TJPA - 0800116-22.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800116-22.2022.8.14.0103 Nome: JULLYA GABRYELLA OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA BELÉM, 23, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ELDORADO DOS CARAJÁS Endereço: RUA BELÉM, 23, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: RODRIGO GALVÃO DA SILVA Endereço: VILA ALTO BONITO, 00, CURIONÓPOLIS, RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA Trata-se os autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por E.
S.
D.
J. em face de RODRIGO GALVÃO DA SILVA.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Explico: Tramite-se sob segredo de justiça, nos termos do ENUNCIADO 34 do VIII FONAVID.
Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Nos termos do REsp nº 2009402 / GO (2022/0191386-8) https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11112022-Quinta-Turma-dispensa-citacao-em-medidas-protetivas-de-urgencia-da-Lei-Maria-da-Penha.aspx - , a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Sendo assim, torno sem efeito a determinação da citação e passo a adequar o presente feito ao precedente do Superior Tribunal de Justiça- STJ.
Eventual Inquérito Policial dos fatos narrados no processo deverão ser distribuídos em novo expediente.
Ademais, eventuais diligências requeridas pelo “Parquet” deverão ser requisitadas diretamente à autoridade policial, tendo em vista o seu poder de requisição, nos termos do art. 129, VI e VIII, da CRFB, art. 26, I, “b”e II, da Lei Complementar nº 75/90 e art. 47 do CPP.
Neste sentido REsp nº 820.862/SC e REsp 589.766/PR.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima pelo prazo de 01 (um) ano.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Com relação ao IP referente a estes fatos, tão logo seja concluído, deverá ser distribuído em autos apartados.
Intimem-se a vítima e o agressor por via postal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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