TJPA - 0802766-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:23
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 10:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802766-94.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (OAB/PA n.º 5.441) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 18926815), interposto por SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran integrante da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 18581548) - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 393 DO STJ.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXCEPTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM CONFORMIDADE COM A LEI.
DÍVIDA LIQUIDA E CERTA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determinou o prosseguimento do processo executivo fiscal; 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Súmula nº 393 do STJ. 3.
Possibilidade de análise do cerceamento de defesa nos autos a partir de prova documental. 4.
Ampla Defesa e Contraditório respeitados no decorrer da demanda. 5.
CDA corresponde à previsão legal, contendo todas as informações necessárias à plena validade, sendo título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Inteligência do CTN art. 202. 6.
Tentativa de nova apreciação do mérito em contradição a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 221, do Código de Processo Civil, por entender desrespeitado o prazo de suspensão da ação executiva previsto no mencionado artigo legal, justamente porque o juízo não considerou entrave criado pela parte adversa que dificultou sua defesa.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 19157058). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece seguimento uma vez que a turma julgadora, ao apreciar a situação fática posta nos autos, assim entendeu a questão: “(...) na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos.
Neste sentido, observa-se a possibilidade de analisar o mérito em relação à ocorrência ou não do cerceamento da defesa dentro dos autos pela análise dos documentos anexados, senão vejamos.
A partir da leitura dos autos é possível inferir que a constrição de valores da executada, ora agravante, se deu nos autos do Processo nº 0004511-62.2016.8.14.0051, em 04/05/2018, tendo a recorrente sido intimada em 11/12/2018, sem ter apresentado manifestação e a determinação de reunião dos processos de execução contra a ora agravante no processo principal nº 0019149-66.2017.8.14.0051, somente se deu por determinação do juízo em 11/02/2019, portanto, após ter decorrido todo o prazo para manifestação da executada quanto a constrição patrimonial.
Outrossim, a certidão datada de 28/05/2018, que declara que o processo estava com vistas para a Fazenda Pública desde 25/05/2018, refere-se ao processo nº 0019149-66.2017.8.14.0051, em momento que ainda não havia sido determinado a reunião dos processos.
Logo, não restou demonstrado o prejuízo quanto a decisão de constrição judicial dos bens, que se deu no processo nº 0004511-62.2016.8.14.0051.
Sobre o prazo recursal referente a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade nos autos do processo nº 0019149-66.2017.814.0051 (Id nº 4860695 – Pág 56/57, equivalentes ao Id nº 10986809- Pág 55/56 do processo principal), publicada em 10/05/2018, foi devidamente devolvido em complementação, conforme decisão Id nº 4860696.
Portanto, não vislumbro a perpetração de cerceamento de defesa pelo juízo de piso, afastando a nulidade por erro de procedimento.
Conforme delineado nos autos, a turma julgadora concluiu que não houve os alegados entraves alegados pela defesa da requerente, sendo que, “é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no AREsp 2259437 / SP) Sendo assim, pela impossibilidade de revolvimento probatório, evidenciado pelo enunciado da súmula 7, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 07:57
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 393 DO STJ.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXCEPTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM CONFORMIDADE COM A LEI.
DÍVIDA LIQUIDA E CERTA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determinou o prosseguimento do processo executivo fiscal; 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Súmula nº 393 do STJ. 3.
Possibilidade de análise do cerceamento de defesa nos autos a partir de prova documental. 4.
Ampla Defesa e Contraditório respeitados no decorrer da demanda. 5.
CDA corresponde à previsão legal, contendo todas as informações necessárias à plena validade, sendo título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Inteligência do CTN art. 202. 6.
Tentativa de nova apreciação do mérito em contradição a entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
20/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO), ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/02/2023 23:59.
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02/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SOL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com base no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0019149-66.2017.8.14.0051), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, por considerar que os argumentos de excesso de valores não são suscetíveis de conhecimento de ofício e devem ser discutidos através de embargos.
Irresignada, a executada/excipiente interpôs o presente agravo de instrumento alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa quanto a decisão que determinou a constrição judicial dos seus bens, pois afirma que não pode opor os embargos à execução no prazo legal, pois não teve acesso aos autos, que foram retirados com vista pela Fazenda Pública e mesmo tendo sido requerido devolução de prazo e anulação da constrição, o juízo de piso decidiu pela manutenção dos atos.
Alegou ainda, que houve cerceamento de defesa na fase administrativa, pois da descrição contida no auto de infração não há descrição do fato infrator e as provas da infração, de forma que não permite ao executado identificar a origem do suposto crédito tributário exigido.
Afirma que outra nulidade encontrada no processo de execução seria a ausência de descrição quanto a correção e juros de mora utilizados para o cálculo das multas advindas do auto de infração, acarretando novo cerceamento de defesa.
Sustenta que os valores que são objeto do pedido inicial não correspondem a uma dívida líquida e certa, pois não teriam explicitado os seus elementos formadores comprovados.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o cerceamento do direito de defesa da executada/agravante.
Em sede de cognição sumária indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido.
O Agravante interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática para deferir o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público de Segundo Grau não emitiu parecer, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, ressalta-se que o Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão desta Relatora que indeferiu o efeito suspensivo.
Todavia, por economia e em busca da celeridade processual, estando o feito pronto para julgamento por este órgão colegiado, julgo prejudicado o agravo interno, passando a análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, quanto a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido encaminhado o processo com vista a Fazenda Pública durante o prazo da agravante, impedindo manifestação nos autos do processo que geraram a constrição judicial dos bens da executada, não vislumbro a probabilidade do direito.
Como muito bem explanado na decisão juntada Id nº 4860696 – Pág 1, a constrição de valores da executada, ora agravante, se deu nos autos do Processo nº 0004511-62.2016.8.14.0051, em 04/05/2018, tendo a recorrente sido intimada em 11/12/2018, sem ter apresentado manifestação.
Verifica-se ainda, que a determinação de reunião dos processos de execução contra a ora agravante no processo principal nº 0019149-66.2017.8.14.0051, somente se deu por determinação do juízo em 11/02/2019, portanto, após ter decorrido todo o prazo para manifestação da executada quanto a constrição patrimonial.
Outrossim, a certidão datada de 28/05/2018, que declara que o processo estava com vistas para a Fazenda Pública desde 25/05/2018, refere-se ao processo nº 0019149-66.2017.8.14.0051, em momento que ainda não havia sido determinado a reunião dos processos.
Logo, não restou demonstrado o prejuízo quanto a decisão de constrição judicial dos bens, que se deu no processo nº 0004511-62.2016.8.14.0051.
Quanto ao prazo recursal referente a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade nos autos do processo nº 0019149-66.2017.814.0051 (Id nº 4860695 – Pág 56/57, equivalentes ao Id nº 10986809- Pág 55/56 do processo principal), publicada em 10/05/2018, foi devidamente devolvido em complementação, conforme decisão Id nº 4860696.
Portanto, não vislumbro a perpetração de cerceamento de defesa pelo juízo de piso, afastando a nulidade por erro de procedimento.
No que tange, propriamente, ao julgamento da exceção de pré-executividade, também não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, verificando o acerto da decisão agravada.
Explico.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.625/SP, sob o rito do art. 543-C, CPC, entendeu que: “A exceção de preexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, v.u., j. 22.04.2009, DJe de 4-5-2009).
No presente caso, a excipiente/executada alega o cerceamento de defesa por ausência dos requisitos necessários na CDA que consubstancia a Ação de Execução Fiscal.
Observando as CDAs juntadas nos autos (Id nº 4860695), verifica-se que o título executivo que embasa a Execução encontra-se correto e preenche os requisitos legais constando os nomes, endereço, juros, termo inicial, origem da dívida, datas, encargos e todos pressupostos previstos em na Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 e no art. 202 do CTN, a saber: Art. 2º.(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O CTN dispõe: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Dessa forma, a dívida cobrada perfaz-se legítima e as CDAs corretamente elaboradas, não havendo qualquer procedência o questionamento com relação a validade da CDA.
Colaciono ainda entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº. 6.830/80 – PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o executivo fiscal deve observar os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/80. 2.
Se na CDA consta, especificamente, o dispositivo legal em que se funda o débito executado, bem como os demais requisitos formais exigidos por lei, não há falar-se em sua nulidade. (TJ-MT - AC: 00022988420188110055 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020) No que tange as alegações de erro quanto a aplicação da correção monetária e juros de mora, entendo que esta matéria não abrange aquelas passíveis de serem tratadas em exceção de preexecutividade, quais sejam, pressupostos processuais, condições da ação e nulidade do título executivo, de modo a afastar o acolhimento da presente exceção também em relação a esta matéria.
Da mesma forma, a alegação de nulidade dos autos de infração, por supostamente não possuírem descrição do fato infrator e as provas do cometimento da infração, de forma que não permitiram ao executado identificar a origem do suposto crédito tributário exigido, demanda dilação probatória, que se sabe incabível em exceção de pré-executividade.
Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇ?O PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
MANTIDA A DECIS?O A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, quais sejam, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
II.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido e que ?se o magistrado reconheceu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória compatível apenas com a cognição exauriente dos embargos do devedor, é porque na exceção não se tratou de nenhum dos temas veiculados? AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.362 - BA (2011/0272725-7).
III.
Desta forma, entendo que o caso em tela demanda instrução probatória por se tratar de situação que envolve a abertura de três processos administrativos, nos quais não é possível, nesta fase processual, identificar com clareza os fatos ventilados pela parte agravante, de modo que não configura hipótese a ser discutida via Exceção de Pré-Executividade, mas sim de embargos à execução.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2019.03299344-52, 207.166, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-08-05, Publicado em 2019-08-14) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
VIA INAPROPRIADA.
MANTIDA A DECISO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 05 a 12 de setembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (11043974, 11043974, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-09-14) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios termos.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:37
Conhecido o recurso de SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:14
Decorrido prazo de SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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