TJPA - 0820745-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:11
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET EXECUTADO: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados, em 08/05/2025, no ID 142658519 - Petição , são tempestivos, considerando que a publicação da intimação no DJE ocorreu, em 30/04/2025, conforme consta na aba expedientes do PJE.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco dias).
Belém, 12 de maio de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
12/05/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:58
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO/MANDADO. 1- Vejo que o exequente peticionou no dia 14 de abril de 2025, id. 141086768, quando apresentou cálculo de atualização do crédito exequendo. 2- Pelo extrato id. 141867923, percebo que a executada efetuou o depósito do total apurado pelo exequente, quantia que já se encontra à disposição do juízo, em sub conta judicial. 3- Cancelo, portanto, o leilão que se realizaria no próximo dia 28 de abril, para venda do imóvel penhorado nos autos. 4- Ciente a executada que deverá ser responsável pelo pagamento do leiloeiro, na forma do edital id. 139700430. 5- Vejo,
por outro lado, que os cálculos apresentados pelo exequente foram impugnados, de forma intempestiva, mas a alegar matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, a demandar decisão que foi, inclusive, postergada por este juízo (item 17” do id. 133175611). 6- Com efeito, alega a executada o desrespeito aos limites legais para aplicação de juros em relações privadas, além da impossibilidade também legal de acrescer honorários advocatícios aos créditos em execução nos juizados. 7- Tratam-se, pois, de matérias fixadas em lei, que escapam a disponibilidade das partes, revelando-se, portanto, de ordem pública. 8- Necessário, pois, que se conheça das matérias de ordem pública já ventiladas nos autos, mas que se referiam a cálculo defasado, devendo ser redirecionadas ao último memorial acostado (id. 141086771). 9- Isto posto, adoto as seguintes deliberações: 10- Intime-se o leiloeiro acerca do cancelamento do leilão, em caráter de urgência, face a proximidade do ato. 11- Intime-se a executada para que, em 15 dias, adapte as alegações de ordem pública ao cálculo atualizado, constante do id. 141086771. 12- Silente a executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, segundo dados bancários a serem informados pelo exequente, e, após, com as devidas baixas no sistema, arquivem-se os autos. 13- Do contrário, apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica, em 15 dias. 14- Após, conclusos para decisão. 15- Intimem-se as partes. 16- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª VJEC. -
28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Juntada de Certidão
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12/04/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores do presente processo indicado: 0820745-39.2021.8.14.0301, que venderá, em HASTA PÚBLICA, o(s) bem(ns)/lote(s) adiante discriminado(s).
Valor da execução: R$ 62.970,98 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta reais e noventa e oito centavo).
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET - CNPJ: 10.***.***/0001-77, representada pelos Advogados PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - OAB PA14665 e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - OAB PA12436-A Executado: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT - CPF: *36.***.*58-15, representado por seu Advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179.
HASTA PÚBLICA Primeiro Leilão: 28/04/2025 às 11:00hs.
Segundo Leilão: 06/05/2025 às 11:00hs.
Local: Os leilões serão realizados, exclusivamente, em meio eletrônico no site www.norteleiloes.com.br de domínio do leiloeiro nomeado, Sr.
Sandro de Oliveira, JUCEPA nº *00.***.*55-14.
Telefones: (91) 3033-9009, (91) 99125-0028 e (91) 98233-4700.
Venda Direta: durante o período de 12/05/2025 a 12/08/2025 no site www.norteleiloes.com.br, a cargo do leiloeiro nomeado.
LOTE APARTAMENTO 1000 - DÉCIMO ANDAR DO EDIFÍCIO "CLAUDE MONET” COM SALA DE ESTAR E JANTAR COM SACADA, SALA DE ALMOÇO E ESTAR INTIMO COM SACADA, 04 SUÍTES SENDO DUAS SUÍTES COM SACADA, GABINETE, BANHEIRO SOCIAL (LAVABO), COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO E TRÊS VAGAS DE GARAGEM.
AVALIAÇÃO: R$ 1.850.000,00 (UM MILHÃO, OITOCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
Observação: Imóvel Registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveisde Belém/PA, sob a Matrícuta de Nº 311.125, Livro 2 – Registro Geral – Ficha 01; imóvel de propriedade da empresa ÊXITO ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 63.***.***/0001-97. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Matrícula 311.125, livro 2 – Registro geral - ficha 01: Av-1-311125 – 337.990 – 13/12/2023 - Imóvel com registro de Hipoteca junto ao Banco Bradesco S.A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/001-12.
Localização: Travessa Rui Barbosa, Ed.
Claude Monet, n° 1911, Ap. 1000, Bairro: Nazaré, CEP: 66035-220, Belém/PA Última avaliação: R$ 1.850.00,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais).
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 1.850.00,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil reais). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade à VISTA ou PARCELADO.
PARTICIPAÇÃO Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, responsabilizando-se, civil e criminalmente, a qualquer tempo, pelos documentos enviados, pelas informações lançadas ou fornecidas e pelo uso da senha pessoal e instransferível, ainda que indevido; O interessado em arrematar, capaz, na livre administração de seus bens e não impedido nos termos do art. 890 do CPC, deverá cadastrar-se prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) que antecedem ao leilão; Só poderão ofertar lances, aqueles que estiverem com seu cadastro liberado até o início do leilão e preencherem o campo denominado “aceite do edital”; Em todos o procedimento dos leilões judiciais designados, serão observadas as regras sobre certificação digital; VALOR MÍNIMO DE LANCES No primeiro leilão, os lances iniciarão pelo valor da avaliação do lote.
Na ausência de lance igual ou superior à avaliação, o lote será ofertado em segundo leilão, cujo lance mínimo será o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único do CPC); 2.1 Respeitando as determinações no sentido contrário, o bem não arrematado em segundo leilão será disponibilizado para venda direta a cargo do leiloeiro, no site www.norteleiloes.com.br pelo prazo de 90 (noventa) dias; LANCE CONSIDERADO VENCEDOR Será considerado vencedor o lance de maior valor; LEILÃO Uma vez que o edital esteja publicado, o bem será disponibilizado para receber lances, os quais não suspendem o leilão; Nos dias e horários designados, o leiloeiro dará início ao ato, apregoando o bem; havendo lance, aguardará 03 (três) minutos por novos lançamentos, antes de encerrar a disputa do lote, seguindo-se à oferta do próximo bem ou encerramento do leilão (Art. 21 da Resolução 236/2016 – CNJ); Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento; O leiloeiro expedirá o auto de arrematação, que deverá ser assinado com o uso de certificado digital; Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma (§4º do art. 903 do CPC), assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
VENDA DIRETA 5.
O bem incluído em venda direta será disponibilizado no site para receber ofertas no dia que suceder ao segundo leilão negativo ou a contar da intimação da determinação judicial; 5.1 As ofertas da venda serão apresentadas pelo leiloeiro, ao juízo competente, para análise e não poderão ser inferiores ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem, acrescida da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), seja para pagamento à vista ou parcelado; TRANSMISSÃO EM MEIO ELETRÔNICO 6.
Os interessados deverão ofertar lances exclusivamente por intermédio do site www.norteleiloes.com.br 6.1 Nos dias e horários indicados, os leilões ocorrerão de forma automática (cronometrada) ou em tempo real (o leiloeiro informará os intervalos de tempo e incrementos); 6.2 Na hipótese, da transmissão não ser possível ou venha a sofrer interrupções totais ou parciais em razão de problemas técnicos, o leiloeiro comunicará a decisão do r.
Juízo da execução sobre a continuidade do leilão, cientes, os interessados, que todos os atos realizados via internet estão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade; ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §§1º ao 3º, do CPC, acrescido de comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação efetuada no leilão (independente de exibir ou não o preço).
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo Juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a comissão de comissão do leiloeiro.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital; 9.1 A comissão do leiloeiro poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884, do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 9.2 O arrematante deverá apresentar ao leiloeiro os comprovantes de pagamentos do lance integral/valor do sinal e da comissão do leiloeiro no prazo improrrogável de até 24:00hs do horário de realização do leilão; 9.3 Caso as comprovações dos pagamentos não sejam apresentadas no prazo indicado, a arrematação estará desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), e o lote será incluído no segundo leilão ou venda direta, conforme o caso, do qual o arrematante faltoso ficará impedido de participar e lhe serão impostas as penalidades previstas neste edital; 9.4 As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado.
ARREMATAÇÃO PARCELADA Nesta modalidade, o interessado deverá informar as condições diretamente no site, observando o lance mínimo do respectivo leilão, sobre o qual será acrescida a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento); 10.1 Qualquer oferta parcelada deverá contemplar o sinal mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o parcelamento será de acordo com o Art. 885 C/C e art. 895, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015; 10.2 A comissão do leiloeiro não poderá ser parcelada, devendo ser quitada de forma integral junto com o pagamento do sinal; As parcelas serão vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da assinatura do auto/carta de arrematação, e deverão ser depositadas em conta bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital, mediante guias judiciais a serem emitidas para "pagamento em continuidade", indicando a mesma conta bancária constante na primeira guia emitida para pagamento do valor do sinal mínimo de 25%; 10.3 É de exclusiva responsabilidade do arrematante emitir as guias judiciais para recolhimento do valor devido, bem como atualizar as parcelas mensalmente por indexador de correção monetária de sua escolha; 10.4 Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente; 10.5 Deverá o arrematante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o vencimento de cada parcela, comprovar a quitação da mesma mediante juntada do comprovante nos autos do processo a que se refere o presente edital; 10.6 No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa de (10%) dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; 10.7 O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
GARANTIAS DA ARREMATAÇÃO PARCELADA Em caso de parcelamento do valor da arrematação, o saldo parcelado será garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis. 11.1 A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos o prazo para impugnações (10 dias úteis) e poderá ser assinada com certificado digital; 11.2 A ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias do saldo parcelado pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
DÉBITOS ANTERIORES A arrematação será considerada originária, sendo subrrogado no preço, quaisquer ônus e débitos que recaiam sobre o bem até a data da efetiva entrega bem ou imissão na posse, inclusive aqueles de natureza proptem rem e condominiais (art. 130, p.u. do CTN c/c art. 908, §1º do CPC); havendo hipoteca sobre bens imóveis, estas serão levantadas (art. 1.499 do CC); 12.1 Os credores a que se refere o item anterior, deverão habilitar seus créditos nos autos onde foi deferida à arrematação; 12.2 Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, não acarretando obrigação do arrematante suportar os mesmos; CONDIÇÃO DO BEM Para todos os efeitos, considera-se a venda como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação as medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver; As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias devem ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudos de avaliações e demais documentos anexados aos autos; 13.1 Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis, bem como restrições construtivas, ambientais e outras, deverão ser levantadas pelos interessados na arrematação, posto que não se confundem com ônus, permanecendo mesmo após o leilão; Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, cabe ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio (art. 1331, §1º CC), não sendo aceitas reclamações após o leilão; 13.2 Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento); 13.3 Caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem para pagamento dos custos de armazenamento; 13.4 Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens.
SUSPENSÃO DO LEILÃO Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 14.1 A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 14.2 O adjudicante deverá arcar com as custas judiciais e comissão do leiloeiro de 2% (dois por cento) do valor de avaliação do bem; 14.3 Em caso de remição, acordo ou parcelamento do débito antes do leilão, será devida comissão do leiloeiro de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem penhorado; 14.4 Aplica-se o disposto neste item à adjudicação/remissão pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 14.5 O leilão somente será suspenso, mediante prova do pagamento de TODAS as despesas processuais, inclusive ressarcimento do leiloeiro e honorários advocatícios.
CONDIÇÕES GERAIS Caberá ao arrematante arcar com as custas judiciais que forem necessárias, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente ao autos do processo; 15.1 Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI (junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel), ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros; 15.2 Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências (a exceção da expedição dos ofícios necessários pelo r. juízo) e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos; 15.3 Havendo determinação juidicial em caso de desfazimento ou nulidade da arrematação, após intimado, o leiloeiro restituirá a comissão recebida corrigido pela Taxa Referencial (TR), afastado qualquer outro índice; 15.4 Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 15.5 Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplemento ou da execução de ato atentatório à dignidade da justiça (art 903, §6º do CPC) poderá o r.
Juízo, dentre outras sanções cabíveis, impor/determinar: multa de até 20% (vinte por cento) em favor do exequente, e de 5% (cinco por cento) em favor do leiloeiro, calculados sobre o valor atualizado do bem; impedimento à participação em leilões no âmbito da Comarca pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; remessa ao Ministério Público para responsabilização criminal.
MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE NO PROCESSO A manifestação do arrematante nos autos é de sua exclusiva iniciativa e responsabilidade. devendo constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Condições constantes nos art. 881 a art. 903 e correlatos CPC/2015, Resolução nº 236/2016 do CNJ, art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, Decreto nº 21.981/ 1932 e o presente edital.
INTIMAÇÕES Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do bem penhorado e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 19.1 Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do bem arrematado incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital deverá ser publicado e afixado na forma da Lei.
DRA.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUÍZA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:41
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0820745-39.2021.8.14.0301.
DESPACHO. 1- A executada requereu, no id. 113995858, o cancelamento ou substituição da penhora do imóvel efetivada nos autos. 2- Alegou, em resumo, que: a) se trata de bem impenhorável, porque bem de família; b) há desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o valor da dívida em execução; c) há excesso de penhora porque: houve a cobrança de honorários, a princípio não passíveis de execução no sistema dos juizados; e o índice de correção e percentual de juros de mora utilizados foram inadequados, e; d) requereu, por fim, a substituição do bem penhorado pelo imóvel indicado no id. 113995863. 3- O exequente se opôs ao cancelamento/substituição no id. 116205823. 4- Vejo que a irresignação da executada não merece prosperar. 5- Com efeito, a caracterização do imóvel como bem de família não impede sua penhora em caso de cobrança de créditos condominiais. 6- Dívida condominial possui natureza propter rem, acompanhando o título de propriedade, a sempre onerar o atual proprietário, já que se constitui em débito originado e essencial à preservação do direito, ou seja, do próprio imóvel. É o que consigna a legislação civilista. “CC: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” 7- Esclareço que é da natureza da garantia da impenhorabilidade a sua não oposição às dividas relativas ao próprio bem penhorado: “CPC: Art. 833. (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (...)” 8- Por sua vez, a lei que define a proteção aos bens de família (n. 8.009/90), ressalva a oposição da impenhorabilidade familiar a dívidas originadas com a aquisição do imóvel (art. 3º, II): Lei 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (...)” 9- Por essa razão, ao ampliar o entendimento do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, por constituir dívida essencial à conservação e preservação do próprio imóvel, revelando-se de natureza porpter rem, a dívida condominial não encontra limites na impenhorabilidade do bem de família.
Traslado a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1.
A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo.
O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2.
Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. - (STF - RE: 439003 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 06/02/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77). 10- Evidente, pois, que a natureza de bem familiar do imóvel penhorado nos autos não é suficiente para garantir sua impenhorabilidade face a dívida em execução. 11- Além disso, dada a já reconhecida natureza propter rem, o bem que originou a cobrança das dívidas condominiais, serve, por excelência, como garantia de pagamento da dívida. 12- Não há sequer que se perquirir sobre eventual desproporção entre o valor da dívida e do bem penhorado.
Este pode ser excutido judicialmente independentemente do valor do débito relativo a taxas condominiais. 13- De outro lado, quanto ao pedido de substituição do bem penhorado, vejo que eventual discussão acerca da intempestividade do pedido fenece diante da falta de comprovação da propriedade do imóvel indicado pela executada. 14- Vejo no id. 113995863 que o imóvel pertence ao Sr.
Ely Salim Khayat, separado judicialmente, e não à executada. 15- Era ônus da executada provar sua titularidade sobre o bem, mas fez ao contrário, provou a titularidade de outra pessoa. 16- Impossível deferir a substituição. 17- No que se refere aos questionamentos quanto ao excesso no cálculo de atualização do crédito exequendo, já que o pedido não nega a existência da dívida, postergo a discussão para depois da venda do imóvel penhorado, antes da liberação de valores ao exequente. 18- Indefiro, portanto, os pedidos id. 113995858, e mantenho a penhora do bem imóvel do qual se originaram as taxas condominiais em execução. 19- Cumpra-se o despacho id. 113724055. 20- Intimem-se as partes. 21- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
03/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
26/05/2024 23:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO Vistos etc Intime-se a parte contrária para que se manifeste.
Belém/Pa.
Data de registro de sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 05:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 05:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO R.hoje, Acolho os embargos, considerando que houve equívoco do Juízo ao determinar nova audiência. À secretaria, para designar praça do imóvel penhorado, em duas chamadas, observando-se todos os trâmites legais.
Publique-se o Edital de Praça na Imprensa Oficial e na sede deste Juizado, observando-se aos requisitos do artigo 686, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da referida praça.
Autorizo, desde já, a alienação do imóvel penhorado nos autos, por iniciativa de qualquer das partes, por valor não inferior ao da avaliação do bem, até o dia anterior ao da realização da segunda praça do imóvel.
Neste caso, o interessado deverá comparecer a este juízo para requerer a compra do imóvel e a emissão de guia de recolhimento do valor.
Belém, 15 de abril de 2024 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:59
Audiência Una cancelada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/04/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 01:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET EXECUTADO: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 10/10/2024 10:00h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 9 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. *Bloqueio SISBAJUD e/ou Penhora de bens - ID 108692739 / 108747721 -
09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:55
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/02/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 21:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO R.hoje, Concedo o prazo de 30 dias.
Aguarde-se em Secretaria.
Belém, 5 de dezembro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, apto 1000, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos a certidão do imóvel com a averbação da penhora do bem.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:41
Audiência Una realizada para 06/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0820745-39.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET EXECUTADO: LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do despacho constante do id 77943514, fica designado o dia 06/10/2023, às 10h 30, para a realização da audiência em execução (oposição de embargos art. 53, §1º da Lei 9099/95).
Assim, através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência acerca da designação da audiência, que se realizará de forma PRESENCIAL, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 873. 2º andar, esquina com a Travessa São Pedro.
Bairro da Campina, Belém/PA, CEP: 66023-000.
Belém, 17 de julho de 2023.
CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário. -
17/07/2023 10:57
Audiência Una designada para 06/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ATO RODINATÓRIO: Passo a intimar a executada para que manifeste-se, no prazo de 10 dias, acerca da proposta de acordo feita pela exequente.
Belém, 27/06/2022, Danielle Pinho, 2ªVJEC. -
27/06/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 03:10
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 03:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o exequente.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
23/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 19/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 05:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 05:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o bloqueio do Bacenjud e Renajud.
Diga o exequente.
Bel´[em, 07 de outubro de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
22/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de ID 26169653.
Belém, 11/05/2021, Danielle Pinho - 2ªVJEC. -
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 14:46
Audiência Una cancelada para 14/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2021 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:22
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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