TJPA - 0689645-34.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0689645-34.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Trata-se de AÇO DE COBRANÇA de DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT movida por MARIA LUCIA DOS AMORIM em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Informa o autor que foi vítima de acidente de trânsito no dia 16 de março de 2013, quando foi atropelada por um veículo, conforme boletim de ocorrência em anexo, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico e evolui com retardo de consolidação óssea, dor local, edema, deformidade anatômica e rigidez articular com limitação funcional do membro superior esquerdo (braço e cotovelo).
Ingressou com a presente demanda pleiteando eventual diferença indenizatória a ser atestada após perícia médica.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação arguindo inépcia da ação pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, que foi analisado o direito da requerente de acordo com a legislação, que foram cumpridas as formalidades exigidas, não restando valores a serem pagos a título de complementação em face da natureza da lesão sofrida no patamar pleiteado pela autora e que ela recebeu aquilo que seria devido.
Juntou documentos.
A autora mantém seu posicionamento a favor da tabela do quantum de referência indenizatório da pela Lei nº 6.194/74, que deverá ser apurado após laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento sumário, objetivando o Autor o pagamento do seguro DPVAT, pelos fundamentos explicitados na inicial.
Entendo que a matéria não é sui generis, posto este juízo já ter apreciado demandas que se amoldam a presente ação de maneira quase que idêntica, inclusive tendo o mesmo patrono constituído nos autos.
Assim, sigo nas mesmas fundamentações.
Em que pese as ações de cobrança de seguro DPVAT tratarem-se, geralmente, de questões meramente de direito, faz-se necessário, ao mínimo, o laudo pericial para que se possa medir o grau e extensão da lesão e da invalidez.
Nestes termos, a perícia do IML fora apresentada, porém informo que ainda que não tivesse sido apresentada, o laudo pericial de lavra do IML não é documento essencial ao manejo de Ação em que se vindica o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório.
Colaciono: EMENTA: AÇO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PROVA PERICIAL - PRECLUSO - LAUDO DO IML - DOCUMENTO NO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇO - COMPLEMENTAÇO - INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E LAUDO DO IML - RELATÓRIO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - IMPUGNAÇO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O GRAU DE INCAPACIDADE É SUPERIOR AO RECONHECIDO PELA SEGURADORA - COMPLEMENTAÇO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O laudo pericial de lavra do IML no é documento essencial ao manejo de Aço em que se vindica o pagamento de indenizaço decorrente do Seguro Obrigatório - A indenizaço do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deve ser calculada em valor proporcional à extenso da incapacidade do beneficiário - Para fins de recebimento de seguro DPVAT, o grau da invalidez deve ser comprovado - Se a parte no requereu a produço da prova pericial em tempo oportuno, no pode fazê-lo na fase seguinte, em face da precluso - O relatório médico, produzido unilateralmente pela parte autora e impugnado pela ré no é suficiente para demonstrar que o grau de incapacidade do autor é superior ao reconhecido pela Seguradora - Preliminares rejeitadas - Apelo no provido. (TJ-MG - AC: 10105140258655001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicaço: 04/12/2015).
A autora, entretanto, mesmo juntando o laudo do IML entende que o valor do seguro não foi pago de maneira condizente com a sua lesão, pleiteando, então, a complementação do que fora pago pela requerida.
Isso porque informa que recebeu valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) a título de indenização por parte da seguradora, no entanto, o valor recebido pela via administrativa não condiz com a debilidade sofrida pela autora.
A ré, quando da contestação, por seu turno, juntou avaliação médica para fins de verificação e quantificação de lesões permanentes em vítimas do seguro DPVAT, informando que a autora recebeu aquilo que entendem devido em face da legislação concernente a natureza da lesão.
E mais, este Juízo prontamente determinou que a autora se submetesse a perícia oficial (ID. 114911650) e a mesma não compareceu em data e local estipulado pela Sra.
Perita, conforme a mesma informa em ID. 120066918.
A autora não se manifestou nos autos e, ainda que houvesse pedido de remarcação da data da perícia, este magistrado não deferiu a remarcação, o que deve ser mantida a perícia então ali designada.
Logo, não pode arguir que não fora intimado para se manifestar quanto a perícia, posto não ter informado de maneira clara se compareceu ou não.
O perito é munido de fé pública e informa que o autor não compareceu à perícia e em manifestação o mesmo nada comprovou sobre sua ausência e nem sequer prestou esclarecimentos de que estava impossibilitado de comparecer.
Pleiteou novo agendamento, o qual indefiro posto a demanda já estar se alastrando no tempo.
Não pode, portanto, arguir a requerida que não tinha conhecimento da perícia ou que não fora intimada pessoalmente para tanto, pois os próprios autos atestam o contrário, que a parte tinha conhecimento do mesmo e por alguma razão permaneceu inerte.
Ora, é dever da parte informar nos autos eventual impossibilidade de comparecimento a perícia.
Afasto de plano qualquer arguição de irregularidade intimatória neste sentido.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor não comprovou de maneira cabal o seu direito, juntado tão somente alguns atestados médicos, um pouco ilegíveis, mas não juntou nenhum laudo médico de natureza técnica atestando a invalidez.
Da sua parte, o réu trouxe a contento provas que fazem supor que o autor recebeu o prêmio condizente com o sinistro sofrido.
Logo, este magistrado firma seu convencimento no sentido de afastar qualquer responsabilidade por parte do requerido neste sentido sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe diante do caso.
Isso porque estamos diante de uma matéria que clama pela presença de um laudo pericial.
Ocorre que o laudo não foi realizado por desídia do próprio autor, que não compareceu à diligência.
Assim, os documentos que o autor trouxe na inicial não foram conclusivos no sentido de admitir o nexo causal entre o acidente e as lesões informadas na inicial.
Assim, diante da inexistência de sequela que caracterize invalidez permanente na parte Autora, não merece prosperar o seu pedido indenizatório.
Neste sentido: Ação de cobrança do seguro obrigatório derivado de acidente de veículos automotores.
A Lei nº 6.194/74, vigente ao tempo do sinistro, prevê a indenização do seguro obrigatório derivado de acidente de veículos automotores no caso de sinistro que propicie invalidez permanente.
Considerando que a prova pericial demonstra a inexistência de sequela incapacitante de forma permanente na Autora em razão do acidente, não há direito à indenização proveniente do seguro obrigatório.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso do Autor a que se nega provimento na forma do "caput" do artigo 557 do Código de Processo Civil." TJERJ - APELACAO - PROCESSO Nº 0025690-77.2010.8.19.0001 - DES.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 02/08/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL INDENIZAÇO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
Nesse passo, também não há como reconhecer tenha a ré praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Reservo-me a não apreciação das preliminares arguidas pelo requerido em face da total improcedência da demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvido o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada em face de o mesmo ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Havendo depósito do pagamento pericial, defiro desde já em favor da senhora perita a expedição de alvará neste sentido.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:28
Juntada de Informações
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11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0689645-34.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM Endereço: desconhecido RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Endereço: desconhecido Defiro a prova pericial requerida.
Nomeio para realizar a perícia o Doutor Manoel Gionovaldo Freire Lourenço, Fisioterapeuta, CREFITO/nº 8205, com endereço à Av.
Visconde de Ihaúma, nº 1847, Pedreira, CEP 66.087-640, Belém/Pará, com telefones para contato com números 98812-0262, seguindo as normas legais.
Informe o Perito se aceita o encargo nos termos dos valores referente ao Convênio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, apresentem as partes os seus quesitos, no prazo de 15 dias, dispensando-se se já a apresentaram.
Proceda o Perito com a realização do laudo pericial em 30 dias, em caso de aceite do encargo.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Reservo-me a designar a audiência de instrução para a produção da prova oral e testemunhal após cumpridas as diligências.
Expeça-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Após, conclusos.
Belém, 18 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS AMORIM em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP.
Intimo as Partes, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:02
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 11:18
REMESSA INTERNA
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08/04/2022 14:50
Remessa
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23/11/2021 12:07
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 13:56
Remessa
-
08/07/2021 08:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/07/2021 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/07/2021 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2021 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5691-40
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08/06/2021 11:07
Remessa
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08/06/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2021 10:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1163-35
-
30/04/2021 10:22
Remessa
-
30/04/2021 10:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 10:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2021 15:47
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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21/01/2021 11:26
AGUARDANDO PRAZO
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20/01/2021 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/01/2021 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2021 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2021 09:26
Remessa
-
18/01/2021 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2021 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2021 10:04
A PERITO JUDICIAL - ENTREGUE A MARIA LEOPOLDINA BRANDAO REBELLO AUTORIZADO POR PERITA :DRA FILOMENA BRANDÃO REBELLO
-
14/01/2021 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2021 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/01/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 09:33
Remessa
-
12/01/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2020 09:55
Remessa
-
04/12/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/12/2020 09:20
AGUARDANDO PRAZO
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01/12/2020 10:23
AO PERITO - Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello, Médica Ortopedista e Traumatologista, CRM/PA nº CRM 842 PA - RQE 254, com endereço no CIP ¿ Centro Integrado de Perícias, à Trav D Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre D Romualdo de Seixas e Diogo Móia, B
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27/11/2020 13:21
AGUARDANDO PRAZO
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03/11/2020 10:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/11/2020 10:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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03/11/2020 10:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/11/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2020 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
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24/09/2020 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/09/2020 11:52
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/09/2020 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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21/09/2020 13:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/09/2020 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2020 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/09/2020 12:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/09/2020 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/08/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2020 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2020 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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21/07/2020 12:01
CONCLUSOS
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15/07/2020 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/07/2020 10:45
CONCLUSOS
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06/07/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2020 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2020 16:27
Remessa
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06/03/2020 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2020 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 12:45
CONCLUSOS
-
20/08/2019 09:58
CONCLUSOS
-
20/08/2019 09:57
CONCLUSOS
-
15/04/2019 09:12
CONCLUSOS
-
20/02/2019 09:45
CONCLUSOS
-
01/10/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2018 11:02
CONCLUSOS
-
17/10/2017 09:03
Remessa
-
17/10/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2017 12:52
CONCLUSOS
-
17/04/2017 08:21
CONCLUSOS
-
10/04/2017 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2017 11:42
CONCLUSOS
-
07/04/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2017 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2017 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2017 11:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/02/2017 11:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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20/02/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/02/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2017 15:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (8260115) no processo 06896453420168140301.
-
17/02/2017 15:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT (8260115) no processo 06896453420168140301.
-
17/02/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 15:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 15:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 15:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2017 15:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2017 17:17
Remessa
-
25/01/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2017 16:47
Remessa
-
20/01/2017 16:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2017 16:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2017 09:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/01/2017 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/01/2017 09:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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09/01/2017 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04/01/2017
-
14/12/2016 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2016 09:39
REMESSA AOS CORREIOS - js573493910br - SEGUR. LIDER - 20031205
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14/12/2016 09:29
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/12/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2016 13:19
Citação CITACAO
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12/12/2016 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2016 14:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2016 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2016 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2016 08:49
CONCLUSOS
-
23/11/2016 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2016 13:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/11/2016 09:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/11/2016 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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