TJPA - 0805551-77.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZEU CELES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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05/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805551-77.2022.8.14.0005 APELANTE: ELIZEU CELES APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 21158462) interposto por ELIZEU CELES contra sentença (Id 18280374) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral n. 0805551-77.2022.8.14.0005, ajuizada em face de BANCO BMG S/A.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso aduzindo que nunca quis contratar serviços de cartão de crédito consignado (RMC) e que não utilizou ou desbloqueou qualquer cartão, mas que, mesmo assim, valores referentes a essa modalidade de empréstimo foram descontados mensalmente de seu benefício.
Sustenta que houve falta de informação por parte do banco, que não comunicou as condições contratuais de forma clara, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sustenta que o contrato é regido pelo CDC, o qual exige transparência e boa-fé nas relações de consumo.
Afirma que houve ausência de informação clara sobre o produto contratado.
Argumenta que nunca solicitou ou autorizou a vinculação de sua margem consignável ao cartão de crédito e que a operação caracteriza venda casada.
Alega não ter desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito consignado.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defende que a conduta do banco causou danos morais em razão da retenção indevida de parte de sua renda e da frustração decorrente da falha contratual.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, condenando da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 18280384, defendendo a regularidade do contrato e afirmando que o recorrente tinha conhecimento da natureza do produto contratado, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de que a parte autora buscou o banco para a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou celebrando contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, sem conhecimento de todas as condições dessa modalidade contratual.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a efetiva contratação e consentimento por parte do autor. 2.1.
Da modalidade contratual e vício de consentimento Da análise dos argumentos do apelante, as teses sustentadas merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar em dissonância com as provas carreadas aos autos e com o entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema.
Preliminarmente, impende ressaltar que se aplica a inversão do ônus de prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No caso em questão não se discute a legalidade do produto, mas a maneira como o banco oferece, aproveitando-se da hipossuficiência de seus clientes para fazê-los incorrer em vícios de consentimento através de cláusulas abusivas e confusas, inseridas em contratos de adesão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos pelo CDC.
Nesse sentido, o Termo de Adesão n. 40207213 (Id 18280318), assim como o Contrato n. 45958560 (Id 18280320), demonstram que à parte autora foi concedido o crédito no valor de R$ 6.199,00 – além da possibilidade de saques adicionais –, porém sem especificação do prazo e da quantidade de parcelas para pagamento.
Em nenhum momento o termo de adesão deixa claro que o aderente seria responsável pelo pagamento da parte que ultrapassar o valor mínimo da fatura, induzindo o consumidor a entender que a adimplência do valor não dependia de nenhuma conduta sua.
Isso porque afirma que “ocorrendo inadimplência e/ou impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício nos moldes aqui convencionados, o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A., diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG S.A. ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado” (Id 18280318-Pág.02).
Por sua vez, o Contrato de Id 18280320 não especifica, minimamente, a forma como o pagamento irá ocorrer, uma vez que está em branco o “QUADRO IV” do contrato, no qual deveria constar a forma de pagamento.
Da simples leitura dos termos contratuais se verifica que a redação das cláusulas é obscura, pois transparece o entendimento de que a quitação da dívida não dependeria do pagamento de qualquer valor adicional pelo consumidor, e o desconto da RMC efetuado para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, em algum momento – que não se sabe quando – implicaria na liquidação integral do saldo devedor, conclusão esta que não condiz com a realidade.
O pagamento do empréstimo tão somente por meio de desconto de RMC jamais implicaria no pagamento integral do débito, pois sabe-se que sobre o saldo restante da fatura, incidem os denominados encargos rotativos do cartão, fato este que perpetua a dívida indefinidamente ante a incidência de juros sobre juros (conformes estabelecido nas cláusulas supracitadas), fato este que só favorece, inequivocamente, a instituição financeira.
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios, resta evidente que o réu faltou com seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são obscuras e contraditórias, além de não cientificar adequadamente o consumidor sobre as condições contratuais.
Somado a isso, tem-se o fato de a instituição financeira ter disponibilizado quantia (R$ 6.199,00) para ser paga em parcela única e dentro do prazo de 30 dias, em valor superior à renda mensal da parte autora, conduta que demonstra má-fé do banco, pois era evidente que o demandante não conseguiria pagar o valor integral e incorreria em mora, acumulando os encargos rotativos do cartão e perpetuando a dívida, que jamais seria adimplida.
Portanto, como o contrato de cartão de crédito consignado possui peculiaridades e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, caberia ao banco o dever de informar adequadamente a parte autora acerca da natureza jurídica do serviço contratado, mormente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegada a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco.
Nessa senda, insubsistente as alegações do banco apelado, de que teria cientificado, de forma suficiente, sobre as condições contratuais, pois o instrumento contratual é contraditório, obscuro e omisso.
Diante do quanto delineado, restou configurado vício de consentimento por dolo e, considerando a jurisprudência deste E.
Tribunal, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado normal, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época das contratações (07/07/2015) – contrato de empréstimo pessoal consignado –, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados.
Neste particular, registra-se que foram efetuados quatro saques, nos valores de R$ 6.199,00; R$ 764,65; R$ 110,00 e; R$ 227,70 que totalizam o importe de R$ 7.301,35.
Desse modo, conforme decidido pelo Plenário da 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal, no julgamento da Apelação n. 0800070-60.2020.8.14.0052, na liquidação de sentença deverão ser observadas, dentre outras coisas que entender cabível o juízo competente, o seguinte: 1º - De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo Autor (R$-1.193,74 - um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação > 09/04/2017) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular / usual; 2º - O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o importe de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 3º - O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 4º - Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o Autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu, evidenciada das práticas abusivas e tomada de proveito de pessoa vulnerável (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional). 2.2.
Da restituição em dobro No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em respeito ao entendimento do colegiado, impõe-se a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se má-fé por parte da instituição financeira, e gerando um potencial círculo vicioso de superendividamento. 2.3.
Dano moral Os danos morais restaram configurados, pois os elementos probatórios demonstram que a contratação na modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor operou por liberalidade da instituição financeira, a qual concedeu crédito em patamar muito superior àquilo que era nitidamente suportável pela parte autora, uma vez que a sua renda mensal era inferior ao valor disponibilizado.
No mais, deve-se levar em consideração o permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, afigura-se razoável a condenação do apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. revelia decretada. reserva de margem consignada cartão de crédito. contratação não comprovada.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da questão reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença que declarou nula e inexigível a contratação da reserva de margem para cartão de crédito, nos contratos nº 8248865, nº 9808575 e nº 11796030 e, em consequência, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, além de arbitrar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação por dano moral. 2.
Sentença de parcial provimento para condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Em sede de alegações recursais, o banco recorrente aduz ser o cartão de crédito com margem consignável regulado pela Lei Federal 10.820/2003 e que a referida legislação federal autoriza a instituição financeira fornecedora do cartão reter até 5% da remuneração do usuário para pagamento de compras e saques realizados com a utilização dele. 4.
Da análise dos autos, o conjunto probatório corrobora as afirmações do autor, na medida em que seu erro é compreensivo por se tratar de idoso, pensionista do INSS, somado ao fato de o banco réu não se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade e a ciência da contratação no que diz respeito a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO e o respeito ao dever de informação, considerando se tratar de forma de contratação que possui encargos bem superior ao dos empréstimos consignados. 5.
O entendimento do STJ sobre a prescindibilidade do elemento volitivo no que tange à conduta contrária à boa-fé objetiva, alcança apenas as cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021.
Em relação àquelas realizadas anteriormente, como acontece no caso concreto, deve ser comprovada a má-fé da parte para que haja a determinação de restituição em dobro. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000884-92.2019.8.14.0100 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar o envio e utilização do cartão, tratando-se, assim, de falha na prestação do serviço, e, portanto, cobrança indevida.
O contrato juntado aos autos pelo réu a fim de justificar as cobranças a mais indevidas pela contratação do cartão de margem consignável, quando o consumidor afirmou que desejava contratar empréstimo consignado, consubstanciado pelas provas de que não fora entregue nem utilizado qualquer cartão da instituição financeira, configura-se abusivo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de reserva de margem consignável, independente da utilização pelo consumidor do uso do cartão de crédito consignado. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012460-08.2018.8.14.0039 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/04/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPA, ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800070-60.2020.8.14.0052, RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JULGADO EM 24/07/23) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para: a) Declarar a NULIDADE do contrato celebrado entre as partes.
Por via de consequência, ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo nos valores de R$ 6.199,00; R$ 764,65; R$ 110,00 e; R$ 227,70, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: a.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor dos empréstimos obtidos pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação – 07/07/2015) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; a.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor de R$ 300,00 (Id 18280318-Pág.01); a.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$ 300,00 eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); a.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais) e; d) condenar ao réu o ônus relativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este fixado em 12% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1]Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:12
Provimento por decisão monocrática
-
14/11/2024 07:51
Conclusos ao relator
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
21/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805551-77.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ELIZEU CELES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0008654-37.2019.8.14.0133
Ministerio Publico Estadual
Thiago Melo Correia
Advogado: Joao Nelson Campos Sampaio
1ª instância - TJPA
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