TJPA - 0010679-77.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:46
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELZA SIMONE PIEDADE CAVALCANTE em face de BANCO FIAT S/A (BANCO ITAU VEÍCULOS S/A) e BANCO ITAUCARD S/A, onde aduz o autor ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, em setembro de 2009, envolvendo a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Insurge-se contra os juros remuneratórios, a prática do anatocismo e a cobrança de tarifas abusivas.
Requereu a incidência do CDC ao caso em tela, bem como a incidência de juros com base em juros simples.
Ainda, em sede de pedido liminar, pleiteou que a Requerida seja compelida suspenda as parcelas vincendas e a apresentação do contrato em juízo.
Com a exordial vieram os documentos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferindo da tutela antecipada pleiteada (ID nº 47476702).
Devidamente citada, a parte requerida Banco Itaucard S/A apresentou contestação, na qual afirma ser o contrato integralmente válido, com os valores, juros e tarifas cobrados, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Juntou documentos (ID nº 47476703).
O Réu Banco Fiat não apresentou contestação.
A Requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 47476847).
A parte ré pugnou pela extinção do feito, em razão do saldo devedor baixado e a consequente extinção do feito por contrato quitado.
Manifestou-se a parte autora a respeito. É o relatório.
DECIDO.
De início, constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia do réu Banco Fiat S/A.
Pois bem.
A princípio, deve-se esclarecer os contornos que envolvem a modalidade contratual denominada de arrendamento mercantil (leasing), que é contratado através do pagamento de uma contraprestação, a ser somada de encargos e verbas remuneratórias devidas à instituição financeira arrendante.
Desta forma, o arrendatário remunera a instituição pela utilização regular do bem, cabendo-lhe, ao fim do contrato, a tríplice opção de: a) devolver o bem; b) renovar o contrato ou ainda; c) optar pela aquisição do bem arrendado.
Nesta última hipótese, em vindo o arrendatário a optar pela aquisição do bem, deverá o mesmo pagar um valor residual de compra (de natureza distinta do valor residual garantido - VRG), já previsto contratualmente, momento em que se tornará proprietário em definitivo do bem, dando-se por encerrada a avença.
Contudo, há a hipótese em que o arrendatário opta pela devolução do bem.
Nesses casos, então, o mesmo deverá pagar uma parcela denominada valor residual garantido - VRG, em favor da instituição arrendante, definida, por Jorge G.
Cardoso, como uma “obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”.
Aduz o autor ser aplicável aos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que figuraria como nítido sujeito consumidor dos serviços ofertados pela instituição ré, a qual, por sua vez, se encontra submetida aos ditames da referida legislação, como preceitua a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial a relativa à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do artigo 6º, VIII, diante da sua hipossuficiência, inclusive técnica, perante a parte ré, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Quanto à extinção do feito em razão do contrato quitado, entendo possível discutir a abusividade de juros em contratos quitados, pois a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286, STJ).
Segue entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça sobre o assunto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária.
Precedentes. 1.1 Dos autos consta o instrumento de procuração outorgado pelos representantes do BNB S/A ao advogado subescritor das petições de recurso especial e agravo, não sendo necessária a juntada de documento original, contrato social ou estatuto da sociedade. 2.
A compatibilidade de pedidos exigida pelo art. 292 do CPC/73 é jurídica e não lógica, motivo pelo qual são compatíveis os pleitos de revisão contratual e consignação em pagamento, por não se excluírem mutuamente, sendo irrelevante, nesse particular, a natureza jurídica da pretensão deduzida pela parte. (REsp 1621204/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. 4.
Não deve ser admitido o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), notadamente quando é certo que por se tratar de cédula de crédito industrial, os encargos possível de cobrança sofrem limitação pela lei de regência. 4.1.
Para acolher a pretensão relativa à legalidade/não abusividade dos encargos contratuais, seria necessário promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmula 5 e 7/STJ. 5.
Carece de interesse recursal a tese relacionada à imposição de assinatura dos termos aditivos, pois não foi considerada pelo Tribunal de origem. 6.
Quanto a tese de impossibilidade de consignação em pagamento/depósito, a ausência de indicação de dispositivo legal atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do Excelso Pretório, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7.
A simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. 8.
Agravo interno provido para afastar a incidência da Súmula 115/STJ e, na análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento (STJ - AgInt no AREsp: 335698 PE 2013/0130183-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Ademais, vislumbro nos autos o refinanciamento do contrato e não a sua extinção.
Insurge-se a parte autora quanto a prática de anatocismo, ou seja, a aplicação de juros compostos ao contrato em questão.
Atualmente, a matéria se encontra pacificada no Colendo STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Sobre os temas, o Superior Tribunal de Justiça já editou as súmulas 539 e 541, a seguir destacadas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, verifico que o contrato objeto da presente demanda foi firmado após 31.03.2000, estando adequado às orientações do STJ citadas acima.
Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firma no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança.
Deste modo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa, quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, e via de consequência entendo pela improcedência do referido pedido.
O Requerente assevera que devem os valores serem recalculados.
A tabela Price consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas num financiamento, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no só fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações.
A grande discussão acerca de sua utilização cinge-se ao fato de que a tabela Price importa em capitalização de juros, o que é vedado em determinadas situações, como, por exemplo, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
No presente caso, sua ilegalidade apenas se evidenciará se a capitalização não estiver prevista ou se der com periodicidade diária, o que se resolverá por expurgo e compensação em fase de liquidação.
Desse modo, não há que se falar em realização dos cálculos por meio da taxa Selic, tampouco em ilegalidade no uso da Tabela PRICE.
Denota-se que o autor firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco requerido, com concessão de crédito no valor de R$ 26.671,68 a serem adimplidos por meio de 72 prestações no valor de R$ 369,69 cada.
Sob o referido contrato, afirma a parte autora serem abusivos os juros que incidiram naquele.
Nesse sentir, explicitar que juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles.
O entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que, a um, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; a dois, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; a três, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, a quatro, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves , j. em 19.08.2008, 4ª Turma).
Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
No caso vertente, é de se destacar, ainda, a incidência da Súmula Vinculante n° 7, in verbis: Súmula Vinculante 7 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...) Agravo improvido.” (STJ 3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460).
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
No presente caso, apesar de apontar abusividade na incidência de juros remuneratórios, a parte autora não deixou claro qual seria o percentual aplicado ilegal e, da análise do contrato colacionado, não ficou demonstrado a aplicabilidade daqueles.
Logo, ante a ausência de pactuação, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade, não havendo, consequentemente, valores a serem restituídos a título de juros a mais.
Assim sendo, diante da ausência de provas, entendo pela improcedência do pleito.
A parte autora pugnou, ainda, em sua exordial, que a instituição requerida fosse compelida a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, incabíveis os pedidos supracitados, uma vez que a discussão revisional do contrato não impede que sejam aplicadas as medidas necessárias em caso de inadimplência do devedor devidamente constituído em mora.
Cabe, ainda, ressaltar o conteúdo da súmula 380 do STJ, a qual estabelece que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima.
Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, os quais fixo em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0010679-77.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 17:14
Processo migrado do sistema Libra
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17/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2021 13:34
REMESSA INTERNA
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04/08/2021 08:59
Remessa
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29/07/2021 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/07/2021 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00106797720148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO; FIAT PALIO, PLACA:NSK8437. - Ação Coletiva: N.
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30/04/2021 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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30/04/2021 10:22
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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14/04/2021 15:29
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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26/11/2020 14:08
AGUARDANDO PRAZO
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30/01/2020 07:58
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2019 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2019 10:05
AGUARDANDO PRAZO
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16/12/2019 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/12/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2019 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/12/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/12/2019 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/12/2019 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2019 10:33
Remessa
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05/11/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2016 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/03/2016 08:40
OUTROS
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30/03/2016 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/03/2016 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/03/2016 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2016 19:34
Remessa
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28/03/2016 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2016 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2016 10:27
OUTROS
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04/03/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2016 09:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/11/2015 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/09/2015 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/12/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/12/2014 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/11/2014 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/11/2014 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2014 10:04
Remessa
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25/11/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2014 11:14
REMESSA AOS CORREIOS - JH436822429BR - 08550350 - BANCO FIAT - 130gr
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06/11/2014 11:13
REMESSA AOS CORREIOS - JH436822415BR - 08557105 - ITAUCARD - 130gr
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05/11/2014 14:02
SETOR CORRESPONDENCIA
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05/11/2014 14:02
SETOR CORRESPONDENCIA
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29/10/2014 12:49
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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07/10/2014 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2014 13:28
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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07/10/2014 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2014 13:27
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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13/08/2014 13:20
PREPARACAO DE MANDADO
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21/05/2014 09:12
PREPARACAO DE MANDADO
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19/05/2014 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2014 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2014 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
22/04/2014 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/03/2014 13:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/03/2014 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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