TJPA - 0888805-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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23/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:25
Audiência Una realizada para 23/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:53
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0888805-30.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água no seu imóvel, pelo não pagamento das faturas discutidas neste processo das cobranças referentes aos meses de janeiro a abril de 2022.
Relata o reclamante ter verificado razoável aumento das faturas de seu imóvel sendo, contudo, corrigido posteriormente após a troca de medidor.
Porém, em razão do valor das faturas em discussão neste processo e do risco de corte do fornecimento de água em sua residência, requer a suspensão das cobranças de tais faturas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, pois as faturas reclamadas mostram-se incompatíveis com os valores de consumo que o reclamante costumava consumir em sua residência.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o corte de fornecimento de água sem justa causa afronta o princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme entendimento largamente esposado pela jurisprudência.
Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor da cobrança como pela possibilidade de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ: a) SUSPENDA a cobrança das faturas ora questionadas (janeiro a maio de 2022, da matrícula 2105276) até o fim do presente processo; b) NÃO INTERROMPA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA, pela dívida objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) ABSTENHA-SE DE NEGATIVAR o nome da parte Requerente em virtude do não pagamento dos débitos suspensos, e, caso já o tenha negativado ou vindo a negativar, que suspenda a inscrição no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), pelo período que ora limito em 30 dias para fins de execução.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 21:16
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:16
Audiência Una designada para 23/02/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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