TJPA - 0819439-26.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO PAULO LIMA SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. n. 46860735: Segundo restou apurado em procedimento policial, no dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 17h00, o denunciado, após arrombar o bagageiro de uma motocicleta estacionada nas imediações da Praça da República, sito na Avenida Presidente Vargas, bairro da Campina, nesta capital, subtraiu 01 par de botas, 01 capa de chuva, 01 cabo de freio e 01 cabo de embreagem que ainda estavam nas embalagens, fugindo em seguida.
O fato foi percebido por populares que acionaram a Guarda Municipal e informaram o rumo tomado pelo autor, que veio a ser localizado distante cerca de 100 metros do local do fato, de posse dos objetos subtraídos, com a vítima chegando em ato contínuo e reconhecendo seus bens, de modo que todos foram conduzidos para a Seccional de São Brás para lavratura do procedimento cabível, onde a vítima teve restituídos os produtos subtraídos, conforme fls. 08 e 11, ID 45259006.
Diante das circunstâncias considera-se que o denunciado incorreu nas reprimendas penais do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, requerendo-se que, uma vez recebida e autuada a exordial, seja o mesmo citado na forma e para os fins legais, segundo o art. 394 e ss. do CPP, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo, para que venham a juízo depor sobre os fatos, até final julgamento e condenação, ciente o Órgão denunciante.
Em razão dos fatos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida no dia 25 de maio de 2022, conforme decisão de id. 62408285.
Foi apresentada a resposta à acusação no id. 87526827.
Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação MARCELO CÉSAR BAIA LOBO e SÍLVIO MÁRCIO MUNIZ DE ARAÚJO.
Ao final, ao ser realizado seu interrogatório judicial, o réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal Brasileiro, uma vez que restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime em análise.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 111194039, requer: 1 – Que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro; 2 – Que seja aplicado o §2º do art. 155 do Código Penal Brasileiro, diminuindo-se a pena em um a dois terços; e 3 –Que seja a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido II) – DO MÉRITO Dispõe o art. 155, §4°, I, do Código Penal Brasileiro: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado JOÃO PAULO LIMA SOUSA.
A autoria e a materialidade do crime restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos fornecidos em Juízo, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 08 do id. 45259006.
Sobre o delito de furto na modalidade qualificada, previsto no §4º, do art. 155 do CP, o professor Luiz Regis Prado assim tratou ao comparar com o crime de furto simples: “É inegável aqui a maior gravidade do injusto, pois não só o desvalor da ação, mas também os efeitos da infração, são acentuadamente maiores do que na hipótese do furto comum.
Com a exceção da qualificadora do abuso de confiança (atua na medida da culpabilidade), todas as demais comunicam-se aos coatores (art. 30, CP). ”[1] A testemunha CÉSAR BAÍA LOBO declarou perante este Juízo: Que estava em serviço durante a tarde, em ronda às proximidades do “Bar do Parque”, quando em certo momento, um homem o comunicou que um indivíduo estava mexendo em algumas motocicletas; que então, compareceu ao local apontado, ocasião em que questionou pessoas, as quais apontaram que o acusado havia atravessado a rua e seguido por outra rua à frente; que assim, diligenciou pela via, avistando o acusado alguns metros depois, até que procedeu à abordagem e revista, encontrando em sua posse alguns objetos referentes à motocicleta, como cabos e afins; que posteriormente, conduziu o réu até o local em que fora comunicado da subtração e realizou sua entrevista pessoal, em que ele apontou que tais objetos eram dele, todavia duas pessoas apareceram, dentre elas a vítima, que teve o porta-objetos de sua motocicleta arrombado pelo acusado e reclamou a propriedade dos bens.
Em seguida, a testemunha de acusação SÍLVIO MARCIO MUNIZ DE ARAÚJO declarou: Que por volta de 17hrs30min, estava em ronda ostensiva pela praça quando populares o comunicaram que um homem mexia em uma motocicleta; que após ser informado das características dele passou a diligenciar, ocasião em que cidadãos apontaram o rumo tomado pelo infrator; que nesse contexto, encontrou o acusado portando uma sacola que continha um par de botas, capa de chuva e dois cabos de motocicleta; que então, levou o réu ao local em que havia ocorrido o furto, instante no qual a vítima compareceu, se identificou e apresentou a documentação da motocicleta, apontando que os objetos na posse do réu eram de sua propriedade, chegando a apontá-los.
Ao final, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Após a análise das provas constante dos autos, conclui-se que não há dúvidas acerca da responsabilidade de JOÃO PAULO LIMA SOUSA pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, em face dos bens da vítima JOÃO DOS SANTOS DE SOUZA, subtraídos do interior de sua motocicleta, a qual estava estacionada na Avenida Presidente Vargas, uma vez que as provas contidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, além do Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 08 do id. 45259006, indicam com clareza a responsabilização do réu pelo referido delito.
Conforme constante na Denúncia, corroborado pelos relatos fornecidos em Juízo, no dia 15 de dezembro de 2021, por volta de 17h00, o acusado João Paulo Lima Sousa foi detido por Guardas Municipais, após, na Avenida Presidente Vargas, nas imediações da Praça da República, arrombar o bagageiro da motocicleta pertencente a João dos Santos Souza e subtrair de seu interior: 01 par de botas, 01 capa de chuva, 01 cabo de freio e 01 cabo de embreagem.
Populares acionaram os Guardar Municipais, os quais, após diligências, cerca de 100 metros do local do delito, detiveram o acusado em posse dos bens subtraídos, os quais foram contestados e devolvidos para a vítima.
Logo, os fatos supramencionados evidenciam a prática do delito de furto qualificado pelo arrombamento, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Quanto o pedido da Defesa de não incidência da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, do inciso I, §4º, art. 155, do Código Penal, entendo não merecer guarida as alegações apresentadas, porquanto, a despeito de não haver laudo nos autos confirmando a hipótese, outros meios de provas, em especial a prova oral, conforme os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, podem confirmar a referida qualificadora, foi o caso dos autos.
Assim é a jurisprudência: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ARROMBAMENTO CONFIRMADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.
III - Na hipótese em foco, as instâncias ordinárias justificaram a impossibilidade de realização do laudo pericial, tendo em vista a necessidade de a vítima, a qual se encontrava viajando quando recebeu a notícia do arrombamento de sua residência e furto de seus pertences, reparar os danos causados.
Assim, não seria exigível que a vítima mantivesse a sua casa vulnerável enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial.
Assinale-se, ainda, que por meio da prova testemunhal ficou provado o rompimento de obstáculo.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.111.157/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp n. 1.699.758/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/04/2018; e AgRg no REsp n. 1.868.829/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 29/05/2020.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 615510 PR 2020/0250957-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2020) Em relação ao pedido da Defesa de incidência do §2º, do art. 155, do Código Penal, o chamado Furto Privilegiado, verifico não merecer acolhimento o requerido, porquanto, a despeito de os bens subtraídos serem, aparentemente, de pequeno valor, o réu não é primário, pois já possui condenações criminais transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio, conforme se verifica pela certidão de id. 111290224, situação que inviabiliza, no caso concreto, a aplicação da referida causa de diminuição de pena.
Portanto, considerando as provas existentes nos autos, entendo comprovadas autoria e materialidade do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o acusado responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual condeno o acusado JOÃO PAULO LIMA SOUSA nas sanções punitivas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro.
O réu registra antecedentes criminais em razão de condenação no processo n. 0825885-11.2022.8.14.0401, conforme se verifica pela certidão de id. 111290224, portanto, circunstância desfavorável.
Sua conduta social suponho neutra, haja vista a inexistência de elementos para aferir o seu comportamento na comunidade.
Culpabilidade comprovada, porém, não alcançou contornos especiais suficientes a elevar maior exasperação da pena.
Quanto à personalidade, não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu.
Portanto, circunstância neutra, pois não se pode presumir em matéria de personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como circunstância neutra.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo previsto para o crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, isto é, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
Não verifico a incidência de atenuantes e/ou agravantes.
Não há causas de diminuição e/ou aumento da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu JOÃO PAULO LIMA SOUSA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, devendo o regime inicial ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que, conforme certidão de id. 111290224, o réu possui outras duas condenações criminais por delito contra o patrimônio, logo, a substituição não é socialmente recomendada, nos termos do art. 44, do Código Penal Brasileiro.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]PRADO.
Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 519 -
09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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26/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/08/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:46
Juntada de Ofício
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04/07/2023 09:44
Juntada de Ofício
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 04:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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30/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Réu nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 13 de setembro de 2023 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se/Requisite-se o Réu.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O MM.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) nacional JOÃO PAULO LIMA SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 16/11/1999, filho(a) de Sílvia Gleyce Santos de Lima, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, I, do CPB.
E como não foi encontrado(a) para ser citado(a) pessoalmente no endereço constante nos autos do Processo nº 0819439-26.2021.8.14.0401, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado particular ou Defensor Público nomeado pelo Juízo, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do art. 396-A e seguintes do CPP.
Cumpra-se na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA, na Secretaria da 5ª Vara Criminal da Capital, em 24/11/2022.
Eu, Cláudio Lopes, auxiliar judiciário, o digitei.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
25/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/06/2022 04:32
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LIMA SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:09
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO LIMA SOUZA (AUTOR DO FATO)
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02/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 05:40
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 12:40
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 10:29
Declarada incompetência
-
06/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/12/2021 00:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2021 11:38.
-
18/12/2021 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/12/2021 11:41.
-
17/12/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:41
Concedida a Liberdade provisória de JOAO DOS SANTOS DE SOUZA (VÍTIMA).
-
16/12/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2021 02:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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