TJPA - 0876655-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876655-85.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO FIEL DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RODOLFO FIEL DE SOUSA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Requer o polo ativo da demanda, a procedência da ação para que seja determinada(o) cumprimento de obrigação de fazer, qual seja o reconhecimento da ilegalidade da conduta omissiva do requerido em não preencher vaga em aberto para a qual o requerente tinha sido aprovado em concurso público, especificamente para o cargo de auxiliar técnico de controle externo - área informática do Tribunal de Contas do Estado do Pará, com a consequente nomeação.
Juntou documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.260,00 (seis mil, duzentos e sessenta reais).
Após decisão facultando ao autor prazo para emenda à inicial, o requerente manteve o valor inicial atribuído à causa.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a mais abalizada doutrina consigna que nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que aquele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto.
Configurada tal situação, não restará outra alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC/15[1].
Atente-se que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, destacando-se que deve haver a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter[2].
No tocante à adequação, as lições doutrinárias elucidam que “a escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar uma extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC”[3]. (Grifei) A partir dessas premissas iniciais, entendo que o caso em apreço carece de interesse de agir na modalidade adequação.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, vislumbro que, em razão da incompetência absoluta deste juízo para processamento da demanda, a via processual não se mostra adequada à pretensão, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (adequação).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 22, da Lei nº 4.717/65, sob o fundamento de inadequação da via processual e incompetência absoluta do Juízo para processamento da demanda. 2.
A pretensão autoral consubstancia-se na obtenção de provimento jurisdicional que determine a desconstituição de ato de penhora incidente sobre bem público municipal, decorrente de decisão exarada no âmbito de ação de execução fiscal. 3.
Inobstante a notória amplitude do objeto de tutela da ação popular, mostra-se consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que seu âmbito de incidência não abrange os atos de conteúdo jurisdicional, cuja impugnação deve se dar pela via processual adequada.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4.
A via processual não se mostra adequada à pretensão deduzida nos autos, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. 5.
Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00004588420174036116 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020) Ação de conhecimento cumulada com preceito cominatório de obrigação de fazer – Pretensão deduzida que, na realidade, objetiva provimento judicial exibitório – Extinção por ausência de interesse de agir na modalidade adequação – Sentença mantida. - Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP 10250586620168260506 SP 1025058-66.2016.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas, dada a gratuidade de justiça requerida que concedo nessa oportunidade, com fundamento no art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. [2] STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 28.08.2007; Marinoni, Teoria, p. 173; Dinamarco, Instituições, n. 544, p. 302-303. [3] NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. -
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 05:34
Decorrido prazo de RODOLFO FIEL DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:37
Decorrido prazo de RODOLFO FIEL DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 05:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876655-85.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO FIEL DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Complementando o termo pretérito, encaminho em anexo as mídias da audiência realizada.
Remeto os autos à UPJ para cumprimento da deliberação do Magistrado.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUCAS NEVES DE MELO Assessor de Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876655-85.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO FIEL DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 05.12.2023 às 10h00m, oportunidade em que serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, para indicar, em 5 (cinco) dias o respectivo endereço eletrônico (e-mail) para vinculação do ato e que deverão comparecer no ambiente virtual, acompanhadas de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC/15, segundo o qual “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Informo desde logo que a videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, onde será disponibilizado o link de acesso por este juízo, nos próprios autos, em momento oportuno.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO FIEL DE SOUSA em 10/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROC. 0876655-85.2020.8.14.0301 AUTOR: RODOLFO FIEL DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 16 de março de 2021 IANNA CAVALCANTE DE ARAUJO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806275-71.2019.8.14.0301
George Iure da Silva Franca
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: George Iure da Silva Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 02:45
Processo nº 0007730-54.2014.8.14.0051
W J D Lima LTDA - ME
Advogado: Wagner Murilo de Castro Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 14:19
Processo nº 0803239-84.2020.8.14.0301
Maria das Dores de Souza Martins
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 12:09
Processo nº 0800060-13.2019.8.14.0032
Alcino de Jesus da Silva Pimentel
Advogado: Pedro Jakson Marcelo de Jesus Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 09:25
Processo nº 0804664-57.2019.8.14.0051
Sivaldo Nascimento Ribeiro
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 14:04