TJPA - 0800275-78.2019.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/09/2023 08:14
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS DE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de carta
-
26/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS DE FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0848195-59.2018.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém/PA Apelante/Sentenciado: Município de Belém Procurador: Luciano Santos de Oliveira Goes - OAB/PA n 11.902 Apelada/Sentenciada: Mires Barreto Meireles Advogada: Ângela Perdigão de Moraes - OAB/PA 22.422 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE SUSTENTADA QUE NÃO FOI DEBATIDA NA ORIGEM INOVAÇÃO RECURSAL.
MALFERIMENTO AO ARTIGO 1.013, § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ARTIGO 14, § 1º DA LEI Nº 12.016/09.
APELO E REEXAME EX OFFICIO NÃO CONHECIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
DO APELO DO MUNICÍPIO DE BELÉM 1.1.
Conforme apurado, a tese defendida na origem pelo apelante residiu na impossibilidade de pagamento em favor da apelada/impetrante das parcelas transitórias por ela percebida, tais como gratificação em regime especial de trabalho, gratificação de atividade especial, adicionais de turno de serviços extraordinários, abono lotação, auxílio transporte e auxílio refeição, uma vez que em afronta o artigo 40, § 3º, da CR/88, vigente à época. 1.2.
Por sua vez, as razões do recurso debruçaram-se sobre a impossibilidade de o artigo 18, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal disciplinar sobre aposentadoria de servidor em afronta ao artigo 61, § 1º, da CR/88, dada a competência privativa do Executivo para dispor sobre o assunto, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 223/STF. 1.3.
Observa-se, portanto, que as razões do recurso são completamente dissociadas do que foi defendido na origem.
Dessa maneira, não se conhece de apelação que suscita tese não apresentada perante o primeiro grau de jurisdição e desborda do conteúdo da inicial, sob pena de supressão de instância. 1.4.
Apelo não conhecido. 2.
REMESSA NECESSÁRIA. 2.1. À evidência, é certo que quase toda condenação imposta contra a Fazenda Pública deve sujeitar-se à remessa necessária.
Todavia, percebe-se do caderno processual que apesar de ter sido concedida em parte a segurança em favor da apelada/impetrante, não houve sucumbência do Município de Belém. 2.2.
Com efeito, o ponto relativo ao cálculo do valor a ser percebido pela apelada/impetrante no período de afastamento até o deslinde do processo administrativo de aposentadoria pleiteado foi dirimido na sentença que julgou os embargos de declaração.
No pronunciamento, foi consignado que as vantagens transitórias estariam fora do cômputo, de modo que não seriam percebidos no período de afastamento. 2.3.
Por sua vez, a questão o afastamento da impetrante/apelada durante o lapso do processo administrativo foi deferido pela própria Administração Pública Municipal, conforme se afere do documento colacionado aos autos.
Desse modo, tem-se a sentença de concessão parcial da segurança não surte efeito prático nenhum, dado que o direito foi reconhecido administrativamente, restando remanescente tão somente a discussão sobre o cálculo do valor a ser percebido durante o afastamento. 3.
Apelo e remessa necessária não conhecidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0848195-59.2018.8.14.0301, impetrado por MIRES BARRETO MEIRELES, concedeu a segurança requerida na peça de ingresso.
Na origem, a inicial (id. 1240363756, págs. 1/8) historiou que a impetrante, ora recorrida, em 19/02/2018, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Disse que em julho/2018 foi convocada para tomar conhecimento a respeito do deferimento do pedido, sendo instada, contudo, a se manifestar a respeito do seu afastamento das atividades com descontos de proventos ou permanência até o término do processo administrativo.
Alegou a apelada que em caso de opção pelo afastamento, seriam descontados de seus vencimentos o adicional de insalubridade, adicional de cargo em comissão, abono individual e triênio.
Esclareceu que o processo administrativo de aposentadoria junto à Prefeitura de Belém é demasiadamente moroso, cujo lapso até a finalização perpassa por aproximadamente 2 (dois) anos.
Aduziu o cabimento, no caso, do mandado e segurança (artigo 5º, LXIX, da CR/88); direito à aposentadoria ante a satisfação do requisito temporal (artigo 12, III, “a” da Lei Municipal nº 8.466/05); direito ao afastamento das atividades em caso de deferimento do pedido de aposentadoria (artigo 12, § 8º, da Lei Municipal nº 8.624/07 c/c o artigo 18, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal).
Frisou que o direito ao afastamento de suas atividades deve ser feito nenhum desconto sobre a remuneração.
Requereu, a recorrida, a concessão de tutela provisória com vistas a compelir a autoridade indicada na inicial a viabilizar o seu afastamento sem nenhum desconto remuneratório até a conclusão do processo administrativo.
Em decisão constante do id. 10363769, págs. 1/3, juízo de origem deferiu tutela provisória em favor da recorrida e determinou à autoridade impetrada viabilizar o afastamento requerido sem a supressão de nenhuma vantagem.
Foram prestadas as informações de praxe (id. 10363775, págs. 1/5), tendo a autoridade impetrada alegado que o cálculo da aposentadoria da apelada deveria considerar tão somente as parcelas sobre as quais houve contribuição previdenciária (artigos 40, §§ 3º e 17 da CR/88).
Frisou que a recorrida, quando em atividade, recebia parcelas pecuniárias transitórias, cujo fato gerador é o efetivo exercício das atividades laborais, a exemplo da gratificação por atividades especiais pelo exercício em condições insalubres (artigo 66 da Lei Municipal nº 7502/90), abono de alteração do modelo de atenção à saúde (AMAT), criado pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004 e o vale transporte (Lei Municipal nº 7.396/1987).
Afirmou que quando o servidor opta pelo seu afastamento até o deslinde do processo administrativo de aposentadoria, não há mais fundamento jurídico para o recebimento de vantagens de natureza transitória.
Proferida a sentença, o juízo de origem concedeu a segurança em favor da recorrida, determinando que a autoridade coatora viabilizasse o seu afastamento, sem prejuízo da remuneração, até o deslinde do processo administrativo de pensão.
Em apreciação a embargos de declaração, o juízo monocrático acolheu em parte a insurgência do Município de Belém e modificou a sentença anteriormente proferida para conceder a segurança parcial em favor da impetrante nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando parcialmente os efeitos da liminar, para determinar que a Impetrante seja imediatamente afastada de suas funções, sem prejuízo da remuneração, excluídas as parcelas de natureza transitória que eventualmente perceba, até a conclusão do processo de aposentadoria, seja pelo deferimento, caso em que a impetrante passará para a inatividade, ou pelo indeferimento, situação em que a impetrante deverá retornar ao serviço.
Determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o Município de Belém interpôs apelação (id. 10363819, págs. 1/4), defendendo, em suma, que o artigo 61, § 1º, da CR/88 disciplina ser competência do Chefe do Executivo dispor sobre direitos de servidores e de aposentadoria, ressaltando que apesar de o artigo 18, XXVIII, da sua Lei Orgânica autorizar o afastamento do servidor a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o protocolo do pedido de aposentadoria, tal normativa se mostra em descompasso com a Carta Política, sendo assentado no Tema 223/STF no sentido de que “é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento, denegando-se a segurança requerida.
Recurso tempestivo (id. 10363821, pág. 1).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 10363822, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 11057943, págs. 1/4, pronunciou-se pelo não conhecimento do apelo, uma vez que as razões nele elencadas não foram objeto de análise no processo, configurando inovação recursal. É o relato do necessário.
Decido.
DO APELO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
O presente recurso não comporta conhecimento, na forma do artigo 932, III, do CPC[1].
Com a impetração do “writ”, postulou a impetrante/apelada compelir a autoridade coatora descrita na exordial a lhe conceder o direito ao afastamento de suas funções enquanto perdurasse o seu processo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração integral, contabilizando-se as parcelas de natureza transitória.
Conforme apurado, a tese defendida na origem pelo apelante residiu na impossibilidade de pagamento em favor da apelada/impetrante das parcelas transitórias por ela percebidas, tais como gratificação em regime especial de trabalho, gratificação de atividade especial, adicionais de turno de serviços extraordinários, abono lotação, auxílio transporte e auxílio refeição, visto que em afronta o artigo 40, § 3º, da CR/88, vigente à época.
Por sua vez, as razões do recurso debruçaram-se sobre a impossibilidade de o artigo 18, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal disciplinar a aposentadoria de servidor, porquanto em afronta ao artigo 61, § 1º, da CR/88, dada a competência privativa do Executivo para dispor sobre o assunto, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 223/STF.
Observa-se, portanto, que as razões do recurso são completamente dissociadas do que foi defendido na origem.
Com efeito, não se conhece de apelação que suscita tese não apresentada perante o primeiro grau de jurisdição e desborda do conteúdo da inicial, sob pena de supressão de instância, em franca violação do sistema processual vigente.
Nesse sentido, disciplina o artigo 1.013, § 1º, do CPC que ora reproduzo: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
No mais, o que se discute nos autos não é a faculdade de a apelada/impetrante não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, pois a própria autoridade coatora reconheceu esse direito, mas sim a possibilidade, ou não, do recebimento integral de seus vencimentos, enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo, sem o desconto das parcelas transitórias.
Por essa razão, não deve ser conhecido o apelo interposto pelo Município.
DA REMESSA NECESSÁRIA.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[2], disciplina que a sentença concessiva de segurança se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição. À evidência, é certo que quase toda condenação imposta contra a Fazenda Pública deve sujeitar-se à remessa necessária.
Todavia, percebe-se do caderno processual que apesar de ter sido concedida em parte a segurança em favor da apelada/impetrante, não houve sucumbência em desfavor do recorrente.
Com efeito, o ponto relativo ao cálculo do valor a ser percebido pela apelada/impetrante no período de afastamento até o deslinde do processo administrativo de aposentadoria pleiteado foi dirimido na sentença que julgou os embargos de declaração (id. 10363815, págs. 1/3).
No pronunciamento, foi consignado que as vantagens transitórias estariam fora do cômputo, de modo que não seriam percebidas pela apelada no período de afastamento.
Por sua vez, a questão do afastamento da impetrante/apelada durante o lapso do processo administrativo foi deferido pela própria Administração Pública Municipal, conforme se afere do documento inserido no id. 1270363761, pág. 1.
Desse modo, tem-se que a sentença de concessão parcial da segurança não surte efeito prático nenhum, dado que o direito foi reconhecido administrativamente, restando remanescente tão somente a discussão sobre o cálculo do valor a ser percebido durante o afastamento.
Nesse diapasão, tanto a sentença quanto a remessa necessária não comportam conhecimento pelos fundamentos supra dada a inovação recursal e a ausência de condenação do Município de Belém.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação interposta e a remessa necessária.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
12/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:46
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:01
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:27
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 12:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0071-21 (RECORRIDO)
-
09/11/2022 21:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/11/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:54
Retirado de pauta
-
27/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2020 04:44
Recebidos os autos
-
04/10/2020 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807068-60.2022.8.14.0024
Banco do Brasil SA
Deuzalina Lisboa dos Santos
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 11:50
Processo nº 0832417-78.2020.8.14.0301
Maria Etelvina da Silva Castro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0800526-96.2019.8.14.0067
Maria Olivia Goncalves Pinto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Isaac Willians Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2020 04:23
Processo nº 0800526-96.2019.8.14.0067
Maria Olivia Goncalves Pinto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2019 11:40
Processo nº 0753626-37.2016.8.14.0301
Heloisa Celia
Francisco Ariovaldo Dias da Silva
Advogado: Eledilson Renato Costa Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 08:28