TJPA - 0800100-72.2021.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:51
Decorrido prazo de LARISSA KELLY DA GAMA FAVACHO em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 06:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº 0800100-72.2021.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Larissa Kelly da Gama Favacho, em face do Município de Chaves, ambos devidamente qualificados.
Afirma a requerente, em aperta síntese, que foi admitida no quadro funcional do requerido, para o exercício de cargo efetivo de Engenheira Florestal, cuja posse ocorreu em 15/03/2019 e a exoneração em 08/09/2020 (evento 27013722 - Pág. 15 e 16).
Juntou documentos, pediu a citação do requerido e a condenação ao pagamento do saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de setembro de 2020, perfazendo o valor líquido de R$216,66 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), bem como férias proporcionais 2020 (6/12 avos) no montante de R$1.625,00 (hum mil seiscentos e vinte e cinco reais) e 1/3 de férias proporcionais no valor de R$541,66 (quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), além do 13º salário proporcional 8/12 avos, equivalente ao pagamento líquido de R$2.166,67 (dois mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$4.549,99 (quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Em contestação, o requerido não juntou documentos, defende a impossibilidade do pagamento em razão da ausência de transição entre as gestões governamentais e a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de integrar o feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória.
Deveras, na hipótese de ser a prova oral, em qualquer de suas modalidades, desnecessária ao deslinde da causa, não há razão suficientemente apta a impossibilitar o julgamento antecipado da lide, máxime quando a prova documental se basta para o entendimento completo dos fatos debatidos em juízo, máxime do previsto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. “(...) 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp1364510/SP – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – J. 1.12.2015) “(...) 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (...)” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 341.358/SP – Rel.
Min.
Marco Buzzi – J. 17.11.2015) “(...) 2.
Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (...)”(STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 156.791/ES – Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – J. 17.11.2015) Passo, então, à análise do caso.
Cuida-se de feito sem maiores dificuldades, uma vez que, a Constituição Federal assegura aos servidores o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao 13º salário ou gratificação natalina, conforme art. 39, §3º c/c art. 7º, incisos VII, VIII, X e XVII, da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente (CPC), em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Pois bem.
Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pela requerente com a municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo de engenheira florestal, no período de 15/03/2022 até o pedido de exoneração em 02/09/2020 (evento 27013722 - Pág. 15 a 17), além da ausência de pagamento das verbas rescisórias que lhe corresponderia.
Ademais, a contestação não repeliu os fatos arguidos pela autora.
Não há, pois, controversia acerca da existência da relação trabalhista entre as partes e tampouco sobre a ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Noutro giro, o fato extintivo do direito do autor sugerido pelo réu – ausência de transição entre as gestões governamentais e as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/64 – não merecem prosperar, pois os efeitos do vínculo estabelecido e a ausência de provas quanto ao pagamento, garantem à autora o recebimento das verbas rescisórias, e o seu adimplemento não pode encontrar óbice, sequer no que dispõe o art. 42 da LRF, tampouco do art. 60 da Lei 4.320/1964.
Importa aclarar que as vedações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente a elencada na contestação, referem-se a obrigações contraídas pelo agente político e nelas não se inserem o necessário para o desenvolvimento regular da administração pública, que, por certo, já vem, ou deveria vir, previsto nas leis de orçamento.
Demais disso, não há de se olvidar que as despesas com pessoal são despesas correntes, e, como tais, transferem-se para o sucessor do administrador, pelo que nada obsta o recebimento dos valores na forma requerida na exordial.
Em tributo à verdade, a legislação pátria não foi estruturada para restringir o direito do trabalhador que de boa-fé laborou.
A responsabilidade do município em saldar débitos de natureza trabalhista deve prevalecer ileso.
O agente político que atuou à revelia da lei é quem pode arcar com o ônus da má gestão, claro, em procedimento próprio.
Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SALÁRIOS EM ATRASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO.
ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ELIMINAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS.
REJEITADA.
MÉRITO: ARGUMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA REFORMAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 6.830/80.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.
I.
Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado.
Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados.
Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito.
Princípio da Impessoalidade.
II.
Preliminar de Nulidade de Sentença.
Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Recorrente que tomou conhecimento em audiência de que sendo a matéria de direito os autos seriam julgados antecipadamente, concordando com a deliberação do juízo singular.
Preliminar afastada, diante da própria inércia, operando-se a preclusão temporal.
III.
Mérito: Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior deve ser honrada, sob pena de ser configurado enriquecimento ilícito do referido ente público.
Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescidos de suas devidas correções.
IV.
Honorários advocatícios mantidos, fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, previstos no caput do § 3º do artigo 20 do CPC.
Custas Processuais.
Incabíveis na espécie.
Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece as regras da Lei nº 6.830/80.”[1] Portanto, são devidos à autora o saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de setembro de 2020, férias proporcionais 2020 (6/12 avos), 1/3 de férias proporcionais e o 13º salário proporcional (8/12 avos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo, com julgamento do mérito, em consequência, condeno o Município de Chaves a pagar à autora as verbas rescisórias devidas: o saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de setembro de 2020, férias proporcionais do período de 03/2019 a 09/2020 (6/12 avos), acrescidos de 1/3 de férias proporcionais e o 13º salário proporcional (8/12 avos).
Sobre o valor deverão incidir juros de mora calculados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento.[2] Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário em face do pequeno valor (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Devidamente certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Chaves-PA, 23 de novembro de 2022.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito [1] TJ-PA – Apelação Cível 0000754-34.2007.8.14.0000, Acórdão nº 72.126, Relatora: Desa.
Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada, Data do Julgamento: 16/06/2008, Data da Publicação: 23/06/2008. [2] Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. -
28/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:10
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LARISSA KELLY DA GAMA FAVACHO em 06/12/2021 23:59.
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10/11/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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20/05/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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