consequência do injustificável inadimplemento contratual, o ato ilícito revela-se patente e os danos são inequívocos, havendo efetiva relação de causa e efeito entre as ações da demandada e os prejuízos causados à parte autora.
Ademais, pontue-se ainda que foi acostado aos autos os comprovantes de pagamento, os extratos de financiamento de valores, contrato com a Caixa Econômica e o registro de transmissão do imóvel perante o Cartório competente (ID. 57234202 - Pág. 2 a 14; ID. . 57234216 - Pág. 9; ID. 57234217 - Pág. 2; ID. 57234218 - Pág. 5).
Sendo assim, é possível, pois, aferir o adimplemento obrigacional da parte autora.
Por outro lado, não houve em sede de contestação qualquer impugnação ao pagamento efetuado pela parte autora, razão pela qual o adimplemento da compradora constitui matéria INCONTROVERSA.
Por conseguinte, considerando que o prazo final para a entrega do empreendimento previsto no contrato, seria em 31.10.2013 (item 5), respeitado o prazo de carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a mora da parte demandada resta comprovada a partir de 01.05.2014 (primeiro dia posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória no dia da concessão do HABITE-SE, qual seja, na data de 01.12.2015 (ID. 57234740 - Pág. 1). 6.
Dos lucros cessantes.
Da não cumulação com a cláusula penal moratória.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 01.05.2014 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória na data da concessão do HABITE-SE.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 01.05.2014.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Quanto à multa moratória fixada em contrato em favor da ré, conquanto seja possível a inversão e a cobrança pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possível a sua cumulação com os lucros cessantes. É o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Ainda ressaltou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação da ré em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.05.2014 até a data da concessão do HABITE-SE, a qual seja, a data de 01.12.2015. 7.
Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 8.
Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno SOLIDARIAMENTE as partes rés: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.05.2014 até o dia da concessão do HABITE-SE, a qual seja, a data de 01.12.2015, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC (item 6), desde a quitação; b) a compensar a requerente pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; c) Condeno solidariamente as requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:52
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 09:50
REMESSA INTERNA
-
09/02/2022 11:39
Remessa
-
08/02/2022 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2022 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/02/2022 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2022 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2022 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2021 09:28
À UNAJ
-
17/11/2021 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2021 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2021 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2021 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2020 09:40
Remessa
-
27/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2020 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2020 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/08/2020 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/08/2020 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2018 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2018 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 10:29
Remessa
-
04/09/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1400-11
-
19/06/2017 10:28
Remessa
-
19/06/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 16:26
Remessa
-
13/06/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2017 08:16
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2017 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2017 13:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/03/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2017 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2017 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2017 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 21/032017
-
21/03/2017 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.03).
-
17/03/2017 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2017 18:54
Remessa
-
17/03/2017 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2017 18:33
Remessa
-
23/02/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2017 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2017 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 88 fls. sem apensos fone 981582870
-
21/02/2017 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (24040088), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (8246218) no processo 00381633320158140301.
-
21/02/2017 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYNE DE ANDRADE BRASIL DA SILVA (24040088), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (6227015) no processo 00381633320158140301.
-
21/02/2017 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2017 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (8246218) no processo 00381633320158140301.
-
21/02/2017 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (6227015) no processo 00381633320158140301.
-
21/02/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 17:56
Remessa
-
17/02/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2017 17:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 09:34
REMESSA AOS CORREIOS - js620263740br 04547005 LONDRES
-
13/02/2017 09:30
REMESSA AOS CORREIOS - js620263736br 66033770 PDG
-
10/02/2017 09:58
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 09:46
CitaçãoOSTAL
-
10/02/2017 09:46
CitaçãoOSTAL
-
09/02/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 10:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/02/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 10:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/02/2017 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2016 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2016 09:34
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/03/2016 10:27
A SECRETARIA
-
21/03/2016 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2016 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2016 16:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/03/2016 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 09:37
AGUARD. CADASTRO
-
11/03/2016 12:57
Remessa
-
08/03/2016 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2016 08:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2016 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2016 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2016 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2016 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2015 12:24
Remessa
-
26/08/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 10:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2015 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/07/2015 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2015 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/07/2015 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2015 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2015 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2015 08:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2015 08:21
AUTUAÇÃO - iniciais
-
14/07/2015 12:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/07/2015 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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