TJPA - 0821808-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:22
Decorrido prazo de CAMILA KETHELLEN CARVALHO DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:03
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0821808-56.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: CAMILA KETHELLEN CARVALHO DE CASTRO, portador do RG nº 6362130 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Mapasa, nº 32, entre Liberato de Castro e Ezeriel, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-152, Belém/PA, celular nº 91-981632211.
CAMILA KETHELLEN CARVALHO DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de SEBASTIÃO FEIO DA SILVA.
Em Decisão de id 80362603 , foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da Requerente.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 82021500. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar (26/10/2022), o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEIO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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