TJPA - 0803319-40.2020.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:44
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:10
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803319-40.2020.8.14.0045 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA EXECUTADO: RENAN RIBEIRO ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA em face do Executado.
O processo encontra-se em regular tramitação.
A parte exequente informou nos autos o pagamento integral da dívida pelo executado, pugnando pela extinção do feito e seu arquivamento definitivo, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou o integral pagamento do débito pelo executado, de forma acordada entre as partes.
O inciso I, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, preceitua que o pagamento extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal.
Assim, não há impedimento à declaração de quitação do débito, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas disposições legais dos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o presente processo de execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações com as baixas devidas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:49
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 13:25
Juntada de Carta
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31/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 01/10/2021 23:59.
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02/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 10:04
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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