STJ - 0014110-23.2017.8.14.0008
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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21/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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28/02/2024 05:51
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/02/2024 Petição Nº 1088642/2023 - AgInt
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27/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1088642 - AgInt no REsp 2101328 - Publicação prevista para 28/02/2024
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26/02/2024 23:59
Conhecido o recurso de LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01088642/2023 - AgInt no REsp 2101328/PA
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15/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2024-AJC-3T)
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06/02/2024 05:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/02/2024
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05/02/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/02/2024 14:28
Incluído em pauta para 20/02/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01088642/2023 - AgInt no REsp 2101328/PA
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24/11/2023 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1149349/2023
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24/11/2023 17:01
Protocolizada Petição 1149349/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/11/2023
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06/11/2023 05:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 06/11/2023 Petição Nº 1088642/2023 -
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03/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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03/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1088642/2023. Publicação prevista para 06/11/2023)
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03/11/2023 10:21
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 1088642/2023
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03/11/2023 10:10
Protocolizada Petição 1088642/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/11/2023
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16/10/2023 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/10/2023
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11/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/10/2023
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11/10/2023 14:00
Conhecido o recurso de LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e não-provido
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09/10/2023 13:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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09/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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03/10/2023 12:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014110-23.2017.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Representante: ADRIANA AFONSO NOBRE ADVOGADA | OAB/PA 11.962 e ELTON CABRAL BRANCHES SOARES ADVOGADO | OAB/PA 26.592 RECORRIDO(A): KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA (Representante: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB/SP 184.716) e ROGÉRIO FREITAS CARVALHO (OAB/SP 148.503) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14.247.278), interposto por LUXOR TIMBER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, fundado no disposto nas alíneas "a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, REJEITADA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE COMPROVADA – EMBARQUE DE CONTAINER – SOBREESTADIAS – CABIMENTO – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ACORDADOS – DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC – REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS- MAJORAÇÃO EM 1% (HUM POR CENTO) – ATUAÇÃO DA APELADA QUE APENAS CONSISTIU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” A parte recorrente alegou, em resumo: violação ao disposto no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, por incompetência territorial do juízo de origem (Barcarena), sustentando a competência do foro do local do domicílio do réu (Itaituba); afronta ao artigo 330 do CPC, uma vez que o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito e não houver necessidade de produção de provas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14.673.118). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, na medida que a regra geral de competência estabelece que as ações devem ser propostas no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, a matéria apresenta razoabilidade, razão pela qual o presente recurso merece ascensão, ante a própria missão institucional do Superior Tribunal de Justiça, de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC), porém, sem a concessão do efeito suspensivo, o qual pode ser reavaliado na instância recursal competente.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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