TJPA - 0802456-73.2022.8.14.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 23/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2025 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Declarada incompetência
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:34
Declarada incompetência
-
13/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO NOVO REPARTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de VANIO ARAUJO DIAS em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802456-73.2022.8.14.0123 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em defesa dos direitos individuais homogêneos do idoso Sr.
VANIO ARAUJO DIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, todos qualificados nos autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO narrou na inicial que recebeu informações por meio do CREAS acerca da situação do idoso VÂNIO ARAUJO DIAS de 69 anos, que se encontrava sob os cuidados da intitulada “Casa do Bem” que tinha como administradora a Sra.
Amélia Aires de Lima Brito, já falecida.
Consta que no dia 14 novembro de 2022, o Sr.
Lázaro, companheiro de Amélia, procurou o CREAS para informar que irá mudar do Município e pediu que fosse encontrada a família extensa do idoso, tendo em vista que não possui condições de mate-lo sob seus cuidados.
Assim, o CREAS promoveu a busca, tendo logrado êxito ao encontrar o suposto filho do idoso, Sr.
Oziel, o qual não consta noticia de que efetivamente fora registrado.
Em contato com o referido, ele informou que não tem possibilidades de cuidar do idoso.
Por sua vez, o Ministério Público entrou em contato com o Sr.
Oziel Dias Porto, o qual informou que reside em Marabá e que embora não tenha condições financeiras, está empreendendo esforços para conseguir uma vaga no Lar São Vicente de Paulo, centro para idosos, localizada em Marabá/PA e que se conseguir a vaga realizará visitas e prestará o apoio adequado.
Diante dos fatos e considerando ainda que o idoso é pessoa com deficiência em estado de risco iminente, pois não há ninguém que possa suprir com os cuidados necessários, o Ministério Público requereu a concessão da tutela antecipada para compelir o Município de Novo Repartimento a promover o imediato acolhimento do idoso VANIO ARAUJO DIAS, em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas deste, que possua recursos de atendimento compatíveis às suas necessidades ou alternativamente, em caso de comprovada inexistência de entidades aptas à prestar tal atendimento, seja o Município de Novo Repartimento compelido a empreender as providências cabíveis à promover a imediata disponibilização/oferta desse serviço, consistente na criação de entidade de acolhimento que possua recursos apropriados ao atendimento adequado, eficaz e eficiente às necessidades especiais de vida, saúde e sócio-familiares.
Juntou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, visto que, em se tratando de de idoso com deficiência em desamparo, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para o demandante, sendo evidente, pois, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Destaco que o artigo 230 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Na mesma direção do mandamento constitucional se encontram os artigos 3º, 15, § 1º, IV e 45, V, todos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O primeiro artigo citado praticamente reproduz o artigo 230 da Carta Magna, ressaltando que o Poder Público deve assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos dos idosos.
Por sua vez, o artigo 15, § 1º, IV, prescreve que o idoso possui direito à saúde, mais especificamente em ser abrigado e acolhido em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos, que devem seguir os padrões descritos no artigo 37 daquele estatuto.
Finalmente, o artigo 45, V, do Estatuto do Idoso dispõe acerca da possibilidade de determinação pelo Ministério Público ou Poder Judiciário de medidas de proteção ao idoso, como o abrigo em entidade, nos casos previstos no art. 43 da mencionada Lei, que assim dispõe: Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Isso não bastasse a documentação acostada aos autos indica também estar presente o vetor da saúde, na medida que o idoso em questão aparenta ser incapaz de se locomover (cadeirante) e possuir quadro de saúde instável, retrata também um obrigação que transcende o escopo da assistência social e desagua na obrigação de fornecer saúde.
E quanto a este direito, polêmicas acerca da divisão de atribuições a parte, sabe-se que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu).
Assim, deve ser assegurada pelo Poder Público em todas as esferas.
In casu, dos documentos juntados pelo Ministério Público resta conclusiva a necessidade de acolhimento do Sr.
VANIO ARAUJO DIAS, posto que se encontra em iminente risco no que tange a sua integridade física e psicológica e de saúde, na medida em que não foi localizada qualquer familiar do idoso, e o único filho (em potencial) encontrado informou a impossibilidade de cuidá-lo.
Nesse cenário não há ninguém que possa empreender os cuidados necessários e inerentes a condição de pessoa idosa com deficiência.
A conclusão é que a situação retratada pelo RMP está deveras demonstrada, em especial pelos documentos que instruem sua peça vestibular.
Trata-se de medida de cautela, relacionada à saúde e bem estar do idoso.
Ademais, trata-se de medida reversível, caso o idoso não se adapte à instituição, ou caso algum familiar possa acolhê-lo com segurança e dignidade no futuro.
Nessa análise perfunctória, percebe-se presente a probabilidade do direito, o perigo na demora, e a reversibilidade da medida, se o caso, de modo que é de rigor o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar imediata remoção do idoso a algum lar acolhedor, adequado a suas necessidades.
Assim exposto, com base art. 45, V, do Estatuto do Idoso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aplicando, a medida protetiva de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
Em consequência, DETERMINO que: I – Sejam INTIMADOS o MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, por seus representantes legais, para que procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, promover o acolhimento em instituição de longa permanência do nacional VANIO ARAUJO DIAS, até ulterior decisão, em entidade pública ou privada destinada a tal fim, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos informações e comprovantes do cumprimento desta decisão.
II – No que tange à medida coercitiva, na hipótese de descumprimento da medida, a qual não se furta a Fazenda Pública, tratando-se de obrigação de fazer (art. 536, § 1º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), por agora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimação do Município de Novo Repartimento/PA já providenciada via sistema.
MP já intimado via sistema.
Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência, ficando autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA.
Novo Repartimento/PA, 23 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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