TJPA - 0893486-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SOARES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0893486-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade jurídica c/c danos morais e materiais, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora busca a anulação do contrato de consórcio com devolução do valor pago (R$11.469,30), tendo indicado como valor da ação o importe de R$16.470,00. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Conclusos os autos verifica-se que o contrato que busca declarar rescindir possui o valor de R$217.980,00.
Dispõe o art.292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, a parte autora não solicita apenas a devolução do valor já pago e danos morais, mas requer a rescisão contratual o que acarretaria na sua liberação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que pretende ver rescindido, no importe de R$217.980,00 (duzentos e dezessete mil e novecentos e oitenta reais).
Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3 – DISPOSITIVO.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:01
Audiência Una realizada para 16/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0893486-43.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO MARCIO SOARES FERREIRA RECLAMADO: SUSANA EMILY DO REMEDIO BRITO *53.***.*91-73 e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/03/2023 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAzYzdhZWItODdlNC00ZTRiLTlkMmQtZjY0MjNlZDhiZDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
24/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:38
Audiência Una designada para 16/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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