TJPA - 0852406-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO PAIVA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO PAIVA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/01/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:24
Processo Reativado
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18/10/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 10:40
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852406-02.2022.8.14.0301 Autos de [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Nome: INSTITUTO PAIVA LTDA Endereço: Edifício Infante de Sagres, 704, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: PSV PUBLICACOES LTDA Endereço: Alameda Santos, 1767, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 82198355), a parte reclamante solicitou o cumprimento de sentença, conforme petição de ID 126331236.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 4.590,74, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 4.590,74, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 5.049,81.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062415222611400000064127971 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS M Petição 22062415222628600000064127973 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22062415222689500000064127974 0.
CNPJ Requerida Documento de Comprovação 22062415222731100000064127975 1.
DOC EMPRESA Documento de Comprovação 22062415222774400000064127977 1.1 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 22062415222820400000064127978 2.
PROVAS RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22062415222855500000064132729 3.
CNPJ Requerente Documento de Comprovação 22062415222900200000064132731 4.
Prova dos valores pagos indevidamente Documento de Comprovação 22062415222939900000064132732 5.
Autorização de Figuração assinada Documento de Comprovação 22062415223004800000064132733 6.
Conversas que comprovam dano moral Documento de Comprovação 22062415223046900000064132735 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Intimação Intimação 22081908091855600000071469322 Citação Citação 22081908091889800000071469323 AR Identificação de AR 22090106065024100000072608813 AR Identificação de AR 22090106065029500000072608814 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 105552-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182656000000078199549 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 095614-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182736500000078199545 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Embargos de Declaração Petição 22112917385987500000078651953 Certidão Certidão 22121313445989200000079452637 Decisão Decisão 23032709302806200000084944925 Decisão Decisão 23032709302806200000084944925 Recurso Inominado Petição 23041718160020200000086318800 Certidão Certidão 23050211062259900000087101485 Despacho Despacho 23051810021178300000087111763 Despacho Despacho 23051810021178300000087111763 Decisão Decisão 23061916511473100000089919218 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23062712131466300000090381020 Decisão Decisão 23061916511473100000089919218 Cumprimento de sentença Petição 24091118530815900000118342144 CÁLCULO DETALHADO Documento de Comprovação 24091118530853800000118342145 -
01/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852406-02.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Nome: INSTITUTO PAIVA LTDA Endereço: Edifício Infante de Sagres, 704, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: PSV PUBLICACOES LTDA Endereço: Alameda Santos, 1767, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO A parte recorrente/autora, apesar de intimada em 29/05/2023 para, no prazo de cinco dias (art. 99, §7º, do Código de Processo Civil), comprovar o preparo do recurso (ID 13821322), não o fez.
Sendo assim, nego seguimento ao recuso, porque deserto.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 82198355, e não havendo requerimento da parte autora quanto ao cumprimento da sentença, nem outro pedido pendente de apreciação, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062415222611400000064127971 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS M Petição 22062415222628600000064127973 PROCURAÇÃO Procuração 22062415222689500000064127974 0.
CNPJ Requerida Documento de Comprovação 22062415222731100000064127975 1.
DOC EMPRESA Documento de Comprovação 22062415222774400000064127977 1.1 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 22062415222820400000064127978 2.
PROVAS RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22062415222855500000064132729 3.
CNPJ Requerente Documento de Comprovação 22062415222900200000064132731 4.
Prova dos valores pagos indevidamente Documento de Comprovação 22062415222939900000064132732 5.
Autorização de Figuração assinada Documento de Comprovação 22062415223004800000064132733 6.
Conversas que comprovam dano moral Documento de Comprovação 22062415223046900000064132735 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Intimação Intimação 22081908091855600000071469322 Citação Citação 22081908091889800000071469323 AR Identificação de AR 22090106065024100000072608813 AR Identificação de AR 22090106065029500000072608814 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 105552-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182656000000078199549 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 095614-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182736500000078199545 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Embargos de Declaração Petição 22112917385987500000078651953 Certidão Certidão 22121313445989200000079452637 Decisão Decisão 23032709302806200000084944925 Decisão Decisão 23032709302806200000084944925 Recurso Inominado Petição 23041718160020200000086318800 Certidão Certidão 23050211062259900000087101485 Despacho Despacho 23051810021178300000087111763 Despacho Despacho 23051810021178300000087111763 -
19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852406-02.2022.8.14.0301 Autos de [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Nome: INSTITUTO PAIVA LTDA Endereço: Edifício Infante de Sagres, 704, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: PSV PUBLICACOES LTDA Endereço: Alameda Santos, 1767, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DESPACHO A parte autora é pessoa jurídica de direito privado, está representada por advogado particular e não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, já há isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Daí por que indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção, comprovar o preparo do recurso.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumprida a determinação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995) e, em seguida, remeta-se o feito à instância recursal, dado que recebo, desde já, o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852406-02.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Nome: INSTITUTO PAIVA LTDA Endereço: Edifício Infante de Sagres, 704, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 Nome: PSV PUBLICACOES LTDA Endereço: Alameda Santos, 1767, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062415222611400000064127971 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS M Petição 22062415222628600000064127973 PROCURAÇÃO Procuração 22062415222689500000064127974 0.
CNPJ Requerida Documento de Comprovação 22062415222731100000064127975 1.
DOC EMPRESA Documento de Comprovação 22062415222774400000064127977 1.1 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de Comprovação 22062415222820400000064127978 2.
PROVAS RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22062415222855500000064132729 3.
CNPJ Requerente Documento de Comprovação 22062415222900200000064132731 4.
Prova dos valores pagos indevidamente Documento de Comprovação 22062415222939900000064132732 5.
Autorização de Figuração assinada Documento de Comprovação 22062415223004800000064132733 6.
Conversas que comprovam dano moral Documento de Comprovação 22062415223046900000064132735 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Despacho Despacho 22062715351621600000064499332 Intimação Intimação 22081908091855600000071469322 Citação Citação 22081908091889800000071469323 AR Identificação de AR 22090106065024100000072608813 AR Identificação de AR 22090106065029500000072608814 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 105552-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182656000000078199549 Audiência Una Processo 0852406-02.2022.8.14.0301-20221122 095614-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22112214182736500000078199545 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Sentença Sentença 22112214182823200000078198905 Embargos de Declaração Petição 22112917385987500000078651953 Certidão Certidão 22121313445989200000079452637 -
29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de PSV PUBLICACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:18
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0852406-02.2022.8.14.0301 Parte autora: INSTITUTO PAIVA LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-96 Preposto(a): NICOLE VASCONCELOS DE MORAES DE PAIVA Identidade: 2434918 SEGUP/PA CPF: *59.***.*49-49 Advogado(a): LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA OAB/PA: 20115 Advogado(a): LIS ARRAIS OLIVEIRA OAB/PA: 31017 Parte ré: PSV PUBLICACOES LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-78 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A acadêmica de direito Priscilla Gisele da Silva (portadora do RG de n. 3499610 SSP/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, apesar de citada e intimada para a audiência (ID 76161423).
Na sequência, foi proferida a SENTENÇA: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada (ID 76161423 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência designada para esta data.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como integralmente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que as afirmações da parte autora estão parcialmente em contradição com a prova constante nos autos, além de, em parte, carecerem de verossimilhança (art. 345 do CPC), conforme adiante pormenorizado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Segundo a inicial, a ré teria ofertado para a autora contrato gratuito de divulgação em site, o qual foi assinado por empregada sem poder para representar a reclamante.
Com o não pagamento do montante cobrado, a ré inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes e a reclamante acabou pagando-lhe o valor de R$ 3.811,24 (ID 67295597).
Ocorre que o contrato assinado entre as partes, subscrito em 02/08/2021(ID 67295598), evidencia negócio com características diversas, estando registrado que se tratava de serviço pago, no montante de R$ 398,00 em doze parcelas.
Também está previsto que a inadimplência do contratante após o decurso de 23 dias, como no caso (visto que o negócio foi desfeito em 06/10/2021 – ID 67295597), acarretaria o vencimento antecipado da obrigação, mais multa de 2% e juros de 12% ao ano.
A alegação de que tal contrato foi firmado por empregada da autora sem poder para representá-la não se sustenta, seja porque consta no respectivo instrumento que a subscritora era gerente da reclamante, seja porque esta manteve o contrato por mais de dois meses, seja, ainda, porque a autora aceitou pagar a quantia de R$ 3.811,24 em decorrência da desistência do contrato (ID 67295597), o que evidencia que ela reconhecia a validade do negócio; caso contrário, não teria concordado pagar por algo inexistente ou nulo.
Por outro lado, verifica-se que os encargos cobrados pela desistência do negócio (vencimento antecipado da obrigação, mais multa de 2% e juros de 12% ao ano) são manifestamente abusivos.
Daí por que, com base no art. 413 do Código Civil e no art. 9º da Decreto 22.626/1933, reduzo tais encargos moratórios para 10% do valor remanescente (10% de R$ 3.980,00), o que equivale a R$ 398,00, visto que o valor do contrato era de R$ 4.776,00 (12 parcelas de R$ 398,00), já tendo sido pagas, pelo que se extrai dos autos, duas parcelas (R$ 796,00), pois o negócio foi desfeito dois meses após celebrado, faltando, portanto, dez parcelas de R$ 398,00 (R$ 3.980,00).
Assim, como a autora pagou R$ 3.811,24 quando era devido apenas R$ 398,00, deve a ré restituir-lhe R$ 3.413,24, mas não em dobro, uma vez que não se trata propriamente de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990), mas sim de redução de multa contratual devida.
Por fim, observo que as circunstâncias do caso acima resumido também evidenciam não haver dano moral a ser reparado pecuniariamente pela ré à autora, sobretudo considerando o contrato celebrado entre as partes (ID 67295598).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.413,24, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20Processo_%200852406-02.2022.8.14.0301-20221122_095614-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20Processo_%200852406-02.2022.8.14.0301-20221122_105552-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
22/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 11:17
Audiência Una realizada para 22/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 03:12
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 15:27
Audiência Una designada para 22/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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