TJPA - 0805479-84.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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25/03/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:08
Decorrido prazo de NILCILENE PINTO CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805479-84.2022.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO /MANUENÇÃO DE POSSE AUTORA: ROSA PINTO CARDOSO ADVOGADO: DR IGOR LAMEIRA RAMOS REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DEFENSORA PUBLICO(A): DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 29 de NOVEMBRO de 2023, às 11h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE a autora assistida por seu advogado DR IGOR LAMEIRA RAMOS PRESENTE O RÉU assistido da defensora publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI A autora não arrolou testemunhas na peça inicial e nem no prazo da intimação do despacho saneador para especificação de provas, apenas pediram o depoimento pessoal das partes em audiência O réu pediu prova testemunhal e arrolou as seguintes testemunhas TESTEMUNHAS DO RÉU 1- LACENIO DA SILVA BORGES(PRESENTE) 2- MARIA JUDITH FARO BEGO (AUSENTE) 3- EDILSON GAIA DA SILVA REIS (AUSENTE- FALECIDO) 4- MARIA DAS NEVES DA SILVA MONTEIRO (Testemunha substituta da testemunha falecida) Aberta a audiência, o réu informou que a testemunha EDILSON GAIA DA SILVA REIS já é falecido conforme comprovado pela certidão do oficial de justiça em cumprimento do mandado de intimação da testemunha – ID100879331 - Pág. 1.
A defensora publica que assiste o réu solicitou a substituição da testemunha falecida pela testemunha MARIA DAS NEVES DA SILVA MONTEIRO presente neste ato, tendo o juiz acolhido o pedido por se enquadrar na hipótese do art. 451, I do CPC O réu informou que a testemunha Maria Judith faro Bego não compareceu a este ato por estar doente.
A defensora publica pediu prazo para juntar prova do justo impedimento da testemunha para ausência neste ato, o que lhe foi deferido prazo de 5 dias Aberta audiência o juiz verificou que a autora e o réu já foram ouvidas em depoimento pessoal na audiência de justificação de posse para apreciação do pedido de tutela liminar , e entendeu que não seria mais necessária novo depoimento das partes salvo se houver fato novo relacionado ao objeto e causa de pedir discutido na lide que tenha ocorrido posterior aquela audiência.
O advogado da autora e a defensora do réu dispensaram o novo depoimento pessoal das partes , aproveitando para a instrução do processo os depoimentos pessoais das partes já colhidos na audiência anterior, o que foi acolhido por este juiz Em seguida o juiz passou o Juiz a tomar depoimento das testemunhas do réu presentes LACENIO DA SILVA BORGES e da testemunha substituta MARIA DAS NEVES DA SILVA MONTEIRO Ao final a defensora publica desistiu do depoimento da testemunha MARIA JUDITH FARO BEGO.
Encerrada a audiência.
DELIBERAÇAO: DESPACHO “Dou por encerrada a instrução não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes por seus defensores públicos para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro pelo autor e em seguida pela ré.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:29
Decorrido prazo de Lacenio da Silva Borges em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 04:25
Decorrido prazo de Maria Judith Faro Bego em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 06:43
Decorrido prazo de NILCILENE PINTO CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ROSA PINTO CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805479-84.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSA PINTO CARDOSO INTERESSADO: NILCILENE PINTO CARDOSO REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo réu em petição de ID nº. 87598544: 1- Lacenio da Silva Borges, Residente e domiciliado na Passagem Castro Alves, nº26, Bairro: Campina de Icoaraci,CEP: 66813005; 2 - Maria Judith Faro Bego, Residente e domiciliado na Passagem Castro Alves, nº03, Bairro: Campina de Icoaraci,CEP: 66813005; 3 - Edilson Gaia da Silva Reis, CPF: *77.***.*84-00, Residente e domiciliado na Passagem Castro Alves, nº62, Bairro: Campina de Icoaraci,CEP: 66813005.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 07:57
Decorrido prazo de ROSA PINTO CARDOSO em 16/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805479-84.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de NILCILENE PINTO CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:55
Decorrido prazo de ROSA PINTO CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0805479-84.2022.814..0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : 1- ROSA PINTO CARDOSO 2- NILCILENE PINTO CARDOSO RÉU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 13 dias do mês de DEZEMBRO de 2022, às 10 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE a autora ROSA PINTO CARDOSO assistida pelo seu advogado DR.IGOR LAMEIRA RAMOS AUSENTE a autora NILCILENE PINTO CARDOSO assistida pelo advogado DR IGOR LAMEIRA RAMOS PRESENTE o réu RAIUMNDO NONATO DOS SANTOS assistido pela defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- MARISELMA COSTA SOARES 2- JAIME DA SILVA MATOS Presentes os estagiários do curso de direito PAULO FABRICIO DE OLIVEIRA PAIVA E WILLIAM WALLACE RODRIGUES FREITAS O MM.
Juiz passou a tomar depoimento pessoal da autor que respondeu perguntas do juiz do seu advogado e da defensora publica que assiste o réu O advogado da autora dispensou depoimento da testemunha Mariselma por estar viajando e não pode comparecer, e desistiu da testemunha Jaime por ser informante e amigo da autora.
O Juiz resolveu ouvir o réu para esclarecimentos sobre fatos alegados pela autora na inicial e respondeu perguntas do juiz do advogado da autora e defensora publica Encerrada a prova oral passou a deliberação e decisão sobre o pedido de tutela liminar DELIBERAÇAO: DECISÃO DA TUTELA LIMINAR: “DECISÃO : Trata-se de pedido de tutela liminar de reintegração de posse com base nos Artigos 560 a 566 do CPC e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A medida liminar pode ser concedida ao autor postulante segundo o rito especial (art. 560 a 566 do CPC), com ou sem a audiência de justificação prévia, quando preenchidos os requisitos do Artigo 561 e art. 562 do NCPC, ou seja: 1) a prova da posse justa e legitima pelo(a) autor(a) em data anterior a data da turbação ou esbulho; 2) a prova e a data da ocorrência da turbaço ou esbulho pelo réu há menos de um ano e dia da data do ingresso da ação (art. 558 do CPC); 3) e a prova da perda da posse, em caso de esbulho, ou da continuação na posse, embora turbada.
Art. 562.
Estando a petiço inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expediço do mandado liminar de manutenço ou de reintegraço, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por tratar-se também de tutela provisória liminar em caráter de urgência de natureza antecipatória prevista no art. 300 do NCPC, para concessão em liminar devem também estar comprovados os seguintes requisitos: a) A probabilidade da existência do direito e da possibilidade da tutela de mérito postulada pelo autor, com respaldo no ordenamento jurídico; e b) O perigo de dano, atual ou iminente, ao direito pleiteado ou do risco ao resultado útil e eficaz do processo, em face do decurso do tempo, se somente for concedido por sentença definitiva.
De acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais trazidas aos autos, bem como o depoimento prestado pela parte autora e e suas testemunhas constata-se que o(a) autor(a) NÃO preenche os requisitos legais do art. 561 e at. 300, caput do NCPC e assim não faz jus a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória, Para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, na caracterização do direito possessório, devem estar preenchidos os requisitos inseridos no Artigo 561 do NCPC, ou seja: a prova da posse do autor anterior ao esbulho ou turbação, a prova da turbaço ou esbulho há menos de uma ano e dia da data do ingresso da ação e a prova da perda ou turbação da posse.
A autora afirma na inicial que Juntou documentos Em audiência de justificação foram ouvidos a autor e o réu , não foram ouvidas testemunhas da autora porque nenhuma das testemunhas arroladas compareceram e o advogado desistiu de suas oitivas.
De acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, e dos depoimentos colhidos na audiência de justificação, constato que a autora não provou exercício de posse e usufruto do imóvel anterior a data do suposto esbulho praticado pelo réu.
A probabilidade da existência do direito postulado pela autora não restou configurada pelas razões seguintes: Disse a autora em audiência, que jamais morou na casa a qual reivindica reintegração na posse, e que o imóvel foi adquirido em 1990, por contrato de compra e venda por seu esposo Otacilio quando já eram casados desde de 1982, conforme constam os documentos juntados com a inicial e declarou que seu marido ao adquirir a posse do bem, ele passou a reformar o imóvel para fins de moradia do casal mas isso nunca se concretizou, pois Otacílio em 04 de julho de 1995 viajou a trabalho para o Estado do mato grosso do sul, e nunca mais retornou até hoje.
Afirmou que Otacílio permitiu apenas que a irmã dele Maria de Fatima ficasse morando no imóvel até seu marido voltar, mas não permitiu ao réu RAIMUNDO com quem convivia com Maria de fatima em união estável A autora juntou a sentença na ação de declaração de ausência a qual declarou ausente Otacilio, e foi nomeada a autora como curadora de seus bens.
Alegou que a autora nunca morou na casa e que desde 1990 a 1995 o imóvel estava em obra e não tinha ainda condição de moradia, somente a partir de 1995 a casa já estava em condições de moradia A autora alegou que soube desde julho de 1995 que o réu Raimundo estava morando com Maria de Fatima dentro do imóvel com quem já vivia em união estável com ela.
A autora após a morte de maria de fatima tentou obter a imissão na posse do imóvel foi impedida pelo réu que se recusou desocupar e não lhe entregou a chaves e se recusa a sair O réu Raimundo confirmou que passou a viver em união estável com Maria de fatima desde 1994 quando vieram de Abaetetuba para morar na casa objeto desta ação e que Otacilio teria permitido que sua irmã maria de Fátima morasse com o réu no imóvel e tomasse conta por 1 ano até seu retorno de mato grosso do sul , e prometeu pagar dinheiro para manutenção da casa por mês e não cumpriu , e por isso o réu continua morando no imóvel desde 1995 e após a morte de sua companheira Maria de Fátima em 16.09. 2012 o réu continua morando no imóvel sem oposição da autora e ninguém da família de seu esposo, e continua na posse e moradia no imóvel até hoje .
A própria autora confessou que jamais morou ou exerceu usufruto do imóvel, a qual estava em fase de obra e era cuidado por seu marido, até julho de 1995 quando viajou e nunca mais soube de seu paradeiro , há indícios que a autora sempre permitiu, desde 1995, quando seu Marido viajou, que o imóvel ficasse ocupado pela irmã do seu esposo MARIA DE FATIMA e nunca reivindicou direitos de propriedade ou posse sobre o imóvel.
Somente após a morte de Maria de Fatima em 2012 como declarou o réu , passados mais de 17 anos ,que a autora passou reivindicar posse do imóvel e a saída do réu Portanto, a autora trouxe prova documental nem testemunhal que ateste ter exercido posse de fato até julho 1995, data em que seu marido Otacílio desapareceu e não mais voltou, tanto que permitiu que a irmã de Otacílio ficasse morando no imóvel junto com o companheiro Raimundo ora réu, e só depois de passados mais de 17 anos, sem oposição, com a morte de maria de Fatima em 2012, que reivindicou a saída do réu do imóvel e este se recusou, tendo a autora somente em 2022 ingressado com esta ação de reintegração de posse fundado em direito hereditário (sucessório) de propriedade do imóvel deixado por seu marido declarado morto por sentença de ausência Assim quem nunca teve posse anterior não pode ser reintegrado de posse que nunca teve, sendo que para tanto a autora poderia reivindicar o reconhecimento do direito de propriedade (em face da sucessão hereditária) e sua imissão na posse em ação petitória própria.
Não estão provados os requisitos para concessão da liminar, por falta de comprovação de posse efetiva anterior a suposta posse injusta precária ou de má-fé do réu, O perigo de dano ou de risco ao resultado útil esperado ao processo tambem não estão configurados, visto que ainda que tivesse prova da posse anterior ao suposto esbulho do réu, este teria ocorrido em setembro/ 2012 com a recusa do réu em desocupar o imóvel após a morte da convivente Maria de Fatima com quem morava no imóvel (fato incontroverso) no entanto já tendo decorrido 10 anos, ou seja, muito além de 1 ano e dia considerando a data do ingresso desta ação em 02/12/2022, logo não há razão para deferir liminar pelo decurso do prazo legal A autora não demonstrou que detinha exercício de posse com justo titulo e boa-fé sobre a o imóvel e nem que exercia função econômica social e ambiental, previstos no art. 5º , XXII e XXIII e art. 186, I a IV todos da C.F Ante o exposto, não comprovados os requisitos legais do artigo 561, 562 e art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO a liminar em tutela de urgência de natureza antecipatória.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e dos termos da inicial da ação para querendo oferecer defesa no prazo de 15 dias , (Artigo 554, §§1º e 2º C/C Artigo 564 do NCPC), por advogado constituído ou defensor publico, ciente que, não contestada a aço, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (Artigos 341 e 343 do NCPC), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de dezembro de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 08:38
Audiência Justificação realizada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0805479-84.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSA PINTO CARDOSO INTERESSADO: NILCILENE PINTO CARDOSO REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Torno sem efeito o despacho de ID nº. 82121948, por erro material. 2.
Nos termos do artigo 562, parte final, do CPC/15, entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para dia 13 de dezembro de 2022, às 09h30. 3.
Intime-se a requerente, e seu representante, para comparecerem acompanhados de testemunhas capazes de atestar a posse alegada na inicial. 4.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência acima designada acompanhados de advogado ou defensor público, advertindo-lhes que os prazos para apresentação da defesa serão contados conforme o Artigo 565, §1º, do CPC. 5.
Intime-se e cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
24/11/2022 08:29
Audiência Justificação designada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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