TJPA - 0803613-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803613-32.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP, proposta por FELIPE MOREIRA DE ALCÂNTARA e PRISCILA MOREIRA DE ALCÂNTARA CAMPOS, na qualidade de únicos herdeiros de JOSÉ DE JESUS FREITAS ALCÂNTARA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte autora, que em decorrência da condição de servidor do de cujus JOSÉ DE JESUS FREITAS ALCÂNTARA que possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é nº 1.010.288.832-6.
Informa, ainda, que no ano 2003 o falecido ao proceder o levantamento integral de suas cotas, foi surpreendido com uma quantia de R$429,28 (Quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), mesmo após 35 anos de prestação de serviço público.
Os reclamantes após solicitarem ao banco reclamado a documentação de PASEP verificaram a incidência incorreta dos encargos.
Por isso, almejam com a presente ação receber a atualização monetária devida ao longo de trinta anos, a ser acrescida de juros moratórios a contar da citação.
DECIDO Analisando as razões e os documentos juntados pelas partes, entendo que a complexidade da presente ação foge da competência abrangida pela Lei nº 9.099/1995.
Isto porque, a solução da controvérsia posta nos autos depende indubitavelmente de realização de perícia contábil complexa para averiguar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária ao longo de anos na conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte promovida.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 09:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 4
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18/06/2024 11:19
Desentranhado o documento
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18/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 06:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:59
Audiência Una realizada para 19/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DE ALCANTARA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA DE ALCANTARA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA DE ALCANTARA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DE ALCANTARA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:09
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803613-32.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE DESSOBRESTAMENTO - IRDR N. 04 Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando o determinado em decisão pelo juízo, nesta data, procedo o dessobrestamento do presente feito.
Designo audiência Una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023 às 11h30.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
21/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:18
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 19:40
Audiência Una redesignada para 19/09/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:10
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA DE ALCANTARA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:10
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA DE ALCANTARA em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:30
Audiência Una designada para 21/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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