TJPA - 0894314-39.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:25
Audiência Una cancelada para 10/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEIXEIRA LIMA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:27
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado no Distrito de ICOARACI – Belém/PA e do reclamado na cidade de Santo Amaro - SP.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para a vara competente, nos termos fundamentados.
Belém, 23 de novembro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/11/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 09:17
Audiência Una cancelada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:18
Declarada incompetência
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22/11/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:40
Audiência Una designada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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