TJPA - 0812912-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
07/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:16
Declarada incompetência
-
04/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
0812912-63.2022.8.14.0000 Tribunal Pleno CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTORIDADE: JOSE RICARDO NIXON DA SILVA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Estando prevento para apreciação do presente feito, determino sua remessa à secretaria para que seja procedida sua redistribuição. À Secretaria para as providências necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar Quantia Certa Oriunda de Sentença Coletiva em Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002367-74.2016.8.14.0000 .
Ocorre que analisando os autos, constato que há prevenção do Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, uma vez que foi o relator do Mandado de Segurança Coletivo objeto do presente cumprimento de sentença.
A citada prevenção decorre da regra do artigo 286, I, do Código de Processo Civil, que trata da conexão, bem como do artigo 55, §2º, II, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Grifei “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput : (...) II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.” Grifei Da mesma forma dispõe o Regimento Interno desta Corte.
Veja-se: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Grifei Assim, forçoso é concluir que o Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura é prevento para decidir a questão exposta nestes autos.
Diante do acima exposto, declaro-me incompetente para atuar neste feito e, por consequência determino a remessa dos autos ao Desembargador prevento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/11/2022 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 12:05
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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