TJPA - 0816258-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816258-22.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Pedido de efeito suspensivo à Apelação Requerente: Jarlan Xavier da Silva Requerido: Estado do Pará Requerido: Presidente da Comissão de investigação social da SEAP Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo à apelação formulado por JARLAN XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, denegou a segurança postulada.
O requerente requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n° 0840003-98.2022.8.14.0301, movido contra o ato de eliminação do candidato para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará na fase de “Investigação Criminal e Social”, regulamentado pelo “EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, DE 19 DE ABRIL DE 2022”.
Indica que o magistrado de 1º grau viola o tema 22 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que no posicionamento recente do STF no RE 560900 somente comporta exceções e o afastamento da presunção de inocência em casos excepcionalíssimos.
Aponta que o apelante responde por supostamente ter praticado fraude em concurso público.
No entanto, sequer foi condenado em primeiro grau.
Sustentou que o fato de o Apelante estar respondendo a processo judicial, por si só, não pode servir de causa de inaptidão, para servir como Policial Penal à sociedade.
Finaliza discorrendo que o edital de abertura do concurso não previu como causa de eliminação o fato de o candidato responder a processo judicial.
Dessa forma, requer: a) Em caráter de urgência, seja recebido o presente pedido de EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA IMPUGNADA, nos termos do Art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja o Apelante mantido no concurso do qual está participando e foi aprovado em todas as etapas, permitindo-se sua nomeação e posse; b) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada em caráter antecedente, para assegurar a continuidade do Autor no Concurso, bem como sua nomeação e posse; c) Sejam notificadas as Apeladas a fim de que apresentem suas razões; Foi apontada minha prevenção neste feito, em razão da relatoria do Agravo de Instrumento (Processo nº 0806788-64.2022.8.14.0000), movido anteriormente pelo requerente contra decisão interlocutória proferida no bojo do processo de origem (Mandado de Segurança n° 0840003-98.2022.8.14.0301).
Deferi o pedido liminar, conforme Id nº 11873436.
O estado do Pará peticionou informando o cumprimento da decisão (Id nº 13883658) É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Houve a perda do objeto do presente recurso diante do julgamento da apelação cível nº 0840003-98.2022.8.14.0301, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “ ...
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular o ato administrativo de reprovação, reincluindo o Recorrente nos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, garantindo-se a nomeação e posse. É o voto. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
06/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:36
Prejudicado o recurso
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 04:55
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO N. 0816258-22.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JARLAN XAVIER DA SILVA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DESPACHO I - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo à sentença formulado por JARLAN XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, denegou a segurança postulada.
II – Conforme despacho de ID 11873436, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
III – O Estado do Pará apresentou contestação (Id12288115).
Todavia, observei que o documento anexado no presente processo está totalmente dissociado dos autos, uma vez que se refere a partes distintas e se manifesta acerca de Adicional de Tempo de Serviço (ATS), questão diversa da debatida no presente feito.
IV - Diante das razões acima mencionadas, determino o desentranhamento da peça de id 12288115, por ser estranha ao presente processo.
V – Após, retornem os autos conclusos para julgamento. À Secretaria, para os devidos fins.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 00:26
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO N. 0816258-22.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JARLAN XAVIER DA SILVA REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo à sentença formulado por JARLAN XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º do CPC, anteriormente a distribuição da Apelação neste Tribunal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, denegou a segurança postulada.
O requerente requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança n° 0840003-98.2022.8.14.0301, movido contra o ato de eliminação do candidato para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará na fase de “Investigação Criminal e Social”, regulamentado pelo “EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, DE 19 DE ABRIL DE 2022”.
Indica que o magistrado de 1º grau viola o tema 22 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que no posicionamento recente do STF no RE 560900 somente comporta exceções e o afastamento da presunção de inocência em casos excepcionalíssimos.
Aponta que o apelante responde por supostamente ter praticado fraude em concurso público.
No entanto, sequer foi condenado em primeiro grau.
Sustentou que o fato de o Apelante estar respondendo a processo judicial, por si só, não pode servir de causa de inaptidão, para servir como Policial Penal à sociedade.
Finaliza discorrendo que o edital de abertura do concurso não previu como causa de eliminação o fato de o candidato responder a processo judicial.
Dessa forma, requer: a) Em caráter de urgência, seja recebido o presente pedido de EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA IMPUGNADA, nos termos do Art. 1.012 do Código Processual Civil, para que seja o Apelante mantido no concurso do qual está participando e foi aprovado em todas as etapas, permitindo-se sua nomeação e posse; b) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada em caráter antecedente, para assegurar a continuidade do Autor no Concurso, bem como sua nomeação e posse; c) Sejam notificadas as Apeladas a fim de que apresentem suas razões; Foi apontada minha prevenção neste feito, em razão da relatoria do Agravo de Instrumento (Processo nº 0806788-64.2022.8.14.0000), movido anteriormente pelo requerente contra decisão interlocutória proferida no bojo do processo de origem (Mandado de Segurança n° 0840003-98.2022.8.14.0301). É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalto que a referida decisão tem cunho perfunctório e não representa posicionamento definitivo sobre o feito, razão pela qual passo nesse momento a analisar o mérito do petitório de efeito suspensivo à apelação propriamente dito.
Como já relatado alhures, sou o relator do Agravo de Instrumento (Processo nº 0806788-64.2022.8.14.0000), no qual deferi liminar ao ora requerente para que este fosse recomendado na fase de investigação pessoal e prosseguisse no certame para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará - EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Naquela oportunidade, deferi a antecipação de tutela recursal em favor do ora requerente pois a fundamentação utilizada pela banca examinadora apresentada ao candidato, se mostrava contrária a matéria já decidida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral n° 560.900-DF, no qual restou estabelecido como regra geral, o fato de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, sobretudo pelo fato de o agravante sequer ter sido condenado em primeiro grau, ainda estando seu processo em andamento.
Conforme consta dos autos, em desfavor do agravante consta tão somente processo em andamento, conforme o documento de ID n. 11651507, ou seja, sequer fora condenado em primeiro grau, logo, por consequência lógica, não há qualquer condenação transitada em julgado em seu desfavor.
Em que pese a relevância do requisito idoneidade moral para aqueles que venham a integrar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é certo que tal requisito não pode ferir princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo a impossibilidade de exclusão do candidato de concurso público em fase de investigação social/antecedentes pessoais por responderem a inquérito policial ou ação penal, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação, sob pena da violação a presunção de inocência.
Nesse sentido há o julgamento do RE 560.900, pelo Pretório Excelso com repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal da Cidadania, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido.
Ordem Concedida. (RMS n. 67.572/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) (grifo nosso) Insta aqui ser salientado que nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806788-64.2022.8.14.0000, de minha relatoria, já há manifestação da Douta Procuradoria de Justiça favorável a permanência do requerente no certame, confirmando a liminar por mim deferida, conforme se verifica no ID n. 10570343, daqueles autos.
Nessa esteira de raciocínio, é que vislumbro a configuração da hipótese prevista no §4º, do art. 1.012, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação antes mesmo de sua subida a este E.
Tribunal, na medida que, de acordo com a fundamentação suso expendida, há a probabilidade de provimento do recurso, bem como, há risco de dano grave ou de difícil reparação ao requerente, pois sem o efeito suspensivo o requerente/apelante não poderá tomar posse no cargo público.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação do requerente, nos termos do presente decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2022 16:53
Declarada incompetência
-
08/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006008-57.2017.8.14.0090
Miinisterio Publico do Estado do para
C. E. dos Anjos - EPP
Advogado: Caroline Goncalves Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 10:44
Processo nº 0800592-86.2022.8.14.0062
Eide Tecchio Demartini
Advogado: Cassiani Pereira Berrido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:26
Processo nº 0800592-86.2022.8.14.0062
Banco Mercantil do Brasil SA
Eide Tecchio Demartini
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 10:16
Processo nº 0804345-26.2021.8.14.0017
Antonio Barbosa da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 21:19
Processo nº 0035992-60.2002.8.14.0301
Lea Nunes dos Santos
Jose Ricardo dos Santos Pereira
Advogado: Jorge Lopes de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 11:27