TJPA - 0848244-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:46
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:13
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0848244-61.2022.8.14.0301 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: TEMPO INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS REU: AMERICO ALVES MORAIS Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA, ANA CRISTINA AZEVEDO FURTADO MUNHOZ Nome: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS Endereço: Travessa Antônio Baena, n 915, COSTABELLA RESIDENSE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: AMERICO ALVES MORAIS Endereço: Travessa Antônio Baena, n 915, COSTABELLA RESIDENSE, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Defiro o pedido de pesquisa de endereço do segundo requerido, nos sítios eletrônicos disponíveis à Justiça, desde que recolhidas as custas no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060212113826600000060900880 Petição Inicial.
Ação de Consignação.
Américo Alves.
Maria Victória.
Petição 22060212113840400000060900881 Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 22060212113869700000060900902 Termo de Habite-se do Empreendimento Documento de Comprovação 22060212113991500000060900893 2 NOTIFICAÇÃO - TEXTO Documento de Comprovação 22060212114040700000060900896 Notificação de Mora dos Consignados.
Documento de Comprovação 22060212114162300000060900898 Notificação de Mora dos Consignados II Documento de Comprovação 22060212114202600000060900899 Atualização do Valores pagos pelos Consignados Documento de Comprovação 22060212114248900000060900900 Cálculo distrato- 50% - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114291300000060900901 ENC.
PROPOSTA DE ACORDO AOS CONSIGNADOS. 2702B - GARDÊNIA.
MARIA VICTORIA.
AMÉRICO.
Documento de Comprovação 22060212114350800000060900917 SALDO DEVEDOR DETALHADO - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114407400000060900924 Contrato Social - Tempo Documento de Identificação 22060212114444500000060900926 Tempo Incorporadora - procuração Instrumento de Procuração 22060212114508400000060900928 Substabelecimento.
Substabelecimento 22060212114568100000060903985 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315204900000061785486 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas^ Petição 22060811315221600000061785516 Comprovante de Depósito Judicial.
Guia+Comprovante Documento de Comprovação 22060811315242900000061785522 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais.
Relatório+Boleto+Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315261300000061785523 Certidão Certidão 22071811584732400000067398669 Despacho Despacho 22082309201302500000071373149 Despacho Despacho 22082309201302500000071373149 Certidão Certidão 22112211570035800000078205952 Sentença Sentença 22112809263188000000078525856 Sentença Sentença 22112809263188000000078525856 Embargos de Declaração.
Erro Material.
Petição 22120617233791100000079085692 Substabelecimento FB - Novembro.2022 - Eduardo Substabelecimento 22120617233831000000079085693 Certidão Certidão 23032108490269700000084644554 Sentença Sentença 23032809225537700000085032863 Apelação Apelação 23042422590844400000086706343 Boleto, Relatório e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23042422590884800000086706344 Comprovante de Depósito Judicial.
Guia+Comprovante Documento de Comprovação 23042422590917400000086706345 Apelação tempestiva; Autor requer juízo de retratação Certidão 23051102364894600000087647102 Certidão de custas Certidão de custas 23052208513730000000088266790 RE0848244-61.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23052208513746400000088266791 Certidão Certidão 23081614064849100000093220609 Sentença Sentença 23083112210553900000093927857 Certidão Certidão 24010913222329300000100404440 Citação Citação 22082309201302500000071373149 Citação Citação 22082309201302500000071373149 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24022916510332100000103294322 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24022916521181800000103294325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042609580390900000107138166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042609580390900000107138166 Petição Petição 24050323101213500000107593972 boleto P. 0848244-61.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24050323101236400000107593973 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24050323101252200000107593974 Relatório Conta.
P. 0848244-61.2022.8.14.0301pdf Documento de Comprovação 24050323101267900000107593976 Habilitação nos autos Petição 24052311265815300000108879302 Procuração - Mª Vitoria Instrumento de Procuração 24052311265832300000108879303 Despacho Despacho 22082309201302500000071373149 Petição Petição 24070915064942400000112191229 Substabelecimento FB - Lucas Substabelecimento 24070915064977300000112191259 Despacho Despacho 22082309201302500000071373149 Petição Petição 24102514582368800000121746116 0848244-61.2022.8.14.0301-1729878656753-14759-comprovante de deposito judicial. guia+comprovante Documento de Comprovação 24102514582406700000121746117 Certidão Certidão 25012409125666400000126316259 Certidão Certidão 25012409141077500000126316261 Custas Relatório 25012409141094200000126316262 Citação Citação 25031010480900300000128995840 Citação Citação 25031010480900300000128995840 Certidão Certidão 25040619143527300000130937227 Certidão Certidão 25040619162964400000130937228 Diga a Autora sobre certidão do oficial ref. ao Requerido AMERICO ALVES MORAIS Ato Ordinatório 25040723563629800000131036240 Diga a Autora sobre certidão do oficial ref. ao Requerido AMERICO ALVES MORAIS Ato Ordinatório 25040723563629800000131036240 Petição Petição 25041515212218500000131590923 Certidão Certidão 25060212131814000000134468125 -
09/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:13
Expedição de Decisão.
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
12/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848244-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, ID 140580609, ref. ao Requerido AMERICO ALVES MORAIS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 7 de abril de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AMERICO ALVES MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0848244-61.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TEMPO INCORPORADORA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS REU: AMERICO ALVES MORAIS Nome: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS Endereço: Travessa Chaco, 2008, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: AMERICO ALVES MORAIS Endereço: Travessa Chaco, 2008, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 - DESPACHO - Recebo a petição inicial e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito, contados do deferimento – Art. 542, inciso I, do Novel Código de Processo Civil Brasileiro.
Vale ressaltar que, conforme Parágrafo único do mesmo artigo, não sendo o depósito realizado no especificado, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento – Art. 541 do CPC.
Conste do mandado que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (artigos 344 do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060212113826600000060900880 Petição Inicial.
Ação de Consignação.
Américo Alves.
Maria Victória.
Petição 22060212113840400000060900881 Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 22060212113869700000060900902 Termo de Habite-se do Empreendimento Documento de Comprovação 22060212113991500000060900893 2 NOTIFICAÇÃO - TEXTO Documento de Comprovação 22060212114040700000060900896 Notificação de Mora dos Consignados.
Documento de Comprovação 22060212114162300000060900898 Notificação de Mora dos Consignados II Documento de Comprovação 22060212114202600000060900899 Atualização do Valores pagos pelos Consignados Documento de Comprovação 22060212114248900000060900900 Cálculo distrato- 50% - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114291300000060900901 ENC.
PROPOSTA DE ACORDO AOS CONSIGNADOS. 2702B - GARDÊNIA.
MARIA VICTORIA.
AMÉRICO.
Documento de Comprovação 22060212114350800000060900917 SALDO DEVEDOR DETALHADO - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114407400000060900924 Contrato Social - Tempo Documento de Identificação 22060212114444500000060900926 Tempo Incorporadora - procuração Procuração 22060212114508400000060900928 Substabelecimento.
Substabelecimento 22060212114568100000060903985 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315204900000061785486 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas^ Petição 22060811315221600000061785516 Comprovante de Depósito Judicial.
Guia+Comprovante Documento de Comprovação 22060811315242900000061785522 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais.
Relatório+Boleto+Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315261300000061785523 Certidão Certidão 22071811584732400000067398669 -
21/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de AMERICO ALVES MORAIS em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0848244-61.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TEMPO INCORPORADORA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REQUERIDO: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS REU: AMERICO ALVES MORAIS Nome: MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS Endereço: Travessa Chaco, 2008, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: AMERICO ALVES MORAIS Endereço: Travessa Chaco, 2008, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 - DESPACHO - Recebo a petição inicial e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito, contados do deferimento – Art. 542, inciso I, do Novel Código de Processo Civil Brasileiro.
Vale ressaltar que, conforme Parágrafo único do mesmo artigo, não sendo o depósito realizado no especificado, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento – Art. 541 do CPC.
Conste do mandado que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (artigos 344 do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060212113826600000060900880 Petição Inicial.
Ação de Consignação.
Américo Alves.
Maria Victória.
Petição 22060212113840400000060900881 Contrato de Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 22060212113869700000060900902 Termo de Habite-se do Empreendimento Documento de Comprovação 22060212113991500000060900893 2 NOTIFICAÇÃO - TEXTO Documento de Comprovação 22060212114040700000060900896 Notificação de Mora dos Consignados.
Documento de Comprovação 22060212114162300000060900898 Notificação de Mora dos Consignados II Documento de Comprovação 22060212114202600000060900899 Atualização do Valores pagos pelos Consignados Documento de Comprovação 22060212114248900000060900900 Cálculo distrato- 50% - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114291300000060900901 ENC.
PROPOSTA DE ACORDO AOS CONSIGNADOS. 2702B - GARDÊNIA.
MARIA VICTORIA.
AMÉRICO.
Documento de Comprovação 22060212114350800000060900917 SALDO DEVEDOR DETALHADO - 2702 B GARDÊNIA Documento de Comprovação 22060212114407400000060900924 Contrato Social - Tempo Documento de Identificação 22060212114444500000060900926 Tempo Incorporadora - procuração Procuração 22060212114508400000060900928 Substabelecimento.
Substabelecimento 22060212114568100000060903985 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22060718292133300000061676297 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315204900000061785486 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas^ Petição 22060811315221600000061785516 Comprovante de Depósito Judicial.
Guia+Comprovante Documento de Comprovação 22060811315242900000061785522 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais.
Relatório+Boleto+Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060811315261300000061785523 Certidão Certidão 22071811584732400000067398669 -
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848244-61.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 26 de abril de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de AMERICO ALVES MORAIS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848244-61.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Consta dos autos, apelação apresentada pelo autor em face da sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito e por meio da qual requer o apelante que este magistrado exerça o seu juízo de retratação para reformar a sentença, em razão do flagrante erro material cometido e assim dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
O juízo de retratação pode ser exercido em 3 (três) hipóteses expressas no Código de Processo Civil, após apresentada a apelação, desde que, provocado pela parte, no prazo de 5 (cinco) dias, a saber: a) indeferimento da petição inicial (art. 331, caput); b) improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º); e c) sentença sem resolução do mérito (art. 485, §7º).
Este juízo, embora já tenha se pronunciado nos autos, por ocasião dos embargos de declaração opostos pelo autor, decidindo pela manutenção da sentença, entende que, cabe o exercício do juízo de retratação, no caso em questão, uma vez que a sentença terminativa que extinguiu o processo, incorreu em erro material, resultante da certificação da não realização do depósito judicial do valor da consignação.
Vale dizer que o depósito, de fato, havia sido realizado tempestivamente.
Posto isto, com fundamento no art. 485, §7º do CPC, reformo a sentença de Id. 82555067, Pág. 1, e assim, anulá-la e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho citatório de Id. 74832256.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
29/08/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de AMERICO ALVES MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS em 25/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848244-61.2022.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor nos presentes autos (Id. 83167231, Pág. 1), apontando a ocorrência de erro material na sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito (Id. 82555067, Pág. 1), em razão da não realização do recolhimento do depósito no prazo legal.
Aduz o embargante que a referida sentença se encontra eivada de vício, uma vez que ao decidir pela extinção do processo, sem resolução do mérito, baseou-se em grosseiro equívoco contido na certidão que indicou que a autora não comprovou o recolhimento do depósito (82206788, Pág. 2), quando na realidade, o referido depósito foi realizado dentro do prazo legal, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 64868467, Pág. 2).
Requer, portanto, com fundamento no art. 494, I do CPC que os presentes embargos sejam acolhidos e providos e a sentença seja reformada que seja sanada a referida omissão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao analisar as alegações deduzidas pela embargante e os documentos fáticos probatórios, verifica-se que o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, eis que o caso em questão não é o de alteração da sentença, mas sim de anulação.
Ao juiz é defeso anular a própria sentença, devendo o inconformismo do embargante ser manejado na via recursal da apelação, Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou acolhimento, por não se encontrar preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de AMERICO ALVES MORAIS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:20
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 16:16
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0848244-61.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por TEMPO INCORPORADORA LTDA contra MARIA VICTORIA DAMASO DE ANDRADE MORAIS e AMÉRICO ALVES MORAIS.
A ação foi recebida, sendo deferido o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora efetuasse o depósito do valor.
Ocorre que referido prazo decorreu sem que a consignante efetuasse tal depósito, conforme certidão (ID 82206788). É o breve relatório.
Decido.
Observa-se pela análise dos autos que o autor, não obstante tenha sido intimado do despacho que recebeu a petição inicial e concedeu o prazo de cinco dias para depósito do valor a ser consignado, deixou fluir in albis o prazo previsto no art. 542, I, do CPC.
Assim, diante da inércia injustificada da parte em dar andamento ao processo, deixando de promover ato judicial que era de sua exclusiva responsabilidade, outra solução não se pode exigir senão a extinção do feito pela falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 542, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, não tendo a consignante realizado o depósito da quantia que tem como devida, no prazo a que alude a norma mencionada, correta se afigura a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve citação. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se o autor a recolhê-las no prazo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.583/2017.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 02:43
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:26
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 06:06
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019608-74.2015.8.14.0201
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Mj C e Servicos LTDA EPP
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2015 11:30
Processo nº 0012504-35.2011.8.14.0051
Maria de Nazare Neves da Costa
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2011 14:41
Processo nº 0140559-67.2015.8.14.0017
Maria Magilde Carneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jakeline de Morais e Oliveira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0812984-50.2022.8.14.0000
Antonio Sebastiao Campelo de Leao Junior
Estado do para
Advogado: Sophia Nogueira Faria
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:47
Processo nº 0865290-63.2022.8.14.0301
Jose Augusto Margalho Pantoja
Advogado: Camilla Veiga Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:09