TJPA - 0805409-73.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805409-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA Endereço: Rua A-8, Nº 14, Quadra 32, Bairro Cidade Jardim (Buriti), ALTAMIRA - PA, Celular:(93) 991721567 REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S.A DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando a certidão de ID 100020934, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente observando-se a decisão de ID 91601866, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:22
em cooperação judiciária
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08/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805409-73.2022.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte ré já apresentou contestação e foi oportunizada a apresentação de réplica pelo autor.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 25 de abril de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:47
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805409-73.2022.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA Endereço: Rua A Oito, 14, Quadra 32, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-016 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Avenida Nova Altamira, 1851, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-329 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2023, às 9h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 29 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA LUCENA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/10/2022 03:48
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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