TJPA - 0801656-70.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:56
Juntada de Alvará
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12/04/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:42
Juntada de Ofício
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:46
Juntada de RPV
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11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:48
Juntada de RPV
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06/12/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES RAMALHO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:10
Homologada a Transação
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15/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:51
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES RAMALHO em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES RAMALHO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico, em petição inicial de id. 79604906, notícia de que o segurado especial na verdade possui domicílio na cidade de Santa Maria das Barreiras/PA.
Ora, o art. 109, da Constituição Federal, dispõe a justiça federal é competente para julgar as causas em que for parte entidade autárquica federal, no entanto, o mesmo artigo autoriza o ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual nos casos em que não há justiça federal no domicílio do proponente.
Nesse sentido, dispõe o art. 109, §3º, da Constituição Federal, a ação em que for parte instituição previdenciária nos locais onde não houver sede da justiça federal, será proposta na comarca de domicílio do segurado, conforme preceitua: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” Deste modo, tendo em vista que o segurado reside no Distrito de Casa de Tábua, cidade de Santa Maria das Barreiras, circunscrição judiciária da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos presentes autos para a Justiça Estadual da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, com as homenagens de estilo.
Intime-se, servindo esta decisão como mandado.
Santana do Araguaia/PA, 21 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo Pela Comarca de Santana do Araguaia -
21/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:52
Declarada incompetência
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17/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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