TJPA - 0811414-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o cancelamento da distribuição da ação, em virtude do não pagamento tempestivo das custas processuais iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015, após a parte ser devidamente intimada para suprir o vício e apresentar o Relatório de Custas intempestivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação intempestiva do Relatório de Custas processuais pode ser superada, ou se tal circunstância enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação das custas fora do prazo legal configura preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, impossibilitando o seguimento regular do processo. 4.
A falta do pagamento tempestivo das custas iniciais, comprovado por meio do Relatório de Custas, impõe o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A apresentação intempestiva do Relatório de Custas processuais gera a preclusão temporal e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem que se imponha ônus de sucumbência à parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 11/05/2021. -
30/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVADO) e não-provido
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29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811414-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: LEANDRO ALVES MENDONÇA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
ATENDIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS.
NOVA INTIMAÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO NO TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOBSERVÂNCIA DE NORMA PROCEDIMENTAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Tendo sido oportunizado ao exequente, ora agravado, o recolhimento das custas iniciais, sendo atendido apenas, parcialmente, todavia, com a ausência do devido relatório de contas; havendo nova intimação para a supressão de vício, o atendimento a destempo, configura a preclusão, de acordo com o art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC; sendo assim, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto válido e regular do processo, ou seja, pela inobservância de norma procedimental (pagamento das custas judiciais), conforme preleciona o art. 290 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO ALVES MENDONÇA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. n. 0801157-56.2021.8.14.0136) movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, indeferiu o pedido formulado para considerar a preclusão temporal em desfavor da parte agravada que não teria emendado a inicial no prazo legal, cuja consequência seria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões (ID n. 10655373), os agravantes sustentaram, em suma, que o magistrado de origem teria determinado a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; e que, conforme certidão extraída dos autos de origem, teria transcorrido o prazo sem a devida manifestação, o que se configuraria em preclusão temporal, não havendo que se caracterizar, ademais, como prazo dilatório e sim peremptório.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho, sob o ID n. 13419624, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, determinei o prosseguimento do recurso com a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 13942975. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Com efeito, diante da inércia do executado, ora agravado, na ação de origem, em providenciar o regular e tempestivo recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: “Enunciado 280.
O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.” Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: “Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias.
Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.” Ademais, o art. 290 do CPC/15 dispõe acerca da prévia intimação do advogado para recolhimento de custas; e caso contrário, o imediato cancelamento da distribuição, não ensejando, assim, a aplicação do art. 317 do citado diploma legal.
Nesse sentido, para que o recolhimento das custas se dê de maneira regular e tempestiva, deve ser atendida a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, que, em seus arts. 9º e 10, prelecionam, in verbis: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando de nova intimação pelo juízo de origem para suprir o referido vício, não houve como se verificar se as custas constantes no boleto acostado aos autos, se referiam à demanda originária, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação.
Ademais, a colação do referido documento, a destempo, sem qualquer justificativa; enseja a ocorrência da preclusão, conforme o art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC, o qual prescreve o seguinte: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Em sua obra, “Código de Processo Civil”, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão: “Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício.
A preclusão pode atingir as partes ou o juiz.
A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).” Por consequência, verificada a ausência de comprovação do regular recolhimento de custas, no momento oportuno, configura-se a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, o de “existência objetivo intrínseco” em face da inobservância das normas de procedimento encartadas na legislação; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Em sua obra, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Ed.
RT, págs. 567 e 568, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, discorre o seguinte: “Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (Art. 485, IV, CPC), quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência” (art. 485, VII, CPC).
Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais.
Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo.
Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes.
Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas de procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido).
Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame de legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC).” Outrossim, o reconhecimento do cancelamento da distribuição da ação, não enseja a condenação nos ônus de sucumbência, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:50
Conhecido o recurso de LEANDRO ALVES MENDONCA - CPF: *99.***.*38-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/01/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE BORGES DOS ANJOS em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811414-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO ALVES MENDONÇA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO ALVES MENDONÇA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. n. 0801157-56.2021.8.14.0136) movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, indeferiu o pedido formulado para considerar a preclusão temporal em desfavor da parte agravada que não teria emendado a inicial no prazo legal, cuja consequência seria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões (ID n. 10655373), os agravantes sustentaram, em suma, que o magistrado de origem teria determinado a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; e que, conforme certidão extraída dos autos de origem, teria transcorrido o prazo sem a devida manifestação, o que se configuraria em preclusão temporal, não havendo que se caracterizar, ademais, como prazo dilatório e sim peremptório.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Diante da ausência de pedido de concessão de medida excepcional, dou prosseguimento ao recurso para posterior análise de mérito, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em epígrafe.
Belém, 30 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811414-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO ALVES MENDONCA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso, em razão, inclusive, da exigência estabelecida na Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811414-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LEANDRO ALVES MENDONCA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO ALVES MENDONCA e JAQUELINE BORGES DOS ANJOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. n. 0801157-56.2021.8.14.0136) ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Em suas razões, os agravantes requereram, preliminarmente, a gratuidade da justiça; pelo que, determinei que apresentassem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas.
Ocorre que, apenas um dos agravantes acostou aos autos, cópia de seus extratos bancários; deixando de apresentar, todavia, os demais documentos solicitados: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possuem renda suficiente para declarar; além da comprovação de suas despesas; e, não tendo a recorrente, JAQUELINE BORGES DOS ANJOS,
por outro lado, apresentado quaisquer das documentações requeridas.
Ademais, consta nos autos, que se cuida de execução de título executivo extrajudicial, representada por cédula rural pignoratícia, firmada em 8/12/2017, no montante de R$ 83.534,50 (oitenta e três mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), cuja garantia de adimplemento da obrigação são bens de sua propriedade, quais sejam, 1 (um) reprodutor bovino, de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 31 (trinta e uma) matrizes bovinas, que totalizariam, R$ 71.300,00 (setenta e um mil e trezentos reais); fatos que demonstram não serem os recorrentes hipossuficientes; pelo que, assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 21 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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