TJPA - 0849691-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:38
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
25/01/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIELY DE FATIMA VASCONCELLOS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELY DE FATIMA VASCONCELLOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELY DE FATIMA VASCONCELLOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIELY DE FATIMA VASCONCELLOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 03:22
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DANIELY DE FÁTIMA VASCONCELLOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas à transferência de valores deixados pelo falecimento de DALVA MARCELLA VASCONCELLOS DA SILVA.
A requerente anexou declaração de óbito, documentos pessoais seus e da falecida.
Por fim, determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a requerente quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 77909247. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que foi determinada a emenda a inicial para que a requerente adequasse o procedimento ou juntando declaração de inexistência de bens a inventariar em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal, certidão de casamento da falecida e certidão de inexistência de dependentes habilitados pelo de cujus à pensão por morte.
A requerente, então, não se manifestou, consoante certidão de ID n. 77909247.
Diante disso, uma vez que a requerente, apesar de regularmente intimada, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação, enquadrou-se no disposto pelo art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Enfim, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Ademais, mostra-se despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial, pois a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-99, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 25/06/2015) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a requerente não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DANIELY DE FÁTIMA VASCONCELLOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas à transferência de valores deixados pelo falecimento de DALVA MARCELLA VASCONCELLOS DA SILVA.
A requerente anexou declaração de óbito, documentos pessoais seus e da falecida.
Por fim, determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a requerente quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 77909247. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial em que foi determinada a emenda a inicial para que a requerente adequasse o procedimento ou juntando declaração de inexistência de bens a inventariar em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal, certidão de casamento da falecida e certidão de inexistência de dependentes habilitados pelo de cujus à pensão por morte.
A requerente, então, não se manifestou, consoante certidão de ID n. 77909247.
Diante disso, uma vez que a requerente, apesar de regularmente intimada, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação, enquadrou-se no disposto pelo art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Enfim, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 284 do CPC é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte.
Ademais, mostra-se despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial, pois a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 267, § 1º, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-99, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 25/06/2015) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a requerente não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:59
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:49
Decorrido prazo de DANIELY DE FATIMA VASCONCELLOS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 10:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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