TJPA - 0805616-62.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 05:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:06
Declarada incompetência
-
04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2024 07:26
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:40
Decorrido prazo de ATLAS VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805616-62.2019.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR REQUERIDO: ATLAS VEICULOS LTDA e outros (3) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em face do ESTADO DO PARA e outros, em que pretende a parte autora seja declarada a negativa de propriedade em relação ao veículo FIAT SIENA ELX, cor vermelha, ano/modelo 2001/2001, placa JTY 0257, chassi 8AP17202416021442, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, excluindo definitivamente seu nome da Dívida Ativa, SERASA/SPC e cancelamento do protesto.
Este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito.
O conceito de jurisdição se traduz como expressão do poder estatal, é una e indivisível, porém, por questões organizacionais, é exercida por vários órgãos cuja competência é estabelecida pela Constituição Federal e também por leis esparsas, com limites delimitados a depender da natureza do litígio e da qualidade dos litigantes.
A competência, por sua vez, é tida como medida de jurisdição.
Liebman doutrina que a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, denomina-se competência.
Ou seja, cada órgão do Judiciário só exerce a jurisdição dentro das regras de competência.
No caso dos autos, a pretensão do autor é pertinente à cobrança de IPVA, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do veículo descrito, com exclusão definitivamente seu nome da Dívida Ativa, SERASA/SPC e cancelamento do protesto.
Pois bem, o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.008/1981, estabelece em seu art. 111 a competência aos Juízes da Fazenda Pública, vide artigo: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
A regra acima transcrita é de competência absoluta, que não admite prorrogação ou derrogação por vontade das partes.
E, para melhor estruturar as Varas da Capital, a Resolução nº 023/2007-GP (DJ nº. 3.899 de 14/06/2007) redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Famílias, estipulando dentre outras designações as seguintes: Art. 1º.
Estabelecer as novas competências das Varas da Comarca de Belém e distrito de Icoaraci, renumerá-las e determinar a redistribuição dos feitos.
A 25ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXIX.
A 26ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXX - A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 015/2014-GP alterou a denominação das Varas Cíveis e de Fazenda da Capital, dispondo em seu art. 6º: Art. 6º – A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Fiscal.
Ora, verificado que se trata de lide que envolve questão atinente a tributo, a competência para processar e julgar estas ações cabe à Vara Fiscal, conforme fundamentação retro.
Pelo Exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo determinando seja o mesmo redistribuído para a 3ª Vara de Execução Fiscal, onde deve ser processado e julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
27/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:39
Declarada incompetência
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15/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 06:02
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805616-62.2019.8.14.0301 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR REQUERIDO: ATLAS VEICULOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Em virtude da situação excepcional vivenciada devido à pandemia de COVID-19, e decorrente impossibilidade de realização da audiência presencial designada no despacho de ID 19812063, resta cancelada a realização da audiência citada.
Intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias sobre a possibilidade de realização de audiência ONLINE, a ser designada posteriormente em caso de manifestação positiva.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de maio de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 02:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 02:12
Decorrido prazo de ATLAS VEICULOS LTDA em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 02:12
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 02:12
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 28/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:29
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 00:09
Decorrido prazo de ARTHEMIO SCARDINO GUIMARAES JUNIOR em 23/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2019 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
-
27/09/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2019 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PETIÇÃO (241)
-
26/09/2019 11:00
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
26/09/2019 11:00
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 10:59
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
26/09/2019 10:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 10:59
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2019 10:59
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
26/09/2019 10:59
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
26/09/2019 10:56
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
05/08/2019 11:03
Declarada incompetência
-
05/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:01
Movimento Processual Retificado
-
18/07/2019 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/06/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 22:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/04/2019 22:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/02/2019 08:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/02/2019 08:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/02/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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