TJPA - 0816664-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de PRISCILA ALBUQUERQUE MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
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06/01/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS CORREA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA ALBUQUERQUE MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:42
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816664-04.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: PRISCILA ALBUQUERQUE MONTEIRO, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: RAFAEL RAMOS CORREA, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 28 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS CORREA em 27/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA ALBUQUERQUE MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/09/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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