TJPA - 0824249-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 12:46
Juntada de Alvará
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12/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824249-31.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDO MARDOCK DE SOUZA FILHO Endereço: Av.
Arterial - 5A, Conj.
Cidade Nova VII, 333, Mirante do Lago, T. 8, ap. 401, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-900 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: NOVO MUNDO S.
A.
Endereço: Travessa WE-62, 412, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-040 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta do patrono da parte promovente.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente concedeu poderes ao patrono para o levantamento de alvará judicial em procuração juntada aos autos (ID 81400616).
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome do advogado da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Ressalto que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para cumprir a expedição do Alvará.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S. A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S. A. em 16/05/2025 23:59.
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29/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0824249-31.2022.8.14.0006 Autor: RAIMUNDO MARDOCK DE SOUZA FILHO Réu: BANCO BMG SA e NOVO MUNDO S.
A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à parte autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A parte autora narra que foi até a loja Novo Mundo para comprar um sofá e lhe foi oferecido o cartão Novo Mundo Mastercard - banco BMG.
Após aprovação do crédito, tentou realizar a compra, mas houve um erro e não conseguiu finalizar a operação.
Foi orientado a aguardar a chegada do cartão físico, mas depois descobriu que a compra havia sido processada e estava sendo cobrado por parcelas de algo que não recebeu.
Seu nome foi negativado por duas vezes e seu score de crédito baixou drasticamente.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do cartão, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A ré Novo Mundo, em contestação, sustenta que não há irregularidade por parte da empresa, alegando que em 08/09/2022 foi realizado o cancelamento da compra e o estorno junto ao cartão BMG.
Requer a improcedência dos pedidos.
O réu Banco BMG, em contestação, sustenta preliminar de incompetência do juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica e, no mérito, alega que a autora contratou o cartão e o utilizou, sendo cobrada apenas pelas compras.
Argumenta que não há dano moral comprovado.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pelo Banco BMG.
A matéria posta à apreciação prescinde de perícia técnica, sendo suficientes as provas documentais juntadas aos autos para a solução da controvérsia.
A própria instituição financeira e o autor admitem a existência do contrato de cartão de crédito, não sendo necessária perícia para aferir tal fato.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
No caso em exame, o autor alega que não conseguiu finalizar a compra de um sofá devido a erro no sistema, mas foi surpreendido com cobranças e negativação de seu nome por débitos que não deveriam existir, já que não houve efetiva compra e venda do produto.
As rés, por sua vez, apresentaram contestações genéricas.
A Novo Mundo admite, em sua defesa, que houve de fato um problema no sistema que gerou a necessidade de cancelamento da compra, conforme demonstram os prints juntados à contestação.
O Banco BMG, por sua vez, limita-se a afirmar que o autor contratou o cartão de crédito, fato este incontroverso.
Da análise dos autos, verifica-se que efetivamente ocorreu falha na prestação dos serviços pelas reclamadas.
A primeira ré (Novo Mundo) confirma em sua contestação a existência de um cancelamento de compra solicitado em 08/09/2022, admitindo indiretamente que houve registro de uma compra não concretizada.
A segunda ré (Banco BMG) não comprovou a licitude das cobranças questionadas.
Merece destaque o fato de que ambas as rés não impugnaram especificamente os documentos juntados pelo autor que comprovam a negativação de seu nome, a queda abrupta do seu score de crédito (de 864 para 325) e as cobranças indevidas.
Tal omissão, de acordo com o art. 341 do CPC, importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a Novo Mundo, em sua contestação, alega que solicitou o cancelamento da compra e o estorno junto ao BMG em 08/09/2022, tendo recebido confirmação do banco apenas em 16/09/2022.
Ocorre que, nesse intervalo, o autor já havia sofrido restrições em seu nome e outros prejuízos.
Ainda que o estorno tenha sido realizado posteriormente, os danos já haviam se concretizado, pois o autor teve seu nome negativado indevidamente e sofreu restrições ao crédito, além de não conseguir efetuar a compra do sofá desejado, havendo clara falha na prestação dos serviços por parte de ambas as rés.
O argumento do Banco BMG de que o autor teria utilizado o cartão não se sustenta, pois resta claro dos autos que o problema ocorreu justamente pela falha no sistema das rés, que geraram uma "compra fantasma" que não se concretizou, mas gerou cobranças e restrições ao autor.
Os danos morais, no caso, decorrem da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, fato que, por si só, gera o direito à indenização, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 54.
Além disso, o autor sofreu com cobranças indevidas, queda drástica de seu score de crédito e ficou impossibilitado de adquirir o sofá desejado, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo de cada reclamada, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize a inscrição da dívida e o débito representado por ela, referente ao contrato nº 18994668; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito e do cartão de crédito; c) CONDENAR as reclamadas NOVO MUNDO S.A. e BANCO BMG S.A. ao pagamento, cada uma, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:28
Desentranhado o documento
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26/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 17:22
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 13:27.
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24/03/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 13:26.
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24/03/2023 17:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 13:26.
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24/03/2023 17:22
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 23/03/2023 10:40.
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22/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARDOCK DE SOUZA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face de BANCO BMG AS e NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas suspendam a cobrança de dívida proveniente da compra de um sofá em cartão de crédito Novo Mundo Mastercard - banco BMG (contrato 18994668), que não se concretizou, bem como procedam a baixa do correlato apontamento negativo do nome do consumidor.
Alega o autor que, no intuito de adquirir um sofá junto a lojista reclamada, contratou na ocasião da compra o cartão de crédito Novo Mundo Mastercard - banco BMG (contrato 18994668), administrado pelo banco reclamado.
Ocorre que a vendedora informou ao autor que a compra não se concretizou por um erro no sistema, e que deveria o autor aguardar a chegada do cartão físico para nova tentativa, tendo saído da loja sem o produto almejado.
Nesse ínterim, o cartão físico não chegou ao endereço do autor, descobrindo ele que a compra foi concretizada e que seria estornada e reemitido novo cartão ao autor.
Ocorre que o novo cartão chegou ao autor com a cobrança indevida do sofá sequer entregue ao consumidor.
Nessa senda, o imbróglio não foi resolvido administrativamente vindo o autor a ser negativado em razão das parcelas do negócio jurídico não aperfeiçoado, inscrição essa demonstrada pelos documentos carreados aos autos.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como as faturas em aberto emitidas no app do cartão de crédito em comento, comprovante de inscrição do apontamento correlato a dívida ora discutida, somadas a boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a cobrança das parcelas e negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela poderá implicar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que as empresas rés: 1) suspendam a cobrança das faturas correspondentes á venda alegada como não aperfeiçoada; 2) retirem a inscrição e se abstenham, em razão do débito ora discutido, de promover a nova inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
21/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 23:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 23:29
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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