TJPA - 0803944-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0803944-26.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: JAQUELINE DA SILVA COSTA Endereço: Avenida Ananin, s/n, 398, Condomínio Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 REQUERIDO: Nome: EDINALDO SILVA DE ANDRADE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Comando Geral PM/PA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 23/08/2023, às 09:00 horas, momento em que também se tentará a conciliação entre as partes.
Preclusa a decisão de saneamento e estabilizada a demanda, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), apresentarem rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no artigo 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a(s) testemunha(s) houver sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação.
Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, CPC.
Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, §1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, data, Juiz e assinatura eletrônica abaixo informadas.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
13/02/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:33
Mandado devolvido cancelado
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:17
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA DE ANDRADE em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803944-26.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JAQUELINE DA SILVA COSTA REU: EDINALDO SILVA DE ANDRADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposta por JAQUELINE DA SILVA COSTA em desfavor de EDINALDO SILVA DE ANDRADE, todos qualificados na inicial.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, Decisão de ID Num. 53649284, deferido o pedido de alimentos provisórios e determinada a citação do requerido.
Apresentada contestação.
Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC.
O artigo 357 do CPC assim dispõe: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." I.
Análise das questões processuais pendentes: a.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO AO REQUERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado, cabendo a este Juízo a delimitação dos pontos controvertidos. b.
DA CITAÇÃO Em análise dos autos, verifico que o requerido o Oficial de Justiça procedeu a citação do requerido por meio de e-mail do Protocolo Geral da PMPA, conforme ID Num. 58245594 - Pág. 1.
No Processo Civil a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, conforme Art. 242.
De acordo com o Art. 243 do CPC, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Por sua vez, nos termos do parágrafo único do referido artigo, o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Ou seja, não há na legislação processual civil a previsão de citação do militar por meio do seu superior (art. 358 do Código de Processo Penal), muito menos por endereço eletrônico de protocolo geral, devendo a citação ser pessoal por meio de oficial de justiça.
Diante do exposto, RECEBO A CONTESTAÇÃO DE ID NUM. 78717639 COMO TEMPESTIVA.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Com relação à delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos, fixo como pontos controvertidos: 01. o período da união estável 02. partilha de bens 03. necessidade alimentar das filhas do casal e as possibilidades de contribuição dos genitores; 04. a modalidade da guarda e o direito de convivência.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
III – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O Direito de Família; Alimentos; Direito de Convivência; Guarda e Convivência.
Regime de Bens.
V.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
23/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 05:09
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 13:32
Mandado devolvido cancelado
-
23/03/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:53
Juntada de Informações
-
21/03/2022 19:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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