TJPA - 0864717-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
Requerente : MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO ajuizada por MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O juízo, no ID. 104908511, em virtude de tramitar nesta Vara o processo nº. 0848881-46.2021.8.14.0008, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, com o fito de evitar proferir decisão surpresa, intimou ambas as partes para se manifestarem acerca da hipótese de litispendência.
O requerido se manifestou no ID. 106032273 arguindo a existência de litispendência entre as ações.
O Autor, por sua vez, manifestou-se afirmando a inexistência de litispendência entre as ações e pugnando pela manifestação da UPJ, ID. 106500376.
Deferida a diligência solicitada pelo Autor (ID. 114822671), a UPJ certificou nos autos a existência do processo de nº. 0848881-46.2021.8.14.0301, tendo como partes Autoras MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO e LAWRENCE FRANCO MACIEL contra o ESTADO DO PARÁ, e em tramitação perante a 4ª Vara da Fazenda de da Capital (ID. 114822671). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos e em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal, verifica-se que o ora Autor também ajuizou a ação de nº. 0848881-46.2021.8.14.0301, em trâmite nesta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em data anterior ao ajuizamento desta ação, mais precisamente em 20.08.2021, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação ordinária, por sua vez ajuizada em 2022.
Logo, está-se diante de duas demandas com os mesmos elementos da ação, configurando a teoria da tríplice identidade.
A litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo fato jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
In casu, verifica-se que o processo nº. 0848881-46.2021.8.14.0301, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a causa de pedir que o presente feito.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, e conforme se abstrai dos processos supra mencionados, o instituto processual está configurado.
E considerando que na ação ajuizada anteriormente já fora proferida sentença de mérito, a qual ainda não transitou em julgado, qualquer decisão nesses autos implicaria em litispendência.
Vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil acerca da situação caracterizada: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por outro lado, também dispõe o Diploma Processual Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Posto isso, verificada a relação de litispendência entre este feito e o processo de nº. 0848881-46.2021.8.14.0301, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, todavia, suspensa a cobrança por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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16/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 114822671, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:16
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:42
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 07:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 106500376, retornem os autos à UPJ para que certifique o que foi solicitado pelo autor.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:16
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Tramita nesta Vara Autos do processo nº 0848881-46.2021.8.14.0008 com a mesma parte, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Em vista disso, com o fito de evitar proferir decisão surpresa, INTIMEM-SE ambas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Intimem-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:37
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 94899920, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
27/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 87944129, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:07
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:39
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864717-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 85163900, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
14/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0864717-25.2022.8.14.0301 AUTOR: MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:32
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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