TJPA - 0892561-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CABRAL DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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16/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0892561-47.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 92887852), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado, restando prejudicada, outrossim, em face da presente extinção , o pedido de suspensão realizado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:39
Homologada a Transação
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06/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/04/2023 06:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892561-47.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II EXECUTADO: PAULO SERGIO CABRAL DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída à esta vara de Juizado, vez que está endereçada à uma das varas do juizado especial de Ananindeua.
Assim sendo, face ao erro na distribuição determino o encaminhamento da ação para regular distribuição entre as varas do juizado especial cível daquela comarca.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:33
Declarada incompetência
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17/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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