TJPA - 0833333-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de mandado
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15/04/2024 13:35
Conta Atualizada
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0833333-44.2022.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial.
Diante da resposta infrutífera do bloqueio via Sistema SISBAJUD e RENAJUD, eis que os valores encontrados foram inexpressivos diante do débito existente nos autos, razão pela qual determino o desbloqueio destes.
A busca junto ao Sistema RENAJUD, os veículos encontrados são inaptos para nova constrição, uma vez que um deles se trata de veículo de fabricação do ano de 2009 e o outro já possui restrição, o que torna inviável e inefetiva a realização de nova constrição.
Determino a expedição de mandado de penhora com a finalidade de alcançar quantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do devedor, com a devida observância do art.154 do CPC.
Penhorados bens, intime-se o executado da possibilidade de oposição de embargos, na forma do art. 52, IX da Lei 9.099/95, designando-se data para audiência legal.
Em caso de inexistência de bens ou não encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça elaborar certidão detalhada com a qual a secretaria intimará a parte exequente.
Não havendo novas informações prestadas pela parte credora dentro do prazo de 30 dias, voltem conclusos os autos conclusos para análise acerca da viabilidade do prosseguimento da execução, nos termos do art. 52 e 53 da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema PJE. -
09/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 06:17
Decorrido prazo de JORGE ANDRE PANTOJA PEREIRA HAGE em 11/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0833333-44.2022.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 13 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:19
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, RETIFICO A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA CERTIDÃO ID 83553908, INTIMO O EXEQUENTE PARA APRESENTAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:43
Desentranhado o documento
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14/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:43
Desentranhado o documento
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14/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/12/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 22 novembro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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