TJPA - 0806580-69.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:24
Determinado o Arquivamento
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09/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:49
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE JESUS CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:27
Decorrido prazo de EDEN BENTES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:16
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:16
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE JESUS CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE JESUS CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:01
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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17/12/2022 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE JESUS CAVALCANTE em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 16:03
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:52
Concedida a Liberdade provisória de SUELI OLIVEIRA DA COSTA (FLAGRANTEADO).
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29/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:54
Juntada de Decisão
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29/11/2022 14:53
Audiência Custódia realizada para 29/11/2022 11:30 Vara Criminal de Marituba.
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29/11/2022 14:53
Audiência Custódia designada para 29/11/2022 11:30 Vara Criminal de Marituba.
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29/11/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0806580-69.2022.8.14.0133.
MARITUBA – SECCIONAL – 2ª RISP – 22ª AISP AUTORIDADE POLICIAL: Eden Bentes da Silva.
FLAGRANTEADO(S): JOSE GUILHERME DE JESUS CAVALCANTE, nacional de: Brasil, natural de Belém-PA, filiação Maria De Nazaré De Jesus Mendonca E Daniel Moraes Cavalcante, nascido em 05/12/1964 (58 anos), Identidade 1353660 (S5P/PA) endereço: PRIMEIRO DE JANEIRO.
N. 172, RUA 1 DE JANEIRO, 172.
BAIRRO UNIÃO.
MARITUBA, CENTRO, MARITUBA - PA.
CEP: 67200000.
SUELI OLIVEIRA DA COSTA, nacional de: Brasil, natural de: Ananindeua-PA, filação: Iolanda Pedro De Oliveira E Lucival Da Costa, nascido em 22/06/1964 (38 anos), identidade 4112422 (PC/PA), endereço: INACIO GABRIEL, N. 2, RUA INACIO GABRIEL CASA 2.
BAIRRO NOVO, MARITUBA, CENTRO MARITUBA - PA CEP: 67200000, contato: celular: 91 98146-1 452 DECISÃO I – RELATÓRIO.
A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a(s) prisão(ões) em flagrante do autuado acima identificado pela suposta prática do crime previsto no Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, requerendo, ainda, a conversão do flagrante em prisão preventiva pelas razões expostas no referido expediente. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Diz o art. 310 do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).(...)§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Na hipótese, tem-se que as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: (a) houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do indiciado no prazo legal; (b) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; (c) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); (d) foram informados ao(a-s) autuado(a-s) seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(a); (e) os direitos de assistência da família (ou de pessoa por ele[a] indicada), do advogado, respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Observo que a prisão em flagrante se desenvolveu dentro da legalidade procedimental.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Considerando que o preso deve ser apresentado para AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA no prazo de 24 horas, e após ser entrevistado, colhidas as manifestações do Ministério Público e Defesa, ter um ato decisório fundamentado pela conversão ou não da prisão em flagrante para preventiva, sobretudo, ser avaliada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e ainda, levando-se em conta que este plantão de final de semana se estende de 14:01h de 25/11/2022 até 07h59min de 28/11/2022, sendo o presente APF protocolado/distribuído/recebido na madrugada do dia 28, bem como o horário específico para a apresentação de presos e procedimentos às audiências de custódia – entre 8:00h e 11:00h em finais de semana e feriados – DETERMINO a devida TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PRESENTE para realização da referida audiência pelo Juízo criminal competente no prazo legal (Art. 319, CPP).
Comunique-se à AUTORIDADE POLICIAL/SEAP para que o(s) preso(s) seja(m) apresentado(s) para audiência de custódia, no,s termos da lei, ao Juízo Competente, a quem for distribuído este processo, sob pena de relaxamento da prisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Comunique-se a autoridade policial do teor da presente decisão, bem como recomendando a conclusão do Inquérito Policial no prazo legal.
Determino a distribuição a um dos juízos competentes, COM URGÊNCIA.
Esta decisão servirá de ofício/mandado.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Plantonista -
28/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
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28/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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