TJPA - 0801109-03.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SANTA MARIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2023 23:59
Decorrido prazo de SANTA MARIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de GERSON ALVES DE CASTRO - CPF: *08.***.*46-49 (EMBARGANTE)
-
09/02/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 02:50
Decorrido prazo de SANTA MARIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 01:50
Decorrido prazo de GERSON ALVES DE CASTRO em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por GERSON ALVES DE CASTRO em face de SANTA MARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Informaram os embargantes que, no bojo dos autos principais (0800108-80.2020), a empresa exequente/embargada pretende o recebimento da quantia de R$ 19.716,38 (dezenove mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), representada pelo título de crédito que acompanha a exordial.
Em síntese, sustentou o embargante, preliminarmente, a existência de vícios formais que maculam a exigibilidade do título, eis que teriam sido inobservados os itens II, IV, VII e IX do §1º, artigo 2º da Lei n. 5.474/68.
Aduziu, ainda, que não houve efetiva comprovação da mora por não ter ocorrido notificação extrajudicial e a duplicata se encontrar sem assinatura do emitente e sem data do aceite.
Ressalta que nunca foi cobrado pela referida dívida e que continuou realizando normalmente suas compras no estabelecimento da embargada, sem qualquer restrição.
Questiona os motivos pelos quais a empresa embargada teria continuado vendendo normalmente os seus produtos se, de fato, estivesse em mora.
Arguiu, finalmente, excesso de execução, bem como solicitou que em caso de não acolhimento das demais teses, que a incidência de juros nos valores executados deve se dar a partir da citação, já que esta foi a data da ciência do vencimento, eis que não teria havia notificação extrajudicial.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito bem como pleiteou seja concedido efeito suspensivo aos presentes embargos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO. Conforme ressaltado anteriormente, tratam-se de embargos no bojo dos quais o devedor alega diversas matérias que, em tese, obstariam a execução em curso.
No que se refere à possibilidade de excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, observe-se, com atenção, o que preceitua o Código de Processo Civil: * Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.* (destaquei) Pois bem.
Em que pese verificar que nos autos principais a penhora ainda não restou devidamente formalizada, é certo que o próprio exequente já informou que os dados da execução já teriam sido devidamente averbados no registro do veículo, de modo que me parece razoável o pedido formulado pelo devedor.
De mais a mais, após atenta leitura da exordial, se me afiguram relevantes as teses levadas a efeito pelo embargante, razão pela qual considero mais prudente obstar o curso da ação principal até que seja dirimida a controvérsia sobre a exigibilidade do título e a suposta inexistência da mora, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO formulado no bojo da exordial.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1– Certifique-se nos autos principais a suspensão do feito, tal como ora determinado no bojo desta decisão. 2- Cite-se pessoalmente a empresa embargada, na forma da legislação de regência, para que, se assim desejar, conteste o feito, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo para apresentação da defesa, com ou sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento. 4- Intime-se o embargante do inteiro teor da presente decisão, via Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito -
07/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802027-76.2019.8.14.0070
Monica Martins Vaz
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Rose Cristine Queiroz Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2019 11:39
Processo nº 0800212-68.2020.8.14.0083
Danubia de Oliveira da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ariedison Cortez Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:52
Processo nº 0801762-74.2019.8.14.0070
Manuelle da Costa Negrao
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 10:16
Processo nº 0803903-14.2021.8.14.0000
Petronio dos Santos Pedrosa
Juizo da Vara Criminal de Redencao/Pa
Advogado: Gustavo Oliveira Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 16:34
Processo nº 0801977-02.2020.8.14.0301
Condominio do Edificio Sao Jeronimo
Wesley Carlos de Paula
Advogado: Raissa Bernardo Soares Carralas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 18:16