TJPA - 0804112-71.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 08:03 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 01:32 Publicado Sentença em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804112-71.2022.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, o qual o ESTADO DO PARÁ ingressou com a ação em face de FLORESTA COMERCIO DE PETROLEO LTDA-ME.
 
 A parte exequente alega que a parte executada quitou o débito executado, conforme ID nº 80921026. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais merece ser mencionada: Art. 156.
 
 Extinguem o crédito tributário: I - O pagamento; O caso presente se amolda à referida hipótese legal, visto que o executado pagou integralmente a dívida, conforme informado no ID nº 80921027.
 
 Ante o exposto, julgo extintO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 CUSTAS AO EXECUTADO, por conta do princípio da causalidade (REsp 1111002/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009), ficando advertido que o não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias provocará a inscrição do crédito em dívida ativa, com atualização monetária e incidências dos demais encargos legais, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Sem honorários, considerando a informação fornecida pelo exequente ID nº 80921026 de que o mesmo foi integralmente quitado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Itaituba (PA), 24 de novembro de 2022.
 
 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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                                            25/11/2022 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2022 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 13:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/11/2022 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2022 21:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/11/2022 21:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 10:09 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/11/2022 15:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/11/2022 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2022 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 07:00 Decorrido prazo de FLORESTA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 07:00 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/10/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/09/2022 15:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2022 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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