TJPA - 0017419-76.2013.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/12/2022 10:42
Baixa Definitiva
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14/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0017419-76.2013.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PAMELA DO SOCORRO BARATA DOS SANTOS FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANAMÉLIA SILVA FERREIRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por Pamela do Socorro Barata dos Santos Ferreira, irresignada com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, aplicando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade).
Na denúncia (Id. 11070143 - Págs. 2/4), narra o Ministério Público: Consta da peça informativa inclusa que na data 01/07/2013, a vítima, na delegacia da Marambaia, relata o crime de furto acontecido em sua residência, tendo como o agente do delito ora denunciada Pamela do Socorro Barata dos Santos Ferreira, que ao tempo da infração era sua funcionária.
A vítima, em seu depoimento, conta que no dia 13/06/2013 constatou a subtração de várias jóias suas, que permaneciam guardadas em sua casa, através de imagens coletadas pelas câmeras instaladas em seu quarto, tais como gargantilhas, pulseiras, braceletes, brincos, anéis e pingentes.
A ora denunciada ao ser indagada, na delegacia, pela autoridade policial, sobre o furto das jóias, confessou ter furtado as jóias da vítima e disse, ainda, que as vendeu para o outro ora denunciado Antônio Cipriano da Silva.
Recebida a peça acusatória (Id. 11070145 - Pág. 1) houve a apresentação das respostas correlatas (Ids. 11070146 - Págs. 1/2 e 11070151 - Págs. 1/3) e, seguidamente, da audiência de instrução e julgamento (Id. 11070424 - Págs. 1/4).
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id. 11070443 - Págs. 1/4 e 11070444 - Págs. 1/2); foi decretada a extinção da punibilidade do corréu Antônio Cipriano da Silva, em razão da ocorrência da prescrição, pelo juízo a quo (Id. 11070449 - Págs. 1/2); apresentado o memorial pela defesa da ora recorrente (Id. 11070450 - Págs. 1/5) e a prolação da sentença (Id. 11070453 - Págs. 1/4).
A condenada irresigou-se através do recurso de apelação (Id. 11070456 - Pág. 1).
Nas razões recursais (Id. 11070464 - Págs. 1/7), a defesa pugnou pela absolvição da apelante em razão da insuficiência probatória.
As contrarrazões firmaram-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 11070467 - Págs. 1/4).
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, pela prejudicialidade ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal (Id. 11651644 - Págs. 1/4). É o relatório do necessário para decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
De pronto, observo que assiste razão à defesa, pois, de fato, houve o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o suposto fato criminoso ocorreu em 01/07/2013 (Id. 11070143 - Pág. 2); · o recebimento da denúncia ocorreu em 26/08/2013 (Id. 11070145 - Pág. 1); · a sentença (Id. 11070453 - Págs. 1/4), datada de 23/06/2022, impôs ao apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade); · o primeiro ato de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 12/07/2022, conforme Id. 11070454 - Pág. 1; · Ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público em 20/07/22, conforme certidão de Id. 11070468 - Pág. 1.
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V do Código Penal c/c art. 114, inciso II), a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Nesse intervalo, passaram-se mais de 08 (oito) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º, DO CP C/C O ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006.
LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Desta maneira, entre a data da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da denúncia (23/06/2014), já se passaram 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, tempo que excede o lapso prescricional de 04 (quatro) anos acima mencionado. 2.
Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da den&ua (10009440, 10009440, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-06-30)) APELAÇÃO PENAL – ART. 129, § 9º DO CPB C/C OS ARTIGOS 5º, INCISO I E 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/2006 – REQUER O APELANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integraram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, inciso IV do CPB, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro. (7566634, 7566634, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-16) À vista do exposto, em consonância ao parecer da Procuradoria de Justiça, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade retroativa, extinguindo-se, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os do artigo 61, do Código de Processo Penal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém, 25/11/2022.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
25/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:37
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 12:54
Recebidos os autos
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15/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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