TJPA - 0800331-69.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVANILDO JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e verificou descontos em seu extrato, sob o título de empréstimo consignado, contratado sob o nº 611289416 no valor de R$ 1.221,74 (um mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), o qual alega não ter contratado.
Ao fim, requer a declaração da inexistência da relação e o cancelamento do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais na ordem de 10 (dez) salários mínimos (ID 77898303).
Foi deferida a antecipação de tutela, a justiça gratuita, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada requerida (ID 82127752).
A parte ré apresentou contestação, alegando conexão processual de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado envolvendo empréstimo consignado com iniciais idênticas e mesmo público-alvo, ausência de pretensão resistida, regularidade da contratação, ausência de dano moral e material e inaplicabilidade da restituição em dobro. (ID 79675410).
A parte ré juntou cópia assinada do contrato (ID 79675417).
Em audiência, houve realização de audiência de instrução (ID. 89883453), com a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 89883454 e 89883459).
A parte autora alegou em contrarrazões que a parte ré não juntou comprovante da transferência TED do valor em debate, e solicita perícia grafotécnica em razão de suposta assinatura falsificada em contrato. (ID 8972178).
As partes intimadas para apresentação de provas, (ID 124279219) a requerente solicitou perícia grafotécnica (ID 125393826) e a requerida ratificou a legalidade do contrato nº 611289416 e a apresentação de TED feito em conta de titularidade da autora (ID 127176829).
II – FUNDAMENTAÇÃO No que toca às preliminares, REJEITO a falta de interesse de agir, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, inc.
XXXV), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
No que toca às preliminares, REJEITO a alegação de conexão, porque, em análise do que consta dos autos, as causas de pedir, se referem a contratos diversos, isto é, descontos diferentes.
Não havendo causa de conexão.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles.
Nesse quadro, prescrutando o caderno probatório, observo que o réu juntou documentos que expressa a voluntariedade do autor em contratar, notadamente contrato (ID. 79675417), comprovante de TED (ID. 127176829) do valor de refinanciamento de dívida, contrato nº 589167029, no valor líquido de R$ 331,09 (Trezentos e trinta e um reais e nove centavos).
Quanto ao requerimento de perícia grafotécnica da demandante, sob argumento de falsidade de assinatura, (ID 125393826), REJEITO.
O Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Considerando as provas apresentadas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste cenário, merece prevalecer em todos os seus termos a contratação firmada entre as partes, uma vez admitido que foi regularmente celebrada, a garantir a sua força obrigatória, assentada no milenar princípio do pacta sunt servanda, cabendo à parte autora o pagamento das parcelas ajustadas, na forma convencionada, exceto se promover o cancelamento do serviço contratado.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, é preciso restar demonstrado não só a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, como também o dolo do sujeito processual em praticar o ato contrário à boa-fé que se espera de todos (CPC, art. 5º).
No caso dos autos, não vislumbro nenhum dos requisitos citados, consignado, ademais, que o simples fato de a demanda ter sido julgada improcedente não conduz à conclusão de que a parte intentou o processo pautada em conduta de má-fé III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 82127752).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 82127752), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024 -
25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:11
Pedido conhecido em parte e improcedente
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15/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Declaro encerrada a fase instrutória do feito, uma vez que, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Ciência às partes.
Retornem conclusos para julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:36
Juntada de Ofício
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10/02/2024 02:04
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:02
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Bradesco, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato bancário de EVANILDO JOSE DA SILVA (CPF: *72.***.*87-72), AG.: 0763, C/C.: 2051-6, referente ao mês 06/2020.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:52
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
CUMPRA-SE, a Secretaria, a decisão de ID. 86923797, item 1: “DEFIRO o pedido de expedição de ofício, devendo ser cumprido conforme item “b” acima;” Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:37
Audiência Instrução realizada para 29/03/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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29/03/2023 13:36
Audiência Instrução designada para 29/03/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
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28/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:27
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:06
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:03
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos etc.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 29.03.2023, às 08h15, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA, NA CÂMARA DE VEREADORES DE QUATIPURU/PA.
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte requerente, a fim de que seja intimada pessoalmente, devendo constar do mandado que se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
P.R.I.C.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:22
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
16/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:05
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:22
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:54
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
08/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação submetida ao PROCEDIMENTO COMUM.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17.02.2023, às 08h30, a ser realizada no Termo Judiciário de Quatipuru, na Câmara de Vereadores de Quatipuru – PA.
Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
25/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:02
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Petição de ofício
-
25/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800331-69.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: EVANILDO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Leitelandia, 307, Leitelandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora tomou conhecimento da existência de empréstimo no valor de R$ 1.221,74 (mil duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) em seu nome, vinculado ao Requerido, contrato n. 611289416, apesar de não ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira.
Aduz, ainda que o empréstimo foi realizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 28,10 (vinte e oito reais e dez centavos), tendo os referidos descontos se iniciado em JULHO/2020.
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas as cobranças referentes ao contrato referenciado.
Determinada a emenda em ID. 78035567.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos, se habilitou e apresentou contestação em ID. 79675410.
Emenda em ID. 80730371. É o breve relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial e sua emenda (CPC, arts. 319 e 321).
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 611289416, o qual afirma desconhecer conforme extrato de consignados/INSS, id Num. 77898304 - Pág. 5 a Num. 77898304 - Pág. 13.
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, objeto do presente feito, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 1.1 - Sem embargo, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda a cobrança realizada pela parte reclamada nos proventos da aposentadoria da reclamante referente aos contratos objeto do litígio, conforme consta dos demonstrativos juntados à inicial. 2 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 3 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 4 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID.
Num. 77898304 - Pág. 3; 5 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 6 – Haja vista que o réu compareceu espontaneamente nos autos, promovendo sua habilitação e juntando peça contestatória, instruída documentalmente; e que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (CPC, art. 239, § 1º), considero-o CITADO dos termos da inicial. 7 – APRAZE-SE audiência de conciliação, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) -
23/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 03:23
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de EVANILDO JOSE DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 02:40
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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