TJPA - 0814313-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de carta
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16/12/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:01
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:14
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO registrado(a) civilmente como RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO - CPF: *15.***.*99-25 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de carta
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08/10/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:35
Conclusos ao relator
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 11558129.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, em face da decisão monocrática de ID Num. 11558129, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao agravado.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração que o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO, representado por ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETO move em face de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, pleiteando a reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda Pachecão”.
O autor/agravado é o único herdeiro do imóvel em questão que pertencia ao seu pai, conforme comprovam os documentos acostados na inicial.
Todavia, a posse vinha sendo exercida pelo seu tio, o requerido RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, que mesmo após regularmente notificado não devolveu o imóvel ao requerente, que ingressou com a ação de reintegração de posse para reaver a fazenda.
A tutela liminar foi deferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingú , nos seguintes termos: (...) Constata-se assim, em cognição sumária cabível na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida na inicial e determino a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na inicial e documentos juntados aos autos, depositando-se o bem em mãos da requerente ou de quem este indicar.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, requisitando a força policial necessária para cumprimento desta decisão, com a moderação que o caso requer, caso necessário.
Estabeleço, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de 100 (cem) dias-multa e valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial por parte do réu e de quem se opor ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da referida decisão.
Esta decisão serve de mandado de intimação aos requeridos acerca do deferimento da medida liminar, servindo também como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da decisão, certifique-se se o requerido apresentou contestação, voltando os autos conclusos.
São Félix do Xingu, 04 de julho de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Inconformado RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO recorreu a esta instância, com o objetivo de suspender a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse da Fazenda Pachecão ao espólio.
Alega que é legítimo e antigo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Pachecão, localizado na zona rural do município de São Félix do Xingu-PA, exercendo posse agrária consolidada, mansa, pacífica e produtiva desde 1992, totalizando 30 anos sem qualquer oposição, litígio ou conflito.
Diz mais que: · "A posse agrária consolidada, antiga, mansa, pacífica e produtiva do imóvel rural em questão é exercida pelo agravante desde o ano de 1992, portanto, um considerável lapso temporal de 30 (TRINTA) anos, sem qualquer oposição, litígio ou conflito, seja com vizinhos ou com qualquer outra pessoa interessada." · "Convém destacar que nunca houve, até aqui, nenhum tipo de embaraço ou ameaça ao livre e pleno exercício da posse agrária da FAZENDA PACHECÃO, cujos vultosos investimentos para o desenvolvimento da produção agrária foram EXCLUSIVAMENTE custeados pelo agravante." Para reforçar sua alegação, argumenta que: · "Além dos vultosos investimentos financeiros aplicados exclusivamente pelo agravante, o tempo disponibilizado, levando em conta a dificuldade de empreender e desenvolver a atividade agrária numa região de difícil acesso, tornou tudo mais complicado, ainda assim, acreditando no potencial de sua atividade, aplicou seus recursos, disponibilizou seu tempo e formou – com muito custo e sacrifício - a FAZENDA PACHECÃO." · Apresentou Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural da Fazenda Pachecão, elaborado pela empresa L&B Projetos e Soluções Agropecuárias Ltda, que descreve benfeitorias como casa sede, casa de funcionários, curral, açudes, cercas, pastagem, gado de corte, e outros elementos materiais que comprovam a posse agrária consolidada e produtiva. · Possui o Cadastro Ambiental Rural (CAR) emitido em nome do agravante e a autorização para recuperação de pastagem emitida pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu-PA, além de manter os funcionários da fazenda devidamente registrados e com CTPS assinada. · Declarou a existência de testemunhas idôneas que confirmam a posse antiga, consolidada, mansa, pacífica e produtiva, tais como Valkiria Wanderlei da Silva, Reginaldo Jose da Silva e Ronaldo Alves da Silva.
Por fim, requer que seja suspensa a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse ao espólio, revertendo os efeitos do mandado de reintegração de posse e mantendo a posse do agravante sobre o imóvel, com o retorno do status quo ante.
Em suas contrarrazões, o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO, representado por ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETO, alega que: 1.
A afirmação do agravante de "posse agrária" por mais de 30 anos é inverídica, pois o agravante é funcionário público com residência e domicílio em Jaú, São Paulo, o que torna incabível a alegação de posse agrária. 2.
O imóvel foi adquirido em março de 1983 por Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho, que exerceu a posse e propriedade plena até seu falecimento em 26/06/2020. 3.
A administração do imóvel foi autorizada ao agravante pelo proprietário devido à debilitação de sua saúde, sendo a posse exercida pelo agravante de caráter precário e revogável a qualquer tempo. 4.
O agravante apresentou documentos que não fazem prova de "posse agrária" e que foram produzidos após o falecimento do proprietário do imóvel. 5.
O Laudo de Avaliação apresentado pelo agravante foi realizado após o falecimento de seu irmão, demonstrando a intenção de usurpar o imóvel, aproveitando-se da pouca idade do sobrinho, representante legal do espólio. 6.
As imagens apresentadas pelo agravante mostram um imóvel em situação de abandono, com falta de gerência e investimento, sendo absolutamente improdutivo. 7.
A autorização para recuperação de pastagem foi utilizada pelo agravante para prática de ilícito ambiental, com uso de fogo em extensa área do imóvel, destruindo floresta nativa e não atendendo às condicionantes da autorização. 8.
A posse agrária não pode ser exercida por terceiros ou funcionários, sendo incompatível com o agronegócio. 9.
As declarações apresentadas pelo agravante são desqualificadas como prova, por se tratarem de atos declaratórios unilaterais e serem feitas por empregados subordinados aos interesses do agravante. 10.
A ação de reintegração é respaldada por vasta documentação comprovando a posse precária do agravante e a propriedade do espólio. 11.
A liminar concedida é fundamentada em provas abundantes e na má-fé do agravante, sendo necessária para evitar danos ao meio ambiente, aos funcionários e ao proprietário do imóvel. 12.
O agravante não apresentou contraprovas ou provas de seu direito capazes de afastar a legalidade e urgência da liminar concedida. 13.
A má-fé do agravante está comprovada documentalmente, sendo evidente a tentativa de usurpar o patrimônio do espólio e dos demais parentes herdeiros.
Por fim, o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO requereu o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo.
No mérito, que fosse negado provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida (ID 11350733).
RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO requereu a juntada de documentos (Id. 11368230).
ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO apresentou manifestação à petição do ID Num. 11368230.
RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO peticionou no Id. 11413912.
Sobreveio a decisão monocrática vergastada (ID Num 1155129), cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCIPIO DA SAISINE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA - SAISINE - ART. 1.784, CC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. 1.
Em virtude do princípio da saisine a transmissão da posse aos herdeiros se dá independente do exercício fático anterior à morte do autor da herança. 2.
Recurso desprovido RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO interpôs AGRAVO INTERNO no Id. 11891879 combatendo a decisão monocrática que manteve a decisão liminar, contestando a aplicação da teoria da saisine ao caso em questão, argumentando que é necessário provar o exercício fático da posse agrária anterior pelo de cujus (autor da herança) para que a posse possa ser transmitida ao herdeiro.
Sustenta ainda que: · Exercício fático da posse anterior: Alega que não foi provado nos autos que o de cujus, Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho, exercia de fato a posse agrária da Fazenda Pachecão. · Provas nos autos: Argumenta que não constam nos autos provas materiais suficientes para comprovar que o de cujus exercia a posse agrária da fazenda em questão. · Escritura Pública de Inventário Extrajudicial: Destaca que a referida fazenda não foi declarada como parte do espólio no inventário extrajudicial, reforçando a ausência de posse e propriedade do de cujus sobre o imóvel. · Provas apresentadas pelo agravante: Listou diversos documentos que comprovariam sua posse agrária, incluindo laudo técnico, ficha sanitária, cadastro ambiental, registros de funcionários, declarações de testemunhas e a relação de bens e gado na fazenda. · Posse exercida pelo agravante: Afirma que exerce a posse agrária da Fazenda Pachecão há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e produtiva, sem oposição.
Ao final, pede o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e caçar a liminar de reintegração de posse concedida em favor do agravado, restabelecendo-se o status quo ante.
Contrarrazões de ID Num10757700.
Requer, sucintamente, a manutenção da decisão.
O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 6ª sessão ordinária em plenário virtual da 1ª Turma De Direito Privado de 06-03-2023.
Em vista da notícia de falecimento do Agravante, retirei o feito de pauta, ordenei a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, § 1º e 2º do CPC e ordenei a intimação d os herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, do CPC.
No Id. 13295616, o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO de informa que houve propositura da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS do Agravante, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, São Paulo, Autos do Processo Digital 1001136-79.2023.8.26.0302, no qual foi proferida decisão nomeando inventariante, a companheira em união estável: Monica Mask da Silva.
MONICA MASK DA SILVA apresentou petição de habilitação no Id. 13811858.
O ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO peticionou requerendo que fosse intimada a representante legal do Espólio para que junte aos autos procuração outorgada com poderes especiais para receber citação e intimação, bem como a comprovação de que todos os herdeiros legítimos foram regularmente citados para integrarem a Ação de Inventário e Partilha e que foram devidamente cientificados das ações judiciais em curso.
Em seguida, ordenei a intimação do Agravante para regularizar a sua representação processual trazendo procuração outorgada em nome do Espólio (13964463 - Despacho).
O ESPÓLIO DE RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO juntou a procuração no Id. 14026408.
O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 16ª sessão ordinária em plenário virtual da 1ª Turma de Direito Privado de 22-05-2023.
SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, filha de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO requereu a retirada da pauta do Plenário Virtual (ID. 14177417).
Indeferi o pedido de retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, com base no §3º do art. 140-A, do Regimento Interno, c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC (14185462 - Despacho).
SHEILA TORUINHO DE ALMEIDA PRADO apresentou memoriais no Id. 14246839.
No ID. 14315018, o Espólio de Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho requereu a juntada de substabelecimento.
Deliberado em sessão a retirada de pauta.
O Espólio de Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho, requereu que eventuais publicações ocorrem em nome de Felipe Augusto Hanemann Coimbra - OAB/PA n. 20.247.
Em seguida, o Agravado apresenta manifestação sobre petição formulada por terceiro interessado (Id. 14246839).
O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 1ª sessão ordinária em plenário virtual da 1ª Turma de Direito Privado de 22-01-2024.
SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, filha de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO requereu a retirada da pauta do Plenário Virtual (ID. 17664979).
O Espólio de Roberto Pacheco de Almeida Prado Filho peticionou requerendo o indeferimento imediato do pedido de habilitação nos presentes autos pela Herdeira SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, reconhecendo a sua absoluta ilegitimidade passiva (17677045 - Petição).
Em razão da omissão desta Relatora sobre o pedido de habilitação de SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO na condição de terceira interessada (Id. 14177417), ordenei a retirada do feito da pauta do Plenário Virtual.
Em seguida, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre o requerimento na forma do art. 10, do CPC e que fosse oficiado ao Juízo a quo solicitando informações sobre o cumprimento da liminar (ID. 11334882) e o andamento do feito (17682464 - Despacho).
Sem manifestação das partes (ID. 17848699 e 17850980).
Informações do Juízo de origem juntadas no Id. 18789094.
Os advogados BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA, ERICK BRAGA BRITO, LUCIANA NEVES GLUCK PAUL, LUCAS MARTINS SALES, MURIELLY NUNES DOS SANTOS E KAMILLA DE FREITAS FERNANDES comunicam a renuncia dos poderes outorgados por SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO. É o relatório.
Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” No caso, SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, filha de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, de modo que, pelo princípio da saisine, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se, com isso, que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade.
Cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse – Decisão que indeferiu a tutela de reintegração de posse contra co-erdeira que reside no imóvel – Recurso da parte autora – Ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC – Inventário dos bens deixados por Dirceu segue em andamento – Posse legítima – Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários – Exegese do artigo 1.784 do Código Civil – Até a partilha, o direito da co-erdeira, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio – Inteligência do artigo 1.791 do Código Civil – Em se tratando de direitos hereditários, todos os herdeiros têm direito à composse sobre o imóvel do espólio – Esbulho não configurado – Até a homologação da partilha, os herdeiros têm posse comum, ocorrendo a composse – Ausência de melhor posse entre os herdeiros – Precedentes – A posse da agravada deve ser mantida até a conclusão do inventário e a extinção do condomínio – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21156531620238260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, admito SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO como assistente, na forma do art. 119, do CPC.
Em vista a renúncia de seus patronos (Id. 19101055), intime-se SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, via postal, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento de sua manifestação (ID. 14246839).
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2024 09:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 11558129 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em razão da omissão desta Relatora sobre o pedido de habilitação de SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO na condição de terceira interessada (Id. 14177417), ordeno a retirada do feito da pauta do Plenário Virtual.
Em seguida, intime-se a Requerente para informar se houve pronunciamento no Juízo de origem, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o requerimento na forma do art. 10, do CPC.
Por fim, oficie-se ao Juízo a quo solicitando informações sobre o cumprimento da liminar (ID. 11334882) e o andamento do feito.
INT.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 11558129 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, em face da decisão monocrática de ID Num. 11558129, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao agravado.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração que o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO, representado por ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETO move em face de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, pleiteando a reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda Pachecão”.
O autor/agravado é o único herdeiro do imóvel em questão que pertencia ao seu pai, conforme comprovam os documentos acostados na inicial.
Todavia, a posse vinha sendo exercida pelo seu tio, o requerido RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, que mesmo após regularmente notificado não devolveu o imóvel ao requerente, que ingressou com a ação de reintegração de posse para reaver a fazenda.
A tutela liminar foi deferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingú , nos seguintes termos: (...) Constata-se assim, em cognição sumária cabível na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida na inicial e determino a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na inicial e documentos juntados aos autos, depositando-se o bem em mãos da requerente ou de quem este indicar.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, requisitando a força policial necessária para cumprimento desta decisão, com a moderação que o caso requer, caso necessário.
Estabeleço, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de 100 (cem) dias-multa e valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial por parte do réu e de quem se opor ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da referida decisão.
Esta decisão serve de mandado de intimação aos requeridos acerca do deferimento da medida liminar, servindo também como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da decisão, certifique-se se o requerido apresentou contestação, voltando os autos conclusos.
São Félix do Xingu, 04 de julho de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito O requerido interpôs agravo de instrumento alegando que exerce a posse sobre o imóvel em questão por mais de 30 (trinta) anos e que o agravado nunca exerceu a posse agrária.
Aduz que utiliza a terra para o desenvolvimento de pecuária de corte, onde cerca de 400 (quatrocentas) cabeças de gado e que o agravado, em sua Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, datada de NOVEMBRO/2020, não declarou como bem pertencente ao de cujus o imóvel rural em questão.
Relata que atualmente esses bens estão sob a responsabilidade do Sr.
ADAIR MICHELS, nomeado como fiel depositário e o gado que pertence ao agravante, os quais teriam que ser retirados do imóvel em questão.
Desta forma requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos para a reintegração de posse.
No mérito, que seja julgado procedente o recurso.
Juntou documentos.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 11350733 alegando que o agravante reside em outro estado e é funcionário público.
Aduz que a posse é precária e que o esbulho se deu com a notificação extrajudicial na qual o agravante se recusou em deixar a fazenda e que o imóvel está em total abandono.
Ao final, requer o indeferimento do efeito suspensivo e desprovimento recursal.
Sobreveio a decisão monocrática vergastada (ID Num 1155129), cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCIPIO DA SAISINE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA - SAISINE - ART. 1.784, CC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. 1.
Em virtude do princípio da saisine a transmissão da posse aos herdeiros se dá independente do exercício fático anterior à morte do autor da herança. 2.
Recurso desprovido Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno de ID Num 11891879.
Afirma que o princípio da saisine requer a posse anterior dos bens pelo de cujus, para transmitir aos herdeiros por ocasião do falecimento e sucessão.
Sustenta que a correta aplicação do princípio exige que se prove que o falecido exercia de fato a posse agrária anterior sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pachecão e que essa posse não foi provada.
Aduz a necessidade de apreciação das razões recursais pelo órgão colegiado.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja revista a decisão monocrática, sendo reformada a decisão agravada que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado.
Contrarrazões de ID Num10757700.
Requer, sucintamente, a manutenção da decisão.
No Id. 14065274, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 22-05-2023, às 14:00.
Em 18/05/2023, SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA PRADO, parte interessada (herdeira em relação ao Espólio de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, ora Agravado), peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência (ID Num. 14177417). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo regimental; V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, as normas acima citadas limitam a sustentação oral em agravos de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, O QUE NÃO É O CASO.
O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
No caso, houve a negativa de seguimento de agravo de instrumento, não sendo o recurso contemplado pela Lei nº 14.365, de 2022.
Assim, é incabível sustentação oral no caso concreto.
Sob o julgamento do recurso, consigno que a EMENDA REGIMENTAL Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, alterou a redação do art. 140-A, passando tal dispositivo a assim prever: “Art. 140-A.
TODOS OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PODERÃO, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou em Plenário Virtual, nos quais SERÃO JULGADOS, PREFERENCIALMENTE, AGRAVOS INTERNOS, AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) § 3º Podem as partes requerer destaque do processo pautado em Plenário Virtual, para ser julgado de forma presencial, desde que a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem, devendo o pedido ser protocolizado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas em dias úteis, antes do início da sessão.” Desta forma, o julgamento dos Agravos Internos, Agravos Regimentais e Embargos de Declaração devem ser priorizados para julgamento no Plenário Virtual, o que é o caso dos autos.
Destaco também que, embora o §3º do art. 140-A, do Regimento Interno, possibilite às partes requerer a sua retirada, tal previsão não é um direito potestativo, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, com base no §3º do art. 140-A, do Regimento Interno, c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814313-97.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO.
AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 11558129.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, em face da decisão monocrática de ID Num. 11558129, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao agravado.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração que o ESPÓLIO DE ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO, representado por ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO NETO move em face de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, pleiteando a reintegração de posse do imóvel denominado “Fazenda Pachecão”.
O autor/agravado é o único herdeiro do imóvel em questão que pertencia ao seu pai, conforme comprovam os documentos acostados na inicial.
Todavia, a posse vinha sendo exercida pelo seu tio, o requerido RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, que mesmo após regularmente notificado não devolveu o imóvel ao requerente, que ingressou com a ação de reintegração de posse para reaver a fazenda.
A tutela liminar foi deferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingú , nos seguintes termos: (...) Constata-se assim, em cognição sumária cabível na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida na inicial e determino a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na inicial e documentos juntados aos autos, depositando-se o bem em mãos da requerente ou de quem este indicar.
Determino a expedição de Ofício ao Comando do Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, requisitando a força policial necessária para cumprimento desta decisão, com a moderação que o caso requer, caso necessário.
Estabeleço, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite de 100 (cem) dias-multa e valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial por parte do réu e de quem se opor ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da referida decisão.
Esta decisão serve de mandado de intimação aos requeridos acerca do deferimento da medida liminar, servindo também como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da decisão, certifique-se se o requerido apresentou contestação, voltando os autos conclusos.
São Félix do Xingu, 04 de julho de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito O requerido interpôs agravo de instrumento alegando que exerce a posse sobre o imóvel em questão por mais de 30 (trinta) anos e que o agravado nunca exerceu a posse agrária.
Aduz que utiliza a terra para o desenvolvimento de pecuária de corte, onde cerca de 400 (quatrocentas) cabeças de gado e que o agravado, em sua Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, datada de NOVEMBRO/2020, não declarou como bem pertencente ao de cujus o imóvel rural em questão.
Relata que atualmente esses bens estão sob a responsabilidade do Sr.
ADAIR MICHELS, nomeado como fiel depositário e o gado que pertence ao agravante, os quais teriam que ser retirados do imóvel em questão.
Desta forma requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos para a reintegração de posse.
No mérito, que seja julgado procedente o recurso.
Juntou documentos.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 11350733 alegando que o agravante reside em outro estado e é funcionário público.
Aduz que a posse é precária e que o esbulho se deu com a notificação extrajudicial na qual o agravante se recusou em deixar a fazenda e que o imóvel está em total abandono.
Ao final, requer o indeferimento do efeito suspensivo e desprovimento recursal.
Sobreveio a decisão monocrática vergastada (ID Num 1155129), cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCIPIO DA SAISINE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA - SAISINE - ART. 1.784, CC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. 1.
Em virtude do princípio da saisine a transmissão da posse aos herdeiros se dá independente do exercício fático anterior à morte do autor da herança. 2.
Recurso desprovido Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno de ID Num 11891879.
Afirma que o princípio da saisine requer a posse anterior dos bens pelo de cujus, para transmitir aos herdeiros por ocasião do falecimento e sucessão.
Sustenta que a correta aplicação do princípio exige que se prove que o falecido exercia de fato a posse agrária anterior sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pachecão e que essa posse não foi provada.
Aduz a necessidade de apreciação das razões recursais pelo órgão colegiado.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja revista a decisão monocrática, sendo reformada a decisão agravada que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado.
Contrarrazões de ID Num10757700.
Requer, sucintamente, a manutenção da decisão.
O feito foi incluído na pauta de julgamento da 6ª Sessão ordinária em Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Privado do dia 06-03-2023.
Em seguido, retirei o processo de pauta, ante a notícia de falecimento do Agravante.
MONICA MASK DA SILVA se habilitou no feito informando que foi nomeada inventariante de e RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO e requereu o prosseguimento do feito.
O Agravado de manifestou no Id. 13846701, que não foi apresentado a outorga de poderes e nome do Espólio e que o feito deve permanecer paralisado até que todos os herdeiros do agravante sejam citados no inventário. É o relatório.
Considerando que a procuração outorgada no Id.
Num. 13811860 foi outorgada pela inventariante e não pelo Espólio, ordeno a intimação do Agravante para regularizar a sua representação processual trazendo procuração outorgada em nome do Espólio.
INT. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Retire-se o feito de pauta.
Em vista da notícia de falecimento do Agravante (https://funerariajauense.com.br/obituarios/1842/renato-pacheco-de-almeida-prado), ordeno a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, § 1º e 2º do NCPC.
Deste modo, intime-se pessoalmente os herdeiros do falecido, por meio de oficial de justiça, no endereço constante na petição inicial para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 313, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:59
Conhecido o recurso de RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO - CPF: *15.***.*99-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 06:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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