TJPA - 0800287-50.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800287-50.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, s/n, centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO A parte requerida apresentou tempestivamente recurso de apelação (ID. 141494973).
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, DETERMINO a intimação do(s) recorrido(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800287-50.2022.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA Endereço: Rua Nossa Senhora de Nazaré, s/n, centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA movido por FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em face do MUNICÍPIO DE QUATIPURU, ambos qualificados nos autos.
Este Juízo intimou o executado para cumprimento voluntário no valor de R$ 74.838,54 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), bem com, da obrigação de fazer (ID. 128435878).
A parte executada passou inerte ao prazo (ID. 134075644).
Foi expedido o Ofício nº 550/2024-SJP para pagamento do RPV (ID. 134078206).
A exequente requereu seguimento do feito para execução do precatório (ID. 138497168).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Ante a inércia do executado, declaro sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC/15, contudo, sem os efeitos.
Quanto aos cálculos apresentados pelo credor (ID. 127379483), a fazendo passou in albis ao prazo para impugnar, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R$ 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 84337838).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 7.483,85 (sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dos quais, já ouve expedição do RPV (ID. 134078206) Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 127379480), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 14.967,70 (quatorze mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
ACOLHO os cálculos de ID. 116785124, no valor de R$ 74.838,54 (setenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de principal. 2.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 59.870,84 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) ao(a) exequente FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *01.***.*13-00. 3.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais (ID. 127379486) destacados em 20% (vinte por cento), que ora DEFIRO, no valor de R$ 14.967,70 (quatorze mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), ao(a) advogado(a) Dr(a).
CAROLINE DA SILVA BRAGA, inscrito(a) na OAB/PA n. 21.446, inscrito no CPF/MF sob o n. *82.***.*00-30.
Atente-se aos dados da petição (ID. 127379480).
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 4.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação total da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 84337838) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 128435878), não apresentada impugnação, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 6.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
OFÍCIO nº.550/2024-SJP Primavera/PA, 19 de dezembro de 2024.
AO.
MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Rua Cônego Siqueira Mendes, s/n, Centro.
CEP: 68.709-000.
Quatipuru-PA.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito, Com os cumprimentos habituais, face o que foi decidido pelo deferimento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, extraído dos autos da AÇO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Proc. nº. 0800287-50.2022.8.14.0144, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ 7.483,85 (sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, nos autos, termos do inciso I, §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal CAROLINE DA SILVA BRAGA CPF nº *82.***.*00-30 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2272-1 CC: 15990-5 R$ 7.483,85 Atenciosamente, CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza respondendo pela Comarca de Primavera/PA e Termo Judiciário de Quatipuru/PA. *Este e os documentos em anexo não contém rasuras. -
15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 03/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:06
Juntada de RPV
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA BRAGA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
16/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 13:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RUY ARAUJO COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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