TJPA - 0800506-86.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:24
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2023 23:59.
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09/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 06:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800506-86.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL ROZARIO DE SOUZA Endereço: RUA BRASÍLIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
A parte requerida peticionou no Id nº. 87758068 informando o pagamento voluntário da condenação.
A parte requerente peticionou no Id nº. 88188332 requerendo expedição de alvará para levantamento de valor depositado.
Analisando os autos, tenho que a parte requerida satisfez a obrigação, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso no montante de R$ 3.994,93 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) depositado em subconta, com sua devida correção, a ser transferido para o patrono da parte Requerente, nos termos da petição de Id nº. 88188332.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:56
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:24
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:45
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800506-86.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL ROZARIO DE SOUZA Endereço: RUA BRASÍLIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 76778516, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 623125817 no valor de R$ 885,52 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) sendo descontado mensalmente parcelas de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos).
Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, destarte, verifico que a parte requerida juntou em ID nº. 76778518, comprovante de transferência eletrônica-TED para a parte requerente, o qual será abatido o valor no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) cada, referente ao contrato nº. 623125817 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 434,40 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 868,80 (oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), sendo que deste valor deverá ser abatido a transferência eletrônica-TED de ID nº. 76778518 no valor de R$ 309,45 (trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), restando, portanto, o valor de R$ 559,35 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).” Isto posto, hei por bem, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de declarar nulo o contrato de nº 623125817, que lastreia os descontos do benefício previdenciário da parte autora e condeno o requerido a: 1- Cessar todo e qualquer desconto do benefício previdenciário do autor referente ao contrato nº 340904963-6, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor do requerente; 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 559,35 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos)a título de dano material, e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 3 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ROZARIO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 21:03
Conclusos para decisão
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31/03/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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