TJPA - 0817442-54.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0817442-54.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar contrarrazões. 2.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0817442-54.2022.8.14.0051.
Ação comum – declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais.
Demandante: GLEYSON MIRANDA COSTA.
Demandado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Sentença Vistos etc.
GLEYSON MIRANDA COSTA, através de advogado(a), ajuizou a presente ação em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, relatando que, em 17/11/2022, identificou um empréstimo consignado fraudulento em sua conta no valor de R$ 93.097,69, com duas transferências via PIX, de R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, para terceiros desconhecidos.
Informou que não reconheceu as transações, registrou ocorrência policial e procurou a agência do banco, sem obter solução efetiva.
Alegou que os descontos em sua folha de pagamento comprometeriam sua subsistência e que a conta bancária era usada apenas para recebimento de salários.
Sustentou que nunca realizou transferências de valores elevados por PIX, que os limites superavam sua rotina bancária e que o banco foi negligente.
Invocou a responsabilidade objetiva do banco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e a Súmula n.º 479 do STJ.
Requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC, destacando a falha na prestação do serviço e os danos morais decorrentes, inclusive pelo desvio produtivo.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha e retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, diante da iminência do fechamento da folha de pagamento.
Preliminarmente, requereu justiça gratuita.
No mérito, pediu: declaração de inexistência do empréstimo; devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais de pelo menos R$ 20.000,00; custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
As custas foram recolhidas (Id. 82678750).
O Juízo deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte demandada (Id. 82773242).
Citada, a parte demandada manifestou-se na forma de contestação, alegando a inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, pois os descontos respeitam o limite de 40% previsto na Lei Estadual n.º 9.659/2022 e não foi demonstrado perigo de dano ou probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC.
Defendeu que os contratos foram celebrados voluntariamente pelo demandante, com ciência sobre parcelas, juros e prazos, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço.
Requereu a revogação da liminar por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC.
Alegou que a parte autora não apresentou prova suficiente da fraude nem boletim de ocorrência no momento oportuno, buscando se eximir de obrigação contratada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, e rechaçou a devolução em dobro e os danos morais.
Requereu a condenação da parte autora em custas e honorários (Id. 86118877).
Em réplica o(a)(s) autor(a)(s) rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da petição inicial (Id. 90176096).
Audiência de conciliação mediação infrutífera (Id. 103901131).
Em decisão, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 114380281).
A parte demandada peticionou informando não ter mais provas para produzir (Id. 114589888).
A parte autora não se manifestou, conforme Id. 123631583. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por GLEYSON MIRANDA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, em razão de contratação indevida de empréstimo consignado em sua conta bancária, com posterior desconto em sua folha de pagamento, sem sua autorização.
Observo que, da análise dos autos, configura-se incontroversa a relação contratual entre as partes.
Cumpre ressaltar que a parte demandada pode ser considerada como fornecedora de produtor e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 3.º, § 2.º, prevê o seguinte: "Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Sobre a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, assim versa o Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)." Ainda sobre a responsabilidade das instituições financeiras, o STJ editou a Súmula n.º 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Verifica-se dos autos que o autor, ao perceber a realização de empréstimo bancário em sua conta corrente sem sua anuência, prontamente diligenciou junto à autoridade policial para lavratura de boletim de ocorrência e, ainda, junto à instituição financeira requerida, buscando providências administrativas para cessar os descontos que vinham sendo realizados diretamente em sua remuneração.
Tal conduta evidencia a boa-fé do consumidor e o inequívoco desconhecimento da contratação impugnada.
Conforme demonstrado nos autos, após a liberação do crédito indevido, foram efetuadas transferências bancárias, por meio de PIX e transferência entre contas, para terceiros estranhos à relação contratual, com valores vultosos que destoam do padrão histórico de movimentação do demandante, o qual se limitava, ordinariamente, a transferências para conta de sua titularidade no Banco do Brasil.
A ausência de medidas eficazes da requerida no sentido de bloquear ou averiguar as transações de natureza atípica revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, que atrai sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.
No caso concreto, a narrativa apresentada pelo autor se mostra verossímil e compatível com os reiterados casos de fraudes digitais ocorridas no âmbito das instituições financeiras, caracterizando o conhecido "modus operandi" dos chamados "golpes de falsos empréstimos", o que é de conhecimento notório.
Ademais, a própria requerida logrou recuperar parte dos valores transferidos, conforme documentos acostados, o que corrobora a tese de fraude.
Ressalte-se, ainda, que a requerida, apesar de regularmente citada e intimada, não trouxe aos autos provas que infirmassem os fatos alegados, tampouco demonstrou a regularidade da contratação, incidindo na regra do art. 373, II, do CPC.
Ademais, conforme se depreende dos autos, deixou de requerer a produção de provas técnicas ou testemunhais, mesmo tendo sido oportunizada a especificação de provas.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Contudo, considerando que parte do valor do empréstimo não foi transferida a terceiros e permaneceu na conta do autor ou foi objeto de estorno, impõe-se a compensação desses montantes para apuração do quantum a ser restituído.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
A cobrança de dívida inexistente, especialmente com descontos em folha de pagamento decorrentes de contratação fraudulenta, configura violação aos direitos da personalidade e enseja abalo moral presumido, nos termos da teoria do dano "in re ipsa".
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e impõem ao consumidor angústia, insegurança e constrangimento, sobretudo por envolver verbas de natureza alimentar.
No caso, o autor não apenas teve sua tranquilidade comprometida, como também precisou despender tempo e recursos para resolver administrativamente situação que não deu causa, o que caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", instituto doutrinário segundo o qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas oriundos da má prestação de serviços constitui espécie autônoma de dano moral.
Nesse sentido, em situações assemelhadas: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DESCONTO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em folha de pagamento por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016187-67.2017.8 .11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM A SUA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0823479-73.2022 .8.19.0208 202400104339, Relator.: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ação parcialmente procedente.
Apelo do banco.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço.
Aplicabilidade do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma dobrada.
Apelo da autora.
DANO MORAL.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano "in re ipsa".
Teoria do risco da atividade. (...) Sentença parcialmente reformada.
Apelação do banco não provida e apelo da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003741-76.2023.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 29/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)." Grifei.
Diante desse contexto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — conduta, dano, nexo causal e ausência de excludente — é de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, Extinguindo o Processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 82773242. 2.
DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos presentes autos. 3.
CONDENO o banco requerido à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do autor em decorrência do referido empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados e não transferidos a terceiros ou já estornados à disposição do autor.
Incidirá juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do(s) evento(s) danoso(s) (cada desconto efetuado), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da(s) data(s) do(s) desembolso(s) (cada desconto efetuado) (Súmula n.º 43 do STJ).
Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento 4.
CONDENAR o banco réu, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na reparação moral, os juros moratórios incidem a partir da citação (artigo 240 do CPC e 405 do CC) e a correção, pelo INPC/IBGE, calha a partir da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Observo que a parte autora sucumbiu em maior parte no pedido atinente aos danos morais.
Não obstante, é o caso de se aplicar a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas pelo banco réu.
CONDENO o demandado ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à) patrono(a) da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0817442-54.2022.8.14.0051.
Ação comum – declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais.
Demandante: GLEYSON MIRANDA COSTA.
Demandado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Sentença Vistos etc.
GLEYSON MIRANDA COSTA, através de advogado(a), ajuizou a presente ação em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, relatando que, em 17/11/2022, identificou um empréstimo consignado fraudulento em sua conta no valor de R$ 93.097,69, com duas transferências via PIX, de R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, para terceiros desconhecidos.
Informou que não reconheceu as transações, registrou ocorrência policial e procurou a agência do banco, sem obter solução efetiva.
Alegou que os descontos em sua folha de pagamento comprometeriam sua subsistência e que a conta bancária era usada apenas para recebimento de salários.
Sustentou que nunca realizou transferências de valores elevados por PIX, que os limites superavam sua rotina bancária e que o banco foi negligente.
Invocou a responsabilidade objetiva do banco, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e a Súmula n.º 479 do STJ.
Requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC, destacando a falha na prestação do serviço e os danos morais decorrentes, inclusive pelo desvio produtivo.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha e retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, diante da iminência do fechamento da folha de pagamento.
Preliminarmente, requereu justiça gratuita.
No mérito, pediu: declaração de inexistência do empréstimo; devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais de pelo menos R$ 20.000,00; custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
As custas foram recolhidas (Id. 82678750).
O Juízo deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte demandada (Id. 82773242).
Citada, a parte demandada manifestou-se na forma de contestação, alegando a inexistência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, pois os descontos respeitam o limite de 40% previsto na Lei Estadual n.º 9.659/2022 e não foi demonstrado perigo de dano ou probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC.
Defendeu que os contratos foram celebrados voluntariamente pelo demandante, com ciência sobre parcelas, juros e prazos, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de serviço.
Requereu a revogação da liminar por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC.
Alegou que a parte autora não apresentou prova suficiente da fraude nem boletim de ocorrência no momento oportuno, buscando se eximir de obrigação contratada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, e rechaçou a devolução em dobro e os danos morais.
Requereu a condenação da parte autora em custas e honorários (Id. 86118877).
Em réplica o(a)(s) autor(a)(s) rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da petição inicial (Id. 90176096).
Audiência de conciliação mediação infrutífera (Id. 103901131).
Em decisão, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 114380281).
A parte demandada peticionou informando não ter mais provas para produzir (Id. 114589888).
A parte autora não se manifestou, conforme Id. 123631583. É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por GLEYSON MIRANDA COSTA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, em razão de contratação indevida de empréstimo consignado em sua conta bancária, com posterior desconto em sua folha de pagamento, sem sua autorização.
Observo que, da análise dos autos, configura-se incontroversa a relação contratual entre as partes.
Cumpre ressaltar que a parte demandada pode ser considerada como fornecedora de produtor e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 3.º, § 2.º, prevê o seguinte: "Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Sobre a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, assim versa o Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)." Ainda sobre a responsabilidade das instituições financeiras, o STJ editou a Súmula n.º 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Verifica-se dos autos que o autor, ao perceber a realização de empréstimo bancário em sua conta corrente sem sua anuência, prontamente diligenciou junto à autoridade policial para lavratura de boletim de ocorrência e, ainda, junto à instituição financeira requerida, buscando providências administrativas para cessar os descontos que vinham sendo realizados diretamente em sua remuneração.
Tal conduta evidencia a boa-fé do consumidor e o inequívoco desconhecimento da contratação impugnada.
Conforme demonstrado nos autos, após a liberação do crédito indevido, foram efetuadas transferências bancárias, por meio de PIX e transferência entre contas, para terceiros estranhos à relação contratual, com valores vultosos que destoam do padrão histórico de movimentação do demandante, o qual se limitava, ordinariamente, a transferências para conta de sua titularidade no Banco do Brasil.
A ausência de medidas eficazes da requerida no sentido de bloquear ou averiguar as transações de natureza atípica revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, que atrai sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.
No caso concreto, a narrativa apresentada pelo autor se mostra verossímil e compatível com os reiterados casos de fraudes digitais ocorridas no âmbito das instituições financeiras, caracterizando o conhecido "modus operandi" dos chamados "golpes de falsos empréstimos", o que é de conhecimento notório.
Ademais, a própria requerida logrou recuperar parte dos valores transferidos, conforme documentos acostados, o que corrobora a tese de fraude.
Ressalte-se, ainda, que a requerida, apesar de regularmente citada e intimada, não trouxe aos autos provas que infirmassem os fatos alegados, tampouco demonstrou a regularidade da contratação, incidindo na regra do art. 373, II, do CPC.
Ademais, conforme se depreende dos autos, deixou de requerer a produção de provas técnicas ou testemunhais, mesmo tendo sido oportunizada a especificação de provas.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Contudo, considerando que parte do valor do empréstimo não foi transferida a terceiros e permaneceu na conta do autor ou foi objeto de estorno, impõe-se a compensação desses montantes para apuração do quantum a ser restituído.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
A cobrança de dívida inexistente, especialmente com descontos em folha de pagamento decorrentes de contratação fraudulenta, configura violação aos direitos da personalidade e enseja abalo moral presumido, nos termos da teoria do dano "in re ipsa".
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e impõem ao consumidor angústia, insegurança e constrangimento, sobretudo por envolver verbas de natureza alimentar.
No caso, o autor não apenas teve sua tranquilidade comprometida, como também precisou despender tempo e recursos para resolver administrativamente situação que não deu causa, o que caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", instituto doutrinário segundo o qual o tempo desperdiçado para solucionar problemas oriundos da má prestação de serviços constitui espécie autônoma de dano moral.
Nesse sentido, em situações assemelhadas: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – DESCONTO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em folha de pagamento por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016187-67.2017.8 .11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM A SUA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0823479-73.2022 .8.19.0208 202400104339, Relator.: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ação parcialmente procedente.
Apelo do banco.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço.
Aplicabilidade do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma dobrada.
Apelo da autora.
DANO MORAL.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano "in re ipsa".
Teoria do risco da atividade. (...) Sentença parcialmente reformada.
Apelação do banco não provida e apelo da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003741-76.2023.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 29/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)." Grifei.
Diante desse contexto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — conduta, dano, nexo causal e ausência de excludente — é de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, Extinguindo o Processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 82773242. 2.
DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos presentes autos. 3.
CONDENO o banco requerido à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do autor em decorrência do referido empréstimo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados e não transferidos a terceiros ou já estornados à disposição do autor.
Incidirá juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do(s) evento(s) danoso(s) (cada desconto efetuado), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da(s) data(s) do(s) desembolso(s) (cada desconto efetuado) (Súmula n.º 43 do STJ).
Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento 4.
CONDENAR o banco réu, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na reparação moral, os juros moratórios incidem a partir da citação (artigo 240 do CPC e 405 do CC) e a correção, pelo INPC/IBGE, calha a partir da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Observo que a parte autora sucumbiu em maior parte no pedido atinente aos danos morais.
Não obstante, é o caso de se aplicar a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas pelo banco réu.
CONDENO o demandado ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à) patrono(a) da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as providências necessárias ou se nada requerido em 15 dias, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:46
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:40
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANPARA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLEYSON MIRANDA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANPARA em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Informações
-
22/09/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0817442-54.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Conforme orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os feitos que acenem com a possibilidade de se realizar acordo/conciliação entre as partes devem ser agendados para a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023. 1.1.
Importante ressaltar que a resolução do conflito pela conciliação/acordo é sempre benéfica e traz vantagens para ambas as partes, sobretudo evita o prolongamento do processo e o consequente dispêndio de tempo e despesas. 1.2.
No caso, entendo ser caso de incluir o processo na pauta de audiências para tentativa de conciliação. 2.
Assim, ficam às partes do presente processo cientes que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada no dia 09/11/2023, às 10:30 horas, na forma abaixo: 2.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 2.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 2.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3.º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 2.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 3.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0817442-54.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: 1.
Em consulta ao sistema PJE, há parcelas das custas iniciais pendentes de pagamento.
Com isso, em observância ao art. 7º, §1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, INTIME-SE a demandante, por seu advogado, para no prazo de até 15 (quinze dias), RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS, em parcela única, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, VI do CPC). 2.
Deverá, no mesmo prazo, comprovar o devido recolhimento com a juntada do relatório de conta do processo e do respectivo boleto (art. 9º, §1º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). 3.
Ultrapassado o prazo supra, certifique-se e conclusos. 4. À UPJ-CÍVEL: CERTIFIQUE-SE o cumprimento do item “ II. 2” e seguintes da deliberação de Id.
Num. 82773242 - Pág. 3.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEYSON MIRANDA COSTA - CPF: *54.***.*01-87 (REQUERENTE).
-
24/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0817442-54.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do autor, evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
22/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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