TJPA - 0886836-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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05/10/2024 13:41
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886836-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: RAFAELA COSTA RAMOS Nome: RAFAELA COSTA RAMOS Endereço: Rua Nova República, 598 A, Cidade Nova 3, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-740 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, o termo de acordo presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 09/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz De Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:00
Homologada a Transação
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05/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/04/2024 12:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/04/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:01
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA RAMOS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 20:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/04/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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20/02/2024 22:59
Recebidos os autos.
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20/02/2024 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886836-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: RAFAELA COSTA RAMOS Nome: RAFAELA COSTA RAMOS Endereço: Rua Nova República, 598 A, Cidade Nova 3, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-740 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO 2º CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo 2º CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110415434544700000077108027 PETIÇÃO INICIAL Petição 22110415434558000000077113034 PROCURAÇÃO.
ATA ELEIÇÃO E DOCS.
SÍNDICA E SUBSÍNDICA Documento de Comprovação 22110415434585100000077113035 REQUISIÇÃO DE UNIFORMES Documento de Comprovação 22110415434635900000077113043 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA Sra.
RAFAELA Documento de Comprovação 22110415434673500000077113037 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22110415434693700000077113038 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A SRA RAFAELA Documento de Comprovação 22110415434720700000077113039 E-MAILS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22110415434740100000077113040 Demonstrativo de débito atualizado Documento de Comprovação 22110415434769200000077113042 JUNTADA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Petição 22110717152333700000077257613 ESPELHO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22110717152346200000077257619 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22110717152364300000077257620 COMPROVANTE PAGAMENTO TAXA PROCESSUAIS RAFAELA RAMOS Documento de Comprovação 22110717152382400000077257621 Despacho Despacho 22112810002603000000078353154 Despacho Despacho 22112810002603000000078353154 Habilitação nos autos Petição 23022317275311200000082747727 PROCURAÇÃO.
ATA ELEIÇÃO E DOCS.
SÍNDICA E SUBSÍNDICA FINANCEIRA Procuração 23022317275331200000082749486 DILIGÊNCIA Diligência 23030222592503900000083212252 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 23031419565651300000084237664 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 23031419574033500000084247021 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 23031419574053400000084247022 Certidão Certidão 23072508452352700000091981333 Citação Citação 23080120020047200000092463783 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23091916283009900000095124834 Requerida não ofereceu resposta à Ação Certidão 24011514490102000000100664559 -
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 04:26
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA RAMOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:38
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0886836-77.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO VILLA FIRENZE Nome: RAFAELA COSTA RAMOS Endereço: Rua Holanda, 140, (Cj Jd Europa) - quadra 14, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-250 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
28/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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