TJPA - 0800734-62.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 05:25
Decorrido prazo de PAULO MAYK DO CARMO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:41
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL/AÇÃO PENAL.
Atendidos os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, aceita pelo requerido.
O acordo foi homologado.
Foi certificado o cumprimento das condições estipuladas.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinado os autos, verifico que o acordo atende os requisitos legais, havendo provas dando conta do cumprimento integral.
Assim, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do requerido/acusado, PAULO MAYK DO CARMO DOS SANTOS .
Sem custas e honorários.
P.
R.
Dispensada a intimação do autor do fato, ante a ausência de interesse recursal.
Ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com baixa.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:55
Extinta a Punibilidade de PAULO MAYK DO CARMO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*45-09 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:27
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de PAULO MAYK DO CARMO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*45-09 (AUTOR DO FATO)
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01/09/2022 14:05
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 01/09/2022 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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17/08/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 04:57
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR MARIANO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 01/09/2022 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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22/10/2021 20:43
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2021 22:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/05/2021 05:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 24/05/2021 23:59.
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08/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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