TJPA - 0801872-06.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:48
Juntada de Alvará
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23/10/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 04:16
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:01
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 04:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:22
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:52
Juntada de Laudo Pericial
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09/03/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801872-06.2021.8.14.0005 REQUERENTE: SILVANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu escoriações na face e no membro superior direito, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação nos movimentos e na força do membro afetado. Relata que nada recebeu administrativamente a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial juntou documentos. Feito o relatório necessário.
DECIDO. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC). Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Altamira/PA, 3 de maio de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 03:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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