TJPA - 0800103-92.2022.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 20:03
Juntada de outras peças
-
28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Outros tribunais
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
-
19/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800103-92.2022.8.14.0080 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO REPRESENTANTE: MÁRICO DE FARIAS FIGUEIRA – OAB/PA 16.489 AGRAVADO(A): SANDRA DE SOUZA XAVIER REPRESENTANTE: MÁRICO DE FARIAS FIGUEIRA – OAB/PA 16.489 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 24021892) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22749874, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 138 do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24843059). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: SANDRA DE SOUZA XAVIER, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800103-92.2022.8.14.0080 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BONITO REPRESENTANTE: MÁRCIO FARIAS FIGUEIRA (OAB/PA Nº 16.489) RECORRIDO: SANDRA DE SOUZA XAVIER REPRESENTANTE: GIUSEPPE ROMUNO ARAÚJO AGUIAR (OAB/PA Nº 28.968) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 21.991.712), interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Restou devidamente demonstrado pela apelada a ocorrência de repentina e imotivada redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. 2.
A administração municipal, por seu turno, não apresentou motivação idônea para a redução da carga horária da servidora, tampouco instaurou processo administrativo prévio, inquinando o ato, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo. 3.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (2ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Luzia Nadja G.
Nascimento.
DJ de 28/02/2024).
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, o recurso foi conhecido e improvido (ID 20.721.772).
No extraordinário, alega-se, em síntese, que o caso é de aplicação da súmula 473 do STF, o que permitiria a redução do número de horas-aulas da recorrida, conforme juízo de conveniência e oportunidade elaborado pela Administração Pública (princípio da autotutela); sendo desnecessário, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar, conforme determinado no ato judicial ora impugnado, o qual fere o princípio da separação entre poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22.517.985). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: O cerne do presente recurso é a justeza da decisão que determinou o restabelecimento da carga horária da apelada com fundamento na inobservância aos princípios constitucionais da motivação, do devido processo legal, da irredutibilidade salarial e da ampla defesa.
Restou devidamente demonstrado pela apelada a ocorrência de repentina e imotivada redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
A administração municipal, por seu turno, não apresentou motivação idônea para a redução da carga horária da servidora, tampouco instaurou processo administrativo prévio, inquinando o ato, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral.” Isto posto, depreende-se, que o acórdão está em consonância com a tese do Tema 138 do STF, a qual diz que: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:12
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 08:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Manoel Nonato Pinheiro de Sousa em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BONITO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE), Manoel Nonato Pinheiro de Sousa (APELANTE) e SANDRA
-
15/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Manoel Nonato Pinheiro de Sousa em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BONITO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE), Manoel Nonato Pinheiro de Sousa (APELANTE) e SANDRA
-
26/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Manoel Nonato Pinheiro de Sousa em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA XAVIER em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2023 11:02
Declarada incompetência
-
19/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014355-67.2013.8.14.0301
Cleide Alves dos Santos
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2013 10:37
Processo nº 0030971-20.2013.8.14.0301
Eliana Gomes Santos
Advogado: Mario David Prado SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2013 12:49
Processo nº 0848640-38.2022.8.14.0301
Jose Israel da Silva Castilho
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 14:15
Processo nº 0093426-50.2015.8.14.0301
Nilson Klinger Santos Maranhao
Banco Pan S/A.
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2015 08:09
Processo nº 0800103-92.2022.8.14.0080
Sandra de Souza Xavier
Municipio de Bonito
Advogado: Marcio de Farias Figueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 21:48