TJPA - 0854228-60.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854228-60.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELANTE: LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA contra a Sentença proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL (ID n. 13233659), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, face a nulidade do título executivo no qual se funda a ação, decretando a nulidade de todos os atos de cobrança posteriores a interposição do recurso voluntário tempestivo do excipiente (art. 151, III CTN), datado de 25/06/2021.
Além disso, indeferiu o pedido subsidiário, por considerar ser incabível sua apreciação via exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade interposta deu causa à extinção da execução, considerou cabível a condenação no ônus de sucumbência.
Logo, em razão da sucumbência recíproca, restaram, cada uma das partes, com o dever de arcar com os honorários de seus representantes legais, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a empresa LUBRIFIC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 13233660), alegando ter demonstrado a ocorrência de vício insanável no processo administrativo que resultou na constituição do valor executado.
Porém, em que pese ter reconhecido que a exceção de pré-executividade deu causa à extinção da execução fiscal, a r. sentença estabeleceu que cada parte deve arcar com os honorários de seu patrono, daí o motivo para a interposição do presente recurso, que visa apenas ao reconhecimento de que o Estado do Pará deve suportar o pagamento da verba honorária aos patronos da excipiente.
Presentes as contrarrazões.
ID n. 13233664 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça optou por eximir-se de apresentar manifestação.
ID n. 13886058 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Considerando-se ser a matéria ora versada pacificada na jurisprudência deste E.
Tribunal, o presente recurso será julgado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XI, "d", do RITJPA.
Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, face a nulidade do título executivo no qual se funda a ação, decretando a nulidade de todos os atos de cobrança posteriores a interposição do recurso voluntário tempestivo do excipiente (art. 151, III CTN), datado de 25/06/2021, indeferiu o pedido subsidiário, por considerar ser incabível sua apreciação via exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade interposta deu causa à extinção da execução, considerou cabível a condenação no ônus de sucumbência.
Logo, em razão da sucumbência recíproca, restaram, cada uma das partes, com o dever de arcar com os honorários de seus representantes legais, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A excipiente é pessoa jurídica de direito privado, que atua no mercado com Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.).
Em 09.05.2018 foi notificada quanto ao lançamento dos autos de infração (processo nº 172018510000061-7 e 172018510000062-5) por suposta omissão de saídas de mercadorias (e de recolhimento de ICMS), apuradas por arbitramento, nos exercícios de 2014 e 2015.
Alega que após as impugnações, houve o julgamento administrativo em primeiro grau, do qual foi intimada a excipiente via Domicílio Eletrônico Tributário, em 09 de março de 2021.
Entre a data de 17.03.2021 e 31.05.2021 ocorreu a suspensão dos prazos administrativos promovida pelas Instruções Normativas 003/2021 e 005/2021 da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA.
Protocolado o recurso voluntário em 24 de junho de 2021, o sistema da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará tramitou o processo administrativo e o recurso enquanto intempestivo, tornando imediatamente exigível o crédito tributário e obstando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo exequente e a presente execução fiscal.
Relata que a SEFA considerou a contagem do prazo de 30 dias para a interposição do recurso voluntário em dias corridos, deixando de contar tão somente os dias expressamente delimitados nas supracitadas IN’s, mas incluindo os finais de semana e feriados nacionais e estaduais.
Tal expediente viola frontalmente a Lei Estadual nº 8.972/2020 que vigora desde 12 de abril de 2020 e estabelece que a contagem de prazo nos processos administrativos no âmbito do Estado do Pará deve ser feita exclusivamente em dias úteis, o que implicaria no prazo final para protocolo dos recursos voluntários na data de 06.07.2021.
Assim, requereu a executada a decretação de nulidade de todos os atos de cobrança posteriores a interposição do recurso voluntário tempestivo (art. 151, CTN) e, consequentemente, a extinção do processo de execução fiscal em face da excipiente, nos termos do art. 485, IV, CPC; Subsidiariamente, a decretação de nulidade do auto de infração, por violação ao art. 17, §2º da Instrução Normativa SEFA Nº 24/2010, bem como ausência de subsunção do fato à norma aplicada, nos termos da penalidade delineada no RICMS c/c art. 78, inciso I, alínea “m” da Lei n. 5.530/89, visto que não fora constatada a entrega ou transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
Intimado, o Estado do Pará apresentou manifestação, alegando o não cabimento do argumento central reiteradamente abordado pela excipiente de que sua impugnação administrativa não poderia ser considerada intempestiva – da impossibilidade de se discutir a regularidade das decisões proferidas no curso de um processo administrativo fiscal por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que há legislação específica para regular a matéria no Estado do Pará.
Ocorre que, no caso em tela, deve prevalecer a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, devido ao caráter contencioso da exceção de pré-executividade.
Por consequência, aquele que deu causa à propositura da ação, e não tenha vencido a demanda, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, merece prosperar o pedido da apelante, uma vez que, em que pese o não acolhimento do pedido subsidiário, o pedido principal, acolhido, importou na extinção integral do processo, não havendo de se falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência do Estado, motivo pelo qual a Fazenda Pública deve arcar com os honorários do patrono da apelante.
Dessa maneira, merece reforma a sentença de ID n. 13233659.
Logo, depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.185.036-PE (Tema 421), julgado sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade é cabível a condenação do Município nos honorários advocatícios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré- Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, julgado em 08/09/2010 (grifo e negrito não originais).
Ademais, este entendimento também foi firmado na ementa transcrita abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OMISSÃO SANADA. 1.
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré- executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2.
Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido.
Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021 grifo e negrito não originais).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Egrégio TJ e de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBENCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005581-53.2010.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO SUSPENSA PELO PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1- A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, ante o parcelamento da dívida antes da interposição da execução fiscal, que foi extinta, sem resolução do mérito, sendo o Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2 - O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo (AgRg no REsp. 1.085.980/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.8.2009). 3 – Quanto ao percentual em que fora arbitramento os honorários advocatícios, percebe-se que sentença recorrida adotou o entendimento sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do CPC, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo.
Ressalta-se que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos.
Precedente do STJ. 4 - Ante a sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803847-90.2019.8.14.0051 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OMISSÃO SANADA. 1.
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2.
Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido.
Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) APELAÇAO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Dispõe o art. 174 do CTN que a prescrição (5 anos) para a ação de cobrança do crédito tributário conta-se a partir da data da sua constituição definitiva.
II - Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15 aliena "g", da lei estadual nº 5.738/93, que dispõe sobre Regime de Custas do Estado do Pará.
III – É cabível a fixação de honorários advocatícios, na exceção de pré-executividade quando acolhida, e por consequência extinguindo a sua execução fiscal.
IV – À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido,' nos termos do Voto do Des.
Relator". (Apelação Cível nº *00.***.*10-07-8.
TJPA, Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 16.03.2009).
Assim, em razão do acolhimento da exceção de pré- executividade em virtude do pagamento integral do débito devidamente comprovado nos autos e extinção da execução fiscal, não merece reparo a r. sentença no que se refere à imposição dos honorários sucumbenciais.
A Fazenda Pública deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Portanto, considerando que a sentença reconheceu a ilegalidade da execução fiscal e extinguiu o processo, o Estado do Pará deve ser responsabilizado pelo pagamento integral dos honorários advocatícios devidos aos patronos da apelante, nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença quanto ao ponto que determinou a sucumbência recíproca, devendo apenas o Estado ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 83.***.***/0002-55 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801461-94.2021.8.14.0123
Marcio de Souza Pereira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maycon Miguel Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2021 10:31
Processo nº 0805939-04.2018.8.14.0301
Petrobras Distribuidora S A
Estado do para
Advogado: Vinicius Pedroso de Albuquerque Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2018 16:05
Processo nº 0801188-36.2022.8.14.0138
Ivanete Rodrigues dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 18:29
Processo nº 0005300-29.2012.8.14.0301
Jm Terraplanagem e Construcoes LTDA
Espolio de Janusz Stefan Maluzenski
Advogado: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2012 12:23
Processo nº 0801760-71.2021.8.14.0123
Luciano Vitor Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 10:06